I- Nos termos do artigo 3, n. 1, do DL n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, que aprovou a LCCT 89, o novo regime do processo de despedimento é aplicável aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.
II- A dedução das quantias a que se referem as alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 13 da LCCT 89, pode ser pedida em reconvenção.
III- Dado que o contrato de trabalho do Autor terminaria em 10/10/1990, se ele não tivesse sido, como foi, ilicitamente despedido em 31/8/1989, e considerando que, em 5/10/1989, já o Autor se encontrava ao serviço de outra entidade patronal, há que deduzir, ao montante global que a Ré foi condenada a pagar-lhe, o valor de 657600 escudos, referente às retribuições auferidas pelo trabalhador ao serviço de novo patrão, após o despedimento (457600 escudos) e às retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (200000 escudos, desde 31/8/1989 a 9/2/1990).