No regime posterior ao Dec-Lei n. 49.483, de 30 Dez
69 os chamados royalties intelectuais estão sujeitos a imposto profissional - art. 1, n. 2, al. a) do C.I.P. - e os industriais a imposto de capitais - art. 6, n. 10 do C.I.C. -, mesmo no caso de cessão de direitos de edição ou de fixação fonográfica, quer por parte do autor quer pelos seus cessionários.