I- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecerem da ilegalidade do acto tributário resultante do não reconhecimento, em via administrativa, da isenção e consequente restituição de sisa paga pela aquisição de terrenos para a construção de prédios destinados a habitação.
II- O prazo para a impugnação judicial é de noventa dias e conta-se, nos termos do artigo 151 do
Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (redacção dada pelo Decreto-Lei n. 46369), desde a data em que o interessado tomou conhecimento da decisão que negou a isenção de sisa e a sua restituição.
III- O prazo de dois anos referido no artigo 14 do citado Código corre desde a data da aquisição do terreno para construção até à data em que os peritos tiverem declarado, no respectivo auto de vistoria, que o prédio se encontra concluido e apto para ser habitado.