Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… apresentou em 10-5-2005, no Serviço de Finanças de Castelo de Paiva, uma petição de oposição à execução fiscal sem junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
A petição foi recebida e enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, onde o Meritíssimo Juiz proferiu despacho recuando o recebimento da petição de oposição, invocando o art. 474.º, n.º 1, alínea f), do CPC, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do art. 150.º-A, n.º 1, do CPC.
O Oponente foi notificado deste despacho através de carta registada expedida em 6-10-2005 e, em 18-10-2006 veio apresentar um documento relativo àquele pagamento.
O Meritíssimo Juiz proferiu novo despacho, mantendo a anterior decisão de recusa, por entender que o documento junto não referir pagamento prévio da taxa de justiça inicial, por a única data nele referida (14-10-2006) ser posterior à data da apresentação da petição de oposição.
O Oponente pediu a aclaração deste despacho, tendo o Meritíssimo Juiz proferido novo despacho nos seguintes termos:
Em caso de recusa de recebimento de P1 pela ocorrência dos factos que constam do art. 474.º do CPC, a lei, por intermédio do art. 476.º do mesmo código, concede ao autor os seguintes benefícios: Juntar outra petição juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na al. f) do art. 474.º do CPC.
E qual é esse documento? “o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (...)“.
Resumindo e para o que é de relevante: Se houver recusa de recebimento da P1 porque não foi junto o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial, como foi o caso, pode o autor socorrer-se do art. 476.º e juntá-lo dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento,
O que dos autos se pode constatar é que o autor, como bem diz, juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, e não o documento a que alude a al. f) – que é o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Por isso se manteve, e mantém, o despacho de fls. 13.
Inconformado, o Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Tendo a petição de oposição a uma execução fiscal sido recebida no respectivo Serviço de Finanças não obstante não ter sido apresentado documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, e, vindo a ser por qualquer motivo, posteriormente recusada pelo M.º Juiz do Tribunal competente, o artigo 476.º do C.P. Civil facultava ao requerente da oposição, no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa recusa, e para que a petição se considerasse instaurada na data da primitivamente apresentada, ou a apresentação de uma nova petição, ou a junção do documento comprovativo de, entretanto, haver pago a taxa de justiça inicial devida;
2. Na primeira hipótese, a nova petição teria necessariamente que ser instruída com documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida apresentação do primitivo requerimento de oposição, e prévio em relação à nova petição;
3. Porém, nada havendo a alterar à redacção da petição inicialmente apresentada, não se justificaria, por razões de economia processual e para não praticar um acto inútil, a apresentação de nova petição inicial, mas tão somente a junção de documento comprovativo de, entretanto, haver sido paga a taxa de justiça devida;
4. Foi isso que o requerente fez, dentro do prazo referido, pelo que a oposição deve prosseguir, considerando-se, nos termos do artigo 45.º do C.P.Civil, instaurada no momento que inicialmente foi apresentada no Serviço de Finanças;
5. Aliás, seria absurdo e constituiria um sanção desproporcionada e injustificável a consequente caducidade da oposição – como resultaria do douto despacho recorrido quando a lei, mesmo no caso de contestação sem apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, faculta ainda a possibilidade de a pagar com acréscimo, após notificação da Secretaria nesse sentido, nos termos do artigo 486.º-A, n.ºs 3, 4 e 5;
6. Assim, o douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído no artigo 476.º do C. P. Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir a oposição, com todas as consequências legais,
com o que V. Ex.ªs farão a devida JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi enviado ao Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A meu ver o despacho recorrido fez boa interpretação das normas conjugadas dos arts. 474.º al. f) e 476.º do CPCivil.
Na verdade, a previsão do art. 476.º não é, como resulta da posição do Recorrente, uma derrogação do regime do art. 474.º, mas, antes, um remédio para as situações em que, por qualquer razão, não foi possível apresentar, no momento próprio, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Há, assim, que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se tendo pronunciado o Oponente, dizendo, em suma, o seguinte:
As normas adjectivas estão, naturalmente, ao serviço do Direito substantivo, de que são instrumentais.
Toda a evolução recente do Direito processual é nesse sentido, procurando evitar a denegação da justiça por razões formais.
No caso presente, seria absurdo que a oposição não fosse considerada, por lapso dos serviços que não deram conta da falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, devendo sempre considerar-se pelo menos aplicável por analogia a previsão do art. 486.º do Código Processo Civil para a apresentação de contestação sem prévio pagamento da taxa de justiça inicial – sendo certo que a oposição à execução corresponde, até, a uma contestação ao pedido executivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se o oponente que apresentou a petição de oposição sem prévio pagamento de taxa de justiça inicial, pode efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, previsto no art. 476.º do CPC.
