Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul que negou provimento ao recurso que interpusera de despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, por sua vez, lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial pedindo a anulação da venda efectuada no processo executivo n.º 380.899.801.007.947.
Fundamentou-se a decisão na impropriedade do meio usado pela impugnante, não se mostrando possível a convolação já que, no próprio – a anulação da venda – “não se afigura ter [sido] esgrimida causa de pedir que possa levar ao êxito da sua pretensão pelo que, sempre pela manifesta improcedência seria de rejeitar liminarmente a petição apresentada que não serve para impugnação mas também não serve para anulação da venda”.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância, apesar de a lei processual prever que em regra apenas existem dois graus de jurisdição,
- 2.Excepcionalmente, o artigo 150 ° do CPTA admite um 3° grau de jurisdição, sendo que para que tal aconteça temos que nos deparar com uma questão cuja apreciação tenha relevância jurídica,
- 3.O que acontece no douto acórdão recorrido uma vez que nos deparamos com uma nulidade processual consequência da violação do Principio do Contraditório, e por isso violação de lei processual, pelo que deve por isso ser admitido o presente recurso;
- 4.Considerou o Tribunal Tributário de 1ª instância que não assistia razão ao ora Recorrente ao pedir isenção de garantia uma vez que a sua prestação não acarretava qualquer prejuízo económico, razão pela qual este último apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou o teor da sentença do Tribunal a quo,
- 5.Refere o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador do Tribunal Central, como fundamento para a sua decisão, as contra alegações apresentadas pela ERFP que não foram notificadas ao ora Recorrente, apesar da mesma invocar factos novos e que foram decisivos no sentido da decisão (fls. 9 do Acórdão do TCA Sul, 3° parágrafo)
- 6.Essa notificação nunca foi feita quer pelo Tribunal a quo, quer pela Ilustre Mandatária da Recorrida,
- 7.Efectivamente, descobre agora que nessa resposta foram referidos factos sobre os quais o ora Recorrente teria que responder face ao Principio do Contraditório,
- 8.Por serem factos novos, necessária e absolutamente, a resposta do ora Recorrente aos mesmos era fundamental, talvez impedindo o sentido do Acórdão recorrido,
- 9.As partes no processo tributário, como em qualquer outro, são iguais, e a ambas deve ser facultado direito de defesa quanto a factos novos que sejam alegados, não tendo tal acontecido nos presentes autos, violou-se assim o princípio do contraditório como ainda o disposto no artigo 6.º do C.P.T.A., no artigo 3° e 3°-A do C. Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA,
- 10.Assim, o ora Recorrente deverá ser notificado dessa resposta para poder assim exercer o Principio do Contraditório,
- 11.A verdade é que o disposto nos artigos 229º-A e 260º-A, ambos do C. Processo Civil obriga à notificação entre mandatários, de qualquer peça processual que seja elaborada e apresentada no Tribunal por qualquer uma das partes, o que não exime o Tribunal de efectuar essa notificação se a mesma não for efectuada,
- 12.Não acontecendo esse controlo, e não sendo a parte contrária notificada da peça processual apresentada, estamos perante uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201° n.° 1 do C. Processo Civil, por omissão de formalidade prescrita na lei,
- 13.Uma vez que estamos perante uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 201° n.° 2 do C. Processo Civil, dever-se-á anular todo o processado subsequente às contra alegações apresentadas e consequentemente proceder-se à notificação do ora Recorrente, dando cumprimento ao legalmente disposto e ao Princípio do Contraditório.
- 14.Para alem dessa nulidade, existe ainda oposição de acórdãos, uma vez que o douto acórdão, ora recorrido, considera que não existe qualquer prejuízo irremediável para o ora Recorrente se este prestar garantia, apesar de existir em sentido contrário posição defendida na jurisprudência nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2003
- 15."Estando em causa a eventual venda de um imóvel que constitui a casa de habitação do reclamante e do seu agregado familiar, composto por mulher e dois filhos, deve entender-se que está fundamentado o prejuízo irreparável"
- 16.Efectivamente, o ora Recorrente encontra-se no âmbito do processo principal de oposição à execução fiscal a discutir a legalidade da reversão efectuada e a razão de ser da insuficiência de património da executada principal,
- 17.Não podendo ser o ora Recorrente culpabilizado ou responsabilizado pela insuficiência de património da devedora principal decorridos que estão quase sete anos após as dividas exequendas, mais ainda quando a dissipação do património é evidente que só decorreu após a saída do ora Recorrente da gerência,
- 18.Prestar garantia com a casa de habitação, local onde reside com a sua mulher e os seus filhos, onde dorme, convive onde tem o centro da sua vida familiar, é dar como incerto o futuro da família do ora Recorrente,
- 19.Quanto ao facto de o douto acórdão recorrido referir que não se fez prova de que o ora Recorrente tenha ficado sem emprego, o que é que se considera quando o local onde o mesmo trabalhava fechou?
- 20.A verdade é que no caso do Acórdão supra referido também existem dúvidas quanto à legalidade da execução fiscal, tal como existem dúvidas no processo principal de oposição fiscal que a reversão tenha sido feita segundo o disposto na lei fiscal e constitucional,
- 21.Existindo dúvidas quanto à legalidade da quantia reclamada pela Administração Fiscal e ainda sendo possível surgir uma situação de prejuízo irreparável se prestada a garantia solicitada, a isenção da mesma deverá ser concedida, ao abrigo do disposto no artigo 170° do CPPT.
- 22.De acordo com os motivos supra expostos, violou assim o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 6° do C.P.T.A., no artigo 3°, 3°-A, artigos 229°-A e 260°-A, todos do C. Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA,
- 23.Assim, por força e ao abrigo do disposto no artigo 201º n.° 1 e 2 do C. Processo Civil deverá o acórdão recorrido anulado, ordenando-se que se repita todo o processado, notificando o ora Recorrente das contra alegações apresentadas pela Administração Fiscal ou se assim não se entender revogar o acórdão recorrido e julgando-se procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente, isentando-se o mesmo de prestar garantia, fazendo-se assim a mais costumada e sã JUSTIÇA!
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se não conhecer da revista, já que “para os efeitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA a questão a apreciar nesta revista excepcional não tem importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, e, por outro lado, a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo porque no acórdão recorrido se fez boa aplicação da lei ao confirmar a sentença da 1.ª instância”.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Há que referir, desde já, que o que está em causa é tão só a admissibilidade do recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, isto é, a decisão sobre a verificação dos pressupostos nele elencados.
De que há que conhecer, embora o recorrente haja tão somente alegado e concluído sobre a decisão final, da competência da secção, que não da formação a que se refere o n.º 5 do mesmo normativo.
No ponto, limita-se, aliás, a afirmar genericamente que a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
A questão que concretamente se põe nos autos é a da chamada “convolação” do processo, da forma usada e inapropriada para a correcta.
Todavia, tal questão e a dos respectivos requisitos acha-se hoje esgotada em termos de uma jurisprudência numerosa, uniforme e constante.
Citam-se, por todos, e por mais recentes, os acórdãos de 19 de Setembro de 2007 – recurso n.º 0404/07, de 16 de Janeiro de 2008 – recurso n.º 0885/07, de 12 de Junho de 2007 – recurso n.º 0115/07, de 12 de Setembro de 2007 – recurso n.º 0430/07 e de 19 de Dezembro de 2007 – recurso n.º 0617/07.
Não se vê, pois, como mais uma decisão sobre o ponto, em termos de revista excepcional, “seja claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito, nos expressos termos do artigo 150.º, n.º 1.
Ou que concretize os demais postulados aí expressos.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da manifesta improcedência da pretensão do impugnante – a anulação da venda -, atenta a causa de pedir invocada.
Desde logo, e uma vez que o recurso em causa é meramente de direito – n.os 2 a 4 do artigo 150.º - nada se provou “quanto à emissão do parecer a que alude a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a alteração dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto” nem há elementos nos autos que permitam classificar o prédio rústico vendido como área urbana de génese ilegal, sendo que aquele parecer só é necessário nas vendas destas áreas, nos termos dos citados diplomas.
O que, só por si, inviabilizaria a admissibilidade do recurso, como questão essencialmente factual e, por consequência, meramente contextual e singular, expressa no binómio factos provados/não provados.
Depois, o próprio artigo 54.º, n.º 3, daquele diploma (Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal), concede o prazo de 45 dias para a emissão do parecer, “entendendo-se a sua omissão como parecer favorável”.
No caso dos autos, nem sequer está, pois, factualmente apurada a inexistência, a ser necessária, de um parecer favorável.
Igualmente, também não preenche os aludidos requisitos a questão da arguida nulidade consistente na falta de notificação à ora recorrente das contra-alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública.
Pois que se lhe não vê – nem a recorrente a refere – qualquer relevância jurídica ou social – com o conteúdo antes expresso -, ou que a revista se mostre claramente necessária para melhor aplicação do direito.
Termos em que se acorda, por inverificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 2 de Abril de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Jorge de Sousa (Votei a decisão por entender que o artº 150º do CPTA não é aplicável ao Contencioso Tributário).