019614 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 019614
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Dívida à segurança social, Reversão de execução, Gestor de facto e de direito, Culpa funcional
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Alemão , Carlos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00043185
Nr Documento: SA219951115019614
Data de Entrada: 07/06/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da8cd27a833ce3f2802568fc00397ad9
Sumário
I - O art. 2, n. 1, do Dec-Lei n. 154/91, de 24/Abril apenas se refere à aplicabilidade imediata das normas de natureza processual. II - Assim o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é o fixado pela Lei em vigor à data do nascimento destas. III - A responsabilidade dos gerentes abarca quer o período em que se verificou o facto tributário, quer o período de cobrança voluntária da contribuição ou imposto. IV - A responsabilidade do gerente prevista no art. 16 do C.P.C.I. é responsabilidade "ex-lege", baseada num critério de culpa funcional.