I- A nulidade só pode ser arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
II- Interessado é aquele que foi prejudicado com a inobservância da lei; o interesse refere-se à infracção cometida e exprime-se, independentemente de se tratar de parte ou não, pelo prejuízo da infracção derivado para o requerente.
III- A inobservância das condições estabelecidas para a nomeação de bens à penhora constitui nulidade.
IV- A falta de indicação das confrontações do prédio nomeado à penhora, penhorado e arrematado em hasta pública não constitui nulidade de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.