IRelatório.
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Pede a admissão de recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 4 de Outubro de 2012, na acção administrativa especial proposta por
A………..
O ora Recorrido intentou a presente acção especial no TAF de Loulé, visando a impugnação do despacho da Direcção da CGA, de 21.12.2004 que lhe indeferiu o pedido de aposentação voluntária pelo regime do DL n°116/85, de 19/4.
O TAF, em sentença datada de 18.02.2007, anulou o despacho e condenou a CGA à prática do acto devido, nos termos formulados no pedido.
Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão datado de 4-10-2012, negou provimento ao recurso.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que vem alegado, em síntese:
- -Segundo estabelece o n.° 4 do art.° 150º do CPTA “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
- -Ora, segundo dispõe o art. 86° do Estatuto da Aposentação, sob a epígrafe “prova das condições para a aposentação” é aos serviços da CGA que compete verificar se o interessado reúne ou não as condições necessárias para a aposentação, designadamente se está provado o tempo de serviço legalmente exigido, a que alude o art. 87° do mesmo Estatuto.
- -Pelo que, tendo a CGA sempre afirmado que em 2003-12-31 o Recorrido não perfazia 36 anos de serviço (cfr., designadamente, a alínea H das conclusões de recurso apresentados pela CGA no TCA Sul), e dado que existe disposição expressa da lei que exige uma certa espécie de prova para a existência do facto, que o Acórdão recorrido ofendeu, haverá lugar à admissão da revista.
- -Porque como bem ponderou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TCA Sul no seu Parecer, “Ao contrário do que pressupôs o Tribunal a quo, não tinha a Recorrente que demonstrar que o A. “não detinha os exigidos legalmente 36 anos de serviço “porque ao A. é que cabia fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado, como é o tempo de serviço — art. 342°, n°1, do Código Civil.”
- -Tendo em conta que a decisão recorrida considera que era à CGA que competia demonstrar que o Recorrido não detinha em 2003-12-31 os 36 anos legalmente exigidos para se aposentar, o TCA Sul acaba por inverter o ónus da prova sobre a sua produção.
- -A decisão proferida pelo TCA não só cria uma grave injustiça como também revela uma corrente interpretativa do direito que se mostra errónea que urge rectificar para uma melhor aplicação do direito, ainda mais num caso em que estão em causa:
- -A violação de uma disposição expressa da lei que exige uma certa espécie de prova para a existência do facto alegado pelo Recorrido;
- -A violação das regras sobre a inversão do ónus da prova, neste caso, sobre a quem competia provar esse facto constitutivo do direito invocado pelo Recorrido;
- -Termos em que, tratando-se de matéria que suscita dificuldades superiores ao comum e extravasa do caso concreto, considera a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo STA, pelo que deve o presente recurso de revista ser admitido.
Nas suas contra-alegações, o Recorrido alegou, em síntese:
- -Nenhuma das “duas ordens de razões” que a CGA alega como sustento da admissibilidade do seu recurso de revista excepcional tem sustentação de facto e de direito, visto que assentam em “equívocos”.
- -A primeira assenta num argumento falso, porquanto a ocorrência em que se baseia é uma não-ocorrência ou uma ocorrência inexistente; a segunda repousa numa falsa premissa, visto que invoca uma inversão do ónus da prova que não se verificou.
- -No tocante à primeira, a CGA afirma que os factos relativos ao tempo de serviço do Recorrido relevante para a aposentação voluntária foram fixados em “violação de uma disposição expressa da lei que exige uma certa espécie de prova para a existência do facto alegado pelo Recorrido”, situação que não se verificou como o probatório do Acórdão recorrido claramente demonstra ao expressamente indicar que a contagem de tempo de serviço do Recorrido foi feita tendo por base o que se encontra atestado pela própria CGA.
- -No que tange à segunda, a CGA radica-a num sofisma ou falsa premissa visto afirmar ter ocorrido a inversão do ónus da prova a favor do Recorrido e contra si, quando o que se passou foi que, tendo aquele feito a prova que lhe competia e do modo legalmente previsto de, até 31/12/2003, deter mais de 36 anos de serviço contados à data do despacho que lhe indeferiu o seu requerimento de aposentação voluntária — 21.12.2004 —, o que o Acórdão recorrido considerou foi que, não tendo a CGA impugnado a matéria de facto fixada na sentença não fez a prova que a onerava.
- -Ambas as razões que a CGA invoca para sustentar a admissão do seu recurso de revista excepcional são falsas razões, o que revela a sua inadmissibilidade.
IIApreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O acórdão recorrido considerou, em síntese:
- -A CGA questiona o tempo de serviço do Recorrido, para efeitos da aposentação voluntária, ao abrigo do DL. n° 116/85, de 19/4.
- -No entanto, tal facto foi considerado provado na sentença — ponto 13 do probatório - sem que especificadamente se dê cumprimento ao disposto no art. 690- A, n.° 1, al. b) do CPC, indicando os concretos meios de prova constantes do processo que impunham decisão sobre esse ponto da matéria de facto diversa da recorrida.
- -Aliás, foram os próprios Serviços da Recorrente que, com data de 21.10.2005, certificaram que, “(...) podiam ser apurados ao interessado trinta e dois anos, três meses e vinte e nove dias de serviço prestado para aposentação até trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e três.” (cfr. doc. de fls. 164, junto com o articulado superveniente do A., ponto 22 dos FP).
- -Ora, como a esse tempo de serviço acresciam 48 meses de descontos para o regime geral da Segurança Social (tempo cuja contagem a Recorrente não questiona), e que se encontra exarado na “Declaração” da Segurança Social, junta a fls. 41 do processo instrutor apenso, verifica-se que à data em que a Recorrente decidiu negar a aposentação ao A., ao abrigo do DL n° 116/85, - 21.12.2004 -, este reunia o requisito de tempo de serviço bastante (36 anos), para lhe ser concedida a aposentação, não podendo ser aqui tido em conta um acto posterior à decisão impugnada que decide revogar duas contagens de serviço efectuadas pela própria Recorrente (o despacho de 24.05.2005) e que não constitui objecto da presente acção, sendo que esta revogação não põe em causa o tempo de serviço de 36 anos, face ao supra mencionado.
- -E, tal como se refere na sentença recorrida, “(...), na presente lide, também a CGA nunca logrou demonstrar que o Autor, à data por si referenciada, não detinha os exigidos legalmente, 36 anos de serviço”, não impugnando tal afirmação na sua contestação, quando era a ela que incumbia nos termos legais proceder à contagem do tempo de serviço para tais efeitos (cfr. Ac. do TCAN de 10.03.2005, Proc. 00454/04.6 BECBR).
- -Aliás, conforme se vê do teor do despacho impugnado (junto como doc. 1, a fls. 28 dos autos), o único fundamento indicado para o indeferimento do pedido de aposentação foi o de que “(...) não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, por ter havido, nos últimos dois anos, para a área funcional do requerente, a nível do Ministério da Educação, recrutamento a qualquer título (n° 1, alínea a) e n° 3 do Despacho n° 867/03/MEF, de 5 de Agosto). Por outro lado, nos termos do referido Despacho Ministerial, a situação de destacamento inviabiliza a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço”.
- -Assim, tendo sido dado como provado que o A. perfazia, à data em que requereu a aposentação, o tempo de serviço legalmente exigido e de que foi emitida declaração dos serviços competentes, no caso Direcção Regional de Educação do Algarve, no sentido de a saída do A. não constituir prejuízo para o serviço (cfr. docs. de fls. 31 e 45), o acto impugnado enferma do vício de violação de lei que a sentença julgou verificado.
- -Efectivamente, o (único) fundamento para o indeferimento foi a não comprovação de inexistência de prejuízo para o serviço face ao que dispunha o Despacho Ministerial n° 867/03/MEF.
- -Ora, a jurisprudência deste TCA, bem como do STA, sempre foi constante ao concluir pela ilegalidade deste Despacho Ministerial e das consequentes decisões da aqui Recorrente que indeferiram os pedidos formulados ao abrigo do DL n° 116/85, com fundamento nos requisitos exigidos no mesmo.
- -Assim, nomeadamente, no acórdão deste Tribunal de 09.03.2006, Proc. 01275/05, sumariou-se o seguinte:
(…)
II — O DL n° 116/85 apenas condiciona o direito à aposentação antecipada à prova da inexistência de prejuízo para o serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.
III — A integração do conceito de inexistência de prejuízo para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.
IV — O Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças contém, tão somente, orientações relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei 116/85.
V — Com efeito, em tal Despacho não se invoca qualquer norma habilitante que permita à C.G.A. densificar o conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, designadamente através do controle do recrutamento do pessoal na área funcional do funcionário ou da contratação a termo certo nos últimos dois anos.”.
No mesmo sentido foram proferidos diversos acórdãos, dos quais se referem, a título de exemplo: -Ac. STA – Pleno, de 11.10.2006, Proc. 239/05-20;
- Acs. TCAS, de 2303.2006, Proc. 1326/05; de 18.05.2006, Proc. 01319/06, de 19.07.2006, Proc. 01588/06 e de 08.06.2006, Proc. 01151/06.
2. Como resulta do que antecede a matéria que a CGA invoca como fundamento para a admissão de revista e que reconduz a violação da regra do art.º 86.º do EA segundo a qual “é aos serviços da CGA que compete verificar se o interessado reúne ou não as condições necessárias para a aposentação” não está em causa face à decisão do TCA que pretende impugnar.
Efectivamente, a decisão de primeira instancia que o TCA manteve considera provado no processo jurisdicional que o interessado tinha 36 anos de serviço na data que considerou relevante para apreciação do pedido de aposentação.
Portanto, não está em causa no Acórdão de que se pretende recorrer nenhuma questão de prova no procedimento administrativo, como aquela que é a suscitada pela CGA e que erige em questão relevante para efeitos de admissão da revista excepcional.
A distribuição do ónus da prova em processo contencioso não é uma questão compreendida na previsão do artigo 150.º n.º 4 do CPTA, não se reconduz a ofensa de disposição expressa que exija certo meio de prova, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Sobre outra questão também determinante da solução dada ao caso pelo Acórdão do TCA, de «não prejuízo para o serviço» é unânime a jurisprudência do STA e tal orientação foi aplicada em conformidade.
Assim, podemos concluir que não se verificam os pressupostos de admissão da revista do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.