Cumpre decidir.
Segundo o disposto no art.º 59.º, n.º 3, do RGCC «o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Segundo o disposto no art.º 181.º, n.º 2, al. a), do C.Estrada, o prazo de recurso da decisão administrativa, no caso das contra-ordenações estradais, é de quinze dias úteis.
Ora, assim sendo, constata-se que, não obstante no teor da decisão administrativa constar expressamente que o recurso deveria ser dirigido ao juiz de direito competente e apresentado na autoridade administrativa, o recorrente optou por o dirigir a entidade onde o mesmo não deveria ser apresentado, só o tendo apresentado na entidade competente quando já havia decorrido o referido prazo, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo pois por isso mesmo ser rejeitado (cfr. art.º 63.º, n.º 1, do RGCC).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, rejeito, por extemporâneo, o recurso apresentado.»
IV – Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 59º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), o recurso de impugnação judicial de decisão de aplicação de uma coima é apresentado à autoridade administrativa que a aplicou, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido. No caso de contra-ordenações estradais, tal prazo é de quinze dias úteis (artigo 181º, nº, 2, a), do Código da Estrada – Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio).
Este regime de apresentação do recurso de impugnação judicial na autoridade administrativa justifica-se porque permite a essa autoridade revogar a decisão de aplicação da coima (artigo 62º, nº 2, do regime Geral das Contra-Ordenações).
O ora recorrente apresentou tal impugnação no Tribunal, o que levou a que o mesmo não fosse aceite por despacho judicial (ver fls. 30). Sé depois de notificado deste despacho é que o ora recorrente apresentou essa impugnação na autoridade administrativa competente, já fora de prazo (ver fls. 10). Por esse motivo, o despacho recorrido rejeitou tal impugnação por extemporânea e nos termos do artigo 63º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Vem, porém, o recorrente alegar que a esta situação se aplica analogicamente o regime do artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 442/91, de 15/11)
Este regime é aplicável aos casos de apresentação de requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão da Administração Pública incompetente. Distingue as situações de erro desculpável (nº 1), caso em que o órgão em questão deverá remeter tais peças para o órgão competente se for do mesmo ministério, ou devolvê-las ao apresentante se for de outro ministério ou de outra pessoa colectiva, e as situações de erro indesculpável (nº 3), caso em que tais peças não serão apreciadas e de tal será notificado o apresentante, em prazo não superior a quarenta e oito horas.
Na perspectiva do recorrente, se este regime tivesse sido seguido, não se consideraria intempestiva a impugnação judicial por si apresentada e não seriam afectados, como foram, os seus direitos de defesa.
Antes de mais, cumpre salientar que se fosse aplicável o referido regime do artigo 34º, sempre deveria considerar-se indesculpável o erro em questão. Trata-se de impugnação subscrita por advogado e o arguido foi expressamente advertido, quando notificado da decisão impugnada, de necessidade de apresentar tal impugnação na entidade administrativa que a proferiu (ver fls. 8, verso).
O Regime Geral das Contra-Ordenações prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal, não da legislação referente ao procedimento administrativo (ver o seu artigo 41º, nº 1).
O referido regime do artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo é aplicável no âmbito da função administrativa, (artigo 2º, nº 2, do diploma em questão) não no âmbito da função judicial. E não é aplicável analogicamente à situação em apreço, pelas razões seguintes.
A aplicação analógica supõe uma lacuna da Lei (ver artigo 10º, nº 1, do Código Civil). Ora, não pode afirmar-se que o legislador, ao não prever expressamente a aplicação à situação em apreço de regime semelhante ao do citado artigo 34º, não tenha querido excluir deliberadamente (não se verificará, pois, uma lacuna devida a inadvertência) essa aplicação.
É que deve também entender-se que não se verifica identidade de situações a justificar a aplicação do mesmo regime. Designadamente porque nos contactos dos cidadãos com o Tribunal a regra (com excepções) é a intervenção de profissionais forenses (e foi isso, de resto, que se verificou no caso em apreço), quando não é essa a regra (mas a excepção) nos contactos entre a Administração e os particulares. E é porque não é essa a regra (a intervenção de advogado ou solicitador) que se justifica um regime como o do artigo 34º, justificadamente “compreensivo” e “indulgente” para com eventuais erros de identificação do órgão competente.
Também não seria, obviamente, exigível que a Secretaria Judicial, por sua iniciativa e sem intervenção judicial, aplicasse analogicamente um regime que não lhe é aplicável directamente, tomando posição na questão controversa que nesta sede está agora a ser discutida.
Alega, ainda, o recorrente que a Secretaria Judicial poderia ter aplicado o disposto no artigo 474º, c), do Código de Processo Civil. No entanto, neste preceito está prevista a recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria quando esta não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade. Mas não foi isso que se verificou no caso em apreço: o recurso foi endereçado ao Tribunal em causa (ver fls. 23).
Em suma, não pode ser assacada à Secretaria Judicial o erro (lamentável) que só ao próprio recorrente pode ser assacado.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso
O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 93º, nº 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)
V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Condenam o arguido e recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça.
Notifique.
Porto, 23/11/2011
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo