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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA instaurou, em 5 de agosto de 2016, nos Juízos Centrais Cíveis de ..., Comarca de ..., contra BB, CC, DD, Lda., e EE, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus fossem condenados a restituir-lhe a parcela de 1 000 m2 do prédio rústico, descrito, sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial da ..., ou, não sendo possível, a pagar-lhe a indemnização, a liquidar “em execução de sentença”. Para tanto, alegou, em síntese, que em 18 de outubro de 1999, celebrou, com a 1.ª R. um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto o referido prédio, de que era comproprietário, pelo preço de 68 000 000$00; a escritura de compra e venda foi outorgada a 6 de julho de 2001, sem a cláusula de reserva e destaque de terreno de 1 000 m2, para si, ao arrepio do estipulado no contrato-promessa; os dois primeiros RR. venderam o prédio à R. ..., que tem como representante legal a 1.ª R., em 18 de maio de 2004, também sem a obrigação de reserva da propriedade do terreno; em 18 de janeiro de 2006, a R. ... alienou o prédio à R. ..., sem menção da reserva de propriedade da parcela de terreno a favor do A.; tal cláusula, nunca foi cumprida, era essencial para o A., sabendo a 1.ª R. disso. Contestaram, separadamente, os Réus CC e BB, por exceção e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. O A. respondeu à matéria de exceção, no sentido da sua improcedência. Entretanto, foi admitida a intervenção principal de FF , mulher do Autor, a cujos articulados aderiu. Foi proferido o despacho saneador, no qual se deu por suprida a ilegitimidade ativa e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Tendo prosseguido o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 1 de março de 2018, sentença , que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido. Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 16 de outubro de 2018, dando parcial procedência ao recurso, condenou a Ré BB a pagar uma indemnização ao Autor, limitada pelo pedido formulado na petição, pelo prejuízo gerado pela omissão da Ré, que consistiu em não ter transmitido ao adquirente seguinte do prédio a obrigação que ficou assinalada e constava do contrato-promessa celebrado como Autor em 18 de outubro de 1999. Inconformada, a R. BB recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça , e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: Não podia o Tribunal a quo ter concluído no sentido de viabilizar a atribuição de uma indemnização ao Autor. Operou errada interpretação e aplicação dos artigos 405.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 410.º e ss., 762.º, n.º 1, 798.º, 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º s 1 e 2, 236.º, 483.º, 799.º, n.º 2, e 563.º, todos do Código Civil. Não existe a obrigação de entregar a parcela de terreno com 1000 m2, que apenas ficou consignada no contrato-promessa. Mesmo que assim não se entenda, não se acham preenchidos os predicados cuja verificação convoca o dever de indemnizar. Não há omissão voluntária, lesiva de bens jurídicos pessoais e/ou patrimoniais. Não há culpa da Recorrente. Inexiste qualquer dano. Inexiste nexo de causalidade. A manutenção do decidido no acórdão recorrido ocasiona uma situação verdadeiramente perniciosa, por um lado, poder o Autor adquirir gratuitamente o lote de terreno, por outro exigir da Recorrente uma indemnização pela não entrega da mesma parcela de terreno. Com a revista, a mesma Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença. Contra-alegaram, sumariamente, o Autor e a Interveniente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, essencialmente, o incumprimento da obrigação e o dever de indemnizar. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: A 18 de outubro de 1999, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, entre o A. e a 1.ª R., de um prédio rústico sito na ..., freguesia da ..., concelho da ..., descrito na Conservatória de Registo Predial da ..., sob o n.º 413. O prédio prometido vender era propriedade, na proporção de 1/3, do A. Os restantes 2/3, também prometidos vender, eram propriedade do irmão do A., GG, também outorgante no contrato-promessa. O preço da prometida venda foi de 68 000 000$00, que seria liquidado por três vezes nas seguintes datas: - 8 000 000$00, pagos a título de sinal aquando da assinatura do contrato-promessa; - 30 000 000$00, a pagar até 15 de agosto de 2000, como reforço do sinal; - 30 000 000$00, a pagar até 15 de agosto de 2001. Ficou ainda estipulado que a escritura notarial teria de ser celebrada até 15 de agosto de 2001 e que estaria a promitente compradora obrigada a efetuar todas as diligências necessárias para a outorga da escritura pública. Foi convencionado na cláusula 9.ª do contrato que “ o promitente vendedor, AA, reservará igualmente para si, uma parcela de terreno, com a área aproximada de mil metros quadrados - que ficará também destacada do terreno pertencente à mesma mencionada propriedade objeto deste contrato, a qual lhe será oportunamente entregue pela segunda outorgante, devidamente infraestruturada”. E na cláusula 10.ª que “ as reservas das parcelas de terrenos destinados aos primeiros outorgantes, em conformidade com o estipulado nas cláusulas oitava e nona do presente contrato, serão objeto de expressa menção na escritura notarial de compra e venda prevista na cláusula quarta, com a indicação de tal obrigação, perante os primeiros outorgantes, será transmitida, pela aqui promitente compradora e segunda outorgante, a eventuais terceiros adquirentes, seja a que título for, da propriedade identificada na cláusula primeira”. Sem a aposição da cláusula relativa à parcela de 1 000 m2, o contrato- promessa não teria sido realizado pelo A. ( introduzido pela Relação ). A escritura pública de compra e venda foi outorgada a 6 de julho de 2001. A escritura pública não contém qualquer cláusula de reserva e destaque de terreno de 1 000 m2 para o A. A 18 de maio de 2004, a 1.ª R. e o 2.º R. venderam, pelo preço de € 3 700,00, o prédio objeto do contrato-promessa, à R., DD, Lda. A R. DD, Lda., tem como legal representante a 1.ª R. A 18 de janeiro de 2006, a 3.ª R., representada pela 1.ª R., alienou o imóvel objeto do primitivo contrato-promessa, à R., EE, Lda., representada por HH e II, pelo preço de € 698 317,06. A 1.ª R. não procedeu ao destaque do terreno e posterior entrega ao A. O legal representante de EE, Lda., II, celebrou o contrato-promessa de compra e venda de fls. 17 com o A. A R. JJ, Lda., procedeu ao loteamento do terreno. A mesma R. efetuou um pedido para loteamento na Câmara Municipal da ..., ao qual foi atribuído o alvará de loteamento n.º 2/08. Atualmente, o prédio objeto do primitivo contrato-promessa encontra-se registado em nome da 4.ª R. A escritura pública mencionada na cláusula 4.ª do contrato-promessa, celebrado entre o A. e a 4.ª R., nunca se realizou. A R. JJ, Lda., não entregou, até à data, o lote 1 ao A. O A. não pagou a quantia de € 75 000,00, à R. JJ, Lda., estipulada no contrato-promessa aludido em 15. A R. JJ, Lda., subscreveu a declaração de fls. 78, onde se comprometeu a cumprir o contrato celebrado entre a 1.ª R., o A. e LL. 2.2. Descrita a matéria de facto, com a modificação introduzida pela Relação e ainda expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, nomeadamente sobre o incumprimento da obrigação e o dever de indemnizar . As instâncias divergiram frontalmente na decisão, pois enquanto a 1.ª instância julgou a ação improcedente, a Relação pelo contrário, condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização correspondente ao prejuízo de não ter transmitido ao adquirente, com quem celebrou o contrato de compra e venda do prédio, a obrigação de reserva da parcela de terreno, constante do contrato-promessa que outorgara, em 18 de outubro de 1999, com o Recorrido. A Recorrente, porém, insiste em negar não só a obrigação de reserva da parcela de terreno com a área de 1 000 m2 a favor do Recorrido, como também a responsabilidade civil, nomeadamente por falta de preenchimento dos respetivos pressupostos legais. Identificada, sumariamente, a controvérsia emergente dos autos, importa então afirmar o direito aplicável ao caso. Efetivamente, a Recorrente e o Recorrido celebraram entre si, em 18 de outubro de 1999, um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, cuja escritura deveria ser celebrada até 15 de agosto de 2001. O contrato prometido de compra e venda foi concretizado, em 6 de julho de 2001, mediante a outorga da respetiva escritura pública. Para além dos termos caracterizadores da compra e venda, nomeadamente quanto à identificação do prédio rústico e ao preço, a escritura não incluiu qualquer menção à “reserva” da parcela de terreno a favor do Recorrido, como ficara estabelecido no contrato-promessa. Na verdade, ficou convencionado, na sua cláusula 9.ª, que “ o promitente vendedor (…) reservará (…) para si, uma parcela de terreno, com a área aproximada de mil metros quadrados - que ficará também destacada do terreno pertencente à (…) propriedade objeto deste contrato, a qual lhe será oportunamente entregue pela segunda outorgante, devidamente infraestruturada”, como também, na sua cláusula 10.ª, que “ as reservas das parcelas de terrenos destinados aos primeiros outorgantes (…) serão objeto de expressa menção na escritura notarial de compra e venda prevista na cláusula quarta, com a indicação de tal obrigação, perante os primeiros outorgantes, será transmitida, pela aqui promitente compradora e segunda outorgante, a eventuais terceiros adquirentes (…) da propriedade identificada (…) ”. Pela análise ao seu conteúdo, estas cláusulas são meramente acessórias do contrato-promessa, porquanto não respeitam diretamente ao objeto do contrato prometido, o contrato de compra e venda do prédio rústico. Todavia, na economia do contrato-promessa, tais cláusulas não deixam de revestir importância, nomeadamente na definição da situação jurídica das partes, fixando direitos e obrigações. É indiscutível que, no âmbito do contrato-promessa, por efeito do princípio da liberdade contratual, nos termos do art. 405.º do Código Civil (CC), a Recorrente se obrigou, para com o Recorrido, a atribuir-lhe um “lote” de terreno urbanizado, com a área aproximada de 1 000 m2, do prédio objeto do contrato prometido. Para além disso, a Recorrente obrigou-se ainda a inserir tal cláusula na prometida escritura de compra e venda, bem como na escritura que eventualmente viesse depois a celebrar com terceiros. A Recorrente, no entanto, não só não atribuiu tal parcela de terreno ao Recorrido, como também não fez qualquer menção, tanto na escritura pública de 6 de julho de 2001, como na de 18 de maio de 2004, quando a Recorrente vendeu o prédio à R. MM, Lda., como ainda quando a Recorrente, como representante legal desta R., alienou o prédio, por compra e venda de 18 de janeiro de 2006, à R. JJ, Lda. Perante estas circunstâncias, evidencia-se que a Recorrente não cumpriu a obrigação a que se vinculara antes perante o Recorrido, obrigação que, por outro lado, deixou de ser possível cumprir, visto que o prédio, por alienação a terceiros, saiu, entretanto, da sua disponibilidade. A escritura de 6 de julho de 2001, em que interveio igualmente o Recorrido, omitiu qualquer declaração sobre a parcela de terreno. Esta omissão, ao contrário do alegado pela Recorrente, não pode significar que a obrigação se extinguiu com a celebração dessa escritura. Com efeito, não tendo sido feita declaração alguma nesse sentido, não se pode afirmar que a obrigação se extinguiu, porquanto das circunstâncias conhecidas não resulta, com toda a probabilidade, uma declaração tácita que possa ter tal sentido ( art. 217.º , n.º 1, do CC ). Por outro lado, o silêncio observado sobre a matéria não pode valer como declaração negocial, por esse valor não lhe ser atribuído quer por lei, quer ainda por uso ou convenção ( art. 218.º do CC ). De resto, a declaração de fls. 78, assinada pela R. JJ, Lda., aludindo à obrigação assumida pela Recorrente perante o Recorrido (facto 22), não deixa de confirmar o entendimento acabado de expressar. Assim, a obrigação que livremente impendia sobre a Recorrente não se extinguiu, estando afastada a alegada alteração do contrato celebrado em 18 de outubro de 1999. Um tanto ou quanto contraditoriamente, a Recorrente alega também que cumpriu tal obrigação, nomeadamente com a celebração da escritura pública de 18 de janeiro de 2006 e por ter provido ainda à emissão da referida declaração de fls. 78, nos termos da qual a R. JJ, Lda., se comprometeu a “ cumprir o contrato celebrado entre BB (…) e (…) AA (…), relativamente ao terreno denominado ...”. Desde logo, esta declaração, omissa quanto à data da sua emissão, não identifica a obrigação do contrato que promete cumprir, não obstante a identificação do terreno coincidir com o prédio objeto do contrato-promessa. Por outro lado, ainda que a declaração se possa referir à menção da reserva da parcela de terreno, o certo é que a mesma não foi formalizada nos termos convencionados pelas partes no contrato-promessa, nomeadamente através de escritura pública. Nestas circunstâncias, a declaração negocial é inválida, por inobservância da forma convencionada, nos termos do 223.º, n.º 1, do CC. Embora o Recorrido tivesse estado presente na escritura pública de 6 de julho de 2001, na qual se celebrou o contrato prometido de compra e venda, desconhece-se, no entanto, se manifestou a sua concordância para outra forma menos solene para a declaração negocial. A simples omissão da declaração, naquele instrumento notarial, porém, é claramente insuficiente para se poder concluir o contrário e, desse modo, afastar a presunção juris tantum consagrada no art. 223.º , n.º 1, do CC , e cuja importância se reconhece no desenvolvimento da relação jurídica (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 2.ª edição, 1979, pág. 198). Verificada a omissão da menção da reserva da parcela de terreno a favor do Recorrido, designadamente na escritura pública de 18 de maio de 2004, respeitante à compra e venda do prédio da Recorrente para a R. MM, Lda., e a impossibilidade da Recorrente poder concretizar a respetiva atribuição, nomeadamente depois da alienação do prédio a terceiros (sendo irrelevante a sua qualidade de representante legal da R. MM, Lda., pois a sociedade não se confunde com os sócios), estamos em presença de um facto ilícito, por incumprimento do convencionado pelos contraentes. Por outro lado, não tendo a culpa sido ilidida, a Recorrente agiu com culpa ( art. 799.º , n.º 1, do CC ). Além disso, o Recorrido sofreu efetivamente um dano, ao acabar por ficar privado da parcela de terreno infraestruturado, resultando esse dano, em termos de causalidade adequada, do facto ilícito anteriormente imputado à Recorrente. Nesta perspetiva, encontram-se devidamente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, sendo certo que a Recorrente, ao faltar culposamente ao cumprimento da obrigação ou à sua impossibilidade culposa, tornou-se responsável pelo prejuízo causado ao Recorrido ( arts. 798.º e 801.º , ambos do CC ). Deste modo, o acórdão recorrido, concluindo no sentido ora expresso, decidiu em conformidade com o direito aplicável, não se admitindo, por outro lado, que tal possa corresponder a uma “situação verdadeiramente perniciosa”, como se alega a concluir o recurso, quando o Recorrido se encontra, há tantos anos, sem a parcela de terreno e sem o ressarcimento do prejuízo sofrido. Nestes termos, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as especificadas no recurso. 2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º , n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil . DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Condenar a Recorrente (Ré) no pagamento das custas. Lisboa, 21 de março de 2019 Olindo Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado José Sousa Lameira