I- A pensão de aposentação e calculada, nos termos do art.
47, n. 1, do Estatuto de Aposentação, em função da soma de duas parcelas, constituidas, uma, pelo vencimento, ou prestação remuneratoria equivalente, auferido pelo interessado (alinea a), e outra, pela media das demais remunerações atendiveis, insusceptiveis de integrar o vencimento, percebidas nos dois ultimos anos (alinea b), so sendo, porem, de considerar as remunerações efectivamente percebidas pelo interessado.
II- Não integram o vencimento de administrador de falencias da Camara de Falencias de Lisboa ou do Porto, as prestações recebidas ao abrigo do art. 81 do Codigo das Custas.
III- Não e atendivel como tempo decorrido ao abrigo da alinea b) do art. 25 do Estatuto de Aposentação, o correspondente a assistencia a um organismo corporativo que vinha a ser prestada por funcionario, como delegado da sua Direcção-Geral e cumulativamente com a sua função e por ela remunerado, e que este quis continuar graciosamente depois de ter passado a situação de licença ilimitada e sem novo acto que dessa assistencia o incumbisse.