Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente o recurso que A…, melhor identificado nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Constância, que lhe aplicou uma coima, no valor de € 150,00, por não ter entregue, dentro do prazo legal, a declaração de IRS Modelo 3, relativa ao ano de 2002, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Não obstante a coima aplicada ao arguido pela autoridade administrativa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória - cfr. art. 83° do RGIT - o que impediria a interposição do presente recurso, - afigura-se-nos que o mesmo se mostra manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa, «em termos de “permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica”».
- 2.A entrega da declaração a que se referem os art.s 57°, 60° e 61° do CIRS, para ser considerada atempada