Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A Exma. Procuradora da República, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Loulé (na parte em que não foi ordenada a convolação) que julgou improcedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Portimão, de 30/04/2009, que ordenou o prosseguimento dos autos de execução e a venda judicial do bem penhorado, por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de reclamar, e absolveu a FP do pedido, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I- Tendo a A. sido citada nos termos do art.º 239.º do CPPT no dia 8/5/2009, a reclamação deduzida no dia 25/5/2009, em que se peticiona a redução da penhora à ½ indivisa do bem que corresponde à meação do executado responsável pela dívida, reúne todos os pressupostos legais necessários à sua convolação para a forma processual adequada, de oposição, nos termos dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.
II- Caso se entenda que a causa de pedir e o pedido se não mostram inteiramente conformes a um processo de oposição, ainda assim deverá então notificar-se a A. para aperfeiçoar a sua petição, de modo a permitir que seja possível uma decisão sobre o mérito da causa, pois só assim se dará cumprimento ao disposto nos art.ºs 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
III- Não tendo assim decidido violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 98.º, n.º 4, 203.º, 204.º, n.º 1, al. b) e 239.º do CPPT, bem como o art.º 97.º, n.º 3 da LGT, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a convolação da reclamação para processo de oposição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- Na decisão recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade:
A) - A Administração Fiscal instaurou os presentes autos de execução fiscal e apensos contra a executada B…, LDA, com o NFC 505810743, com sede na R. …, 8500 LADEIRA DO VAU, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004, 2005, IRS de 2005, IRC de 2003, 2004 e Coimas Fiscais.
B) - Por despacho de 27/03/2007, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra os responsáveis subsidiários C…, NIF 187905170, e D…, NIF 160820855 – cfr. fls. 44 dos autos.
C) - Em 24/05/2007, foi penhorado nos autos (fls. 73):
«O Direito de Superfície incidente sobre o Prédio Urbano, destinado a habitação, sito em Rua …, Lote …, em Ladeira do Vau, formado por Cave e R/C, com a seguinte composição: Cave com uma divisão, garagem e logradouro; R/C com quatro divisões, cozinha, duas casas de banho e um vestíbulo, com a Superfície Coberta de 103,50 m2, e Superfície Descoberta de 124,50 m2, inscrito na correspondente matriz predial urbana da freguesia de Portimão, concelho de Portimão, sob o artigo n.º 11822, correspondendo a esta fracção o Valor Patrimonial de € 33.143,79 (trinta e três mil, cento e quarenta e três euros, e setenta e nove cêntimos) e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 00501/041185, da referida freguesia.».
D) - Em 28/05/2007, a ora Reclamante foi citada nos termos seguintes (fls. 74 e 75):
«Registado com Aviso de Recepção
Assunto: CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART.º 220.º DO CPPT
Para os devidos efeitos, fica V. Ex.ª por este meio citada do teor do despacho proferido pelo Sr. Chefe de Finanças, de que se junta cópia do referido despacho e do auto de penhora.».
E) - Em 25/06/2007, a Reclamante comunicou a instauração do inventário para separação das meações e requereu a suspensão da execução relativamente aos bens comuns penhorados – cfr. fls. 90 dos autos.
F) - Por despacho de 26/06/2007, foi ordenada a suspensão dos presentes autos – cfr. fls. 137.
G) - Em 24/03/2008, o Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão comunicou ao Serviço de Finanças o seguinte (fls. 140):
«Por referência ao vosso ofício, acima mencionado, tenho a honra de informar V. Ex.ª que no âmbito dos presentes autos foi proferida decisão datada de 02/07/2007 pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, 3.º Juízo Cível, julgando aquele tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo o réu da instância.
Posteriormente, foram os presentes autos remetidos a este Tribunal de Família sendo que, sobre o mesmo, recaiu decisão datada de 13/09/2007, declarando este tribunal materialmente incompetente e, em consequência, foi o requerimento inicial liminarmente indeferido. Desta última decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora que acordou, em 12/06/2008, e deu como confirmada a decisão recorrida. (…).».
H) - Por despacho de 30/04/2009, foi ordenada a venda judicial do bem penhorado – cfr. fls. 156.
I) - A Reclamante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 08/05/2009 – cfr. fls. 174 e 175 dos presentes autos.
J) - A presente reclamação foi apresentada em 25/05/2009 – cfr. fls. 178 dos autos.
L) - Por despacho de 25/05/2009 foi ordenada a suspensão da presente execução – cfr. fls. 334 dos presentes autos.