Não sendo em que tenha sido pedido apoio judiciário «o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial» (art. 467.º, n.º 3, do CPC).
Os processos de oposição à execução fiscal, embora tenham a função processual de contestação da pretensão executiva, têm estrutura de uma acção, em que o oponente figura na posição de autor, sendo devida taxa de justiça inicial, como expressamente se refere no art. 73.º-E, n.º 1, alínea h), do CCJ.
Se não for junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (e não se tratar de caso em que tenha sido requerido apoio judiciário), a secretaria do Tribunal deve recusar o recebimento da petição [art. 474.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 28.º do CCJ].
No caso da oposição à execução fiscal, a apresentação da petição faz-se, em regra, perante o órgão da execução fiscal onde pender a execução fiscal (art. 207.º, n.º 1, do CPPT).
O órgão da execução fiscal assume para este fim as funções da secretaria judicial, pois o processo de execução fiscal é um processo judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1, da LGT), pelo que, no caso em apreço deveria ter recusado a petição, com fundamento na junção do respectivo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Não sendo efectuada a recusa pelo órgão da execução fiscal, ela deveria ser efectuada pela secretaria do Tribunal, no momento da distribuição (art. 213.º, n.º 1, do CPC).
Tendo também sido omitida a recusa nesse momento, ela devia ser efectuada pelo Meritíssimo Juiz, como foi, na sua intervenção liminar no processo.
O art. 476.º do CPC estabelece que «o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».
No caso em apreço, o Oponente apresentou neste prazo de 10 dias um documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, de que se conclui ter o pagamento sido efectuado depois da apresentação da primeira petição.
No despacho recorrido entendeu-se que «o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º» a que alude este art. 476.º é «o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial», pelo que, não tendo sido efectuado esse pagamento prévio em relação à apresentação da petição inicial, entendeu manter a recusa.
A questão que se coloca, assim, é a de saber se o art. 476.º ao permitir a apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias subsequente à notificação da recusa da petição exige que o pagamento tenha sido efectuado antes da apresentação da petição.
Embora a posição do Meritíssimo Juiz tenha suporte textual do art. 476.º do CPC [o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º é o «documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial»], uma interpretação de acordo com este teor literal seria incompaginável com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais para defesa de direitos e da proporcionalidade.
Com efeito, aquele princípio do acesso aos tribunais exige que não se recuse a apreciação de pretensões judiciais tempestivamente deduzidas por meras irregularidades formais que sejam susceptíveis de sanação, sem dar oportunidade às partes de providenciarem por essa sanação.
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade imporá, decerto, que não se determine legislativamente o efeito de preclusão absoluta de direitos (que podem ser de enorme relevo) por deficiências processuais cujos inconvenientes sejam susceptíveis de sanação sem prejuízo apreciável para o Estado e para quaisquer outros interesses.
No caso em apreço, na tese defendida no despacho recorrido, se o pagamento da taxa de justiça inicial não tivesse sido efectuado antes da apresentação da petição ficaria irremediavelmente afastada a possibilidade de ver apreciada judicialmente a pretensão deduzida, quando é certo que o atraso de alguns dias na arrecadação da receita proveniente da taxa de justiça não tem significado apreciável, a nível do prejuízo que pode provocar para o erário público.
Para além disso, o entendimento referido estaria manifestamente ao arrepio do princípio de privilegiar as decisões de mérito e de não aplicar sanções processuais por deficiências sanáveis sem dar às partes a oportunidade de sanação, que emana exuberantemente de inúmeras normas do CPC, após a reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro.
Na verdade, esse princípio está enunciado, genericamente, no art. 265.º do CPC, nos termos do qual «o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los» e é concretizado ao longo do Código em várias disposições: a título de exemplo, podem indicar-se os arts. 234.º-A, 314.º, n.º 3, 476.º, 486.º, n.º 5, 501.º, n.º 2, 508.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 690.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, alínea b), 701.º, n.º 1, 748.º, n.º 2, 812.º, n.º 4.
Assim, por ser incompaginável com os referidos princípios constitucionais e por contrariar o princípio da unidade da ordem jurídica, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1 do Código Civil), tem de rejeitar-se a interpretação que no despacho recorrido se fez do alcance do art. 476.º.
Consequentemente, a interpretação deste art. 476.º que se sintoniza com tais princípios é a de que, no caso de recusa da petição por falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o autor pode apresentar, no prazo de 10 dias, documento em que comprove o pagamento dessa taxa, mesmo que tal pagamento seja posterior à apresentação da petição, considerando-se a petição apresentada na data em que o foi.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o despacho recorrido;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de prosseguir os seus ulteriores termos, se a tal não obstar motivo diferente do invocado no despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.