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou intempestiva a reclamação deduzida pelo cônjuge do executado revertido contra o despacho do órgão de execução fiscal que ordenou o prosseguimento dos autos de execução e a venda do bem penhorado e não ordenou a sua convolação em embargos de terceiro, requerida pela ora recorrente no seu parecer, também por há muito se ter já completado o prazo para a sua dedução pela reclamante.
Discorda a ora recorrente da decisão recorrida apenas na parte em que não foi determinada a convolação.
Vejamos. A reclamante, na qualidade de cônjuge do executado, foi citada nos autos de execução, nos termos do artigo 220.º do CPPT, e, tendo feito prova de ter requerido a instauração de inventário para separação das meações, requereu a suspensão da execução, a qual foi, de facto, ordenada (v. alíneas d), e) e f) do probatório).
Contudo, como tal inventário foi objecto de sucessivas declarações de incompetência material pelos Juízos Cíveis e pelo Tribunal de Família da Comarca de Portimão foi ordenado pelo órgão de execução fiscal o prosseguimento da execução, com a consequente venda do bem penhorado nos autos, tendo a reclamante sido notificada desse despacho em 8/5/2009 e citada também nos termos do artigo 239.º do CPPT (v. fls. 174 e 175 dos autos).
Tendo a presente reclamação sido deduzida apenas em 25/5/2009 (v. alínea j) do probatório) não há dúvidas que a mesma se mostra intempestiva porque apresentada para além do prazo de dez dias previsto no artigo 277.º do CPPT.
Ainda assim, fazendo apelo ao que dispõem os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, e na consideração de que a reclamante alegava nos artigos 33.º e seguintes da petição inicial razões de facto susceptíveis de fundamentar uma petição de embargos de terceiro, o Mmo. Juiz “a quo” equacionou na decisão recorrida a possibilidade da convolação dos presentes autos na forma de processo adequada para apreciação das questões colocadas, tendo concluído ser impossível tal convolação por também há muito se ter já completado o prazo para a dedução de embargos de terceiro pela reclamante.
É certo que, de acordo com as disposições legais citadas, havendo erro na forma de processo, e sendo esta nulidade de conhecimento oficioso e a convolação obrigatória, os autos deveriam ser convolado na forma de processo adequada.
Porém, nem sempre poderá ser feita a convolação, pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual e que o pedido formulado seja também compatível com a nova forma de processo.
Ainda que considerando possível a convolação dos presentes autos de reclamação em embargos de terceiro, atento os factos alegados na petição, o Mmo. Juiz “a quo” concluiu pela impossibilidade da convolação face à sua intempestividade para efeitos dessa nova forma processual.
Todavia, como a própria recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, não seria esse o único obstáculo à desejada convolação.
Na verdade, como a doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em reconhecer, o cônjuge do executado, citado nos termos do artigo 239.º do CPPT, deixa de ser considerado “terceiro” face à execução na medida em que tal citação lhe confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este.
Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado (v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 491).
E, neste caso, não sendo os embargos de terceiro, que meio processual teria, então, o executado ao seu dispor para reagir contra o acto reclamado?
Sustenta agora a recorrente que o pedido alternativo formulado na respectiva petição inicial – ser ordenada a redução da penhora à ½ indivisa do bem que corresponde à meação do executado único responsável pela dívida tributária – se apresenta como próprio de um processo de oposição dado que, embora usando expressões diversas, pretende afinal operar a extinção parcial da execução no que à autora, co-executada, respeita.
Com efeito, em seu entender, estamos perante uma causa de pedir que integra o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – ilegitimidade da pessoa citada por esta não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
A situação em apreço não visa, porém, questionar a ilegitimidade da pessoa citada nem pretende a extinção da execução mas apenas reagir contra a prossecução desta com a venda de um bem cuja penhora pode ser inadmissível ou, pelo menos, a extensão com que foi realizada pode ser questionada por ofender os direitos da autora.
E o meio processual adequado a uma tal ofensa não é nem os embargos de terceiro nem mesmo a oposição à execução, mas sim a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT no qual se prevê a possibilidade de impugnação não só de quaisquer decisões mas também de meros actos de execução praticados pelo órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado.
Meio esse que, de resto, foi utilizado, só que para além do prazo previsto no artigo 277.º do CPPT.
Daí que se justificasse, pois, a sua improcedência e não o convite à correcção da petição apresentada, e o recurso não possa, por isso, proceder.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Sem custas, por delas estar isento o MP.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Lúcio Barbosa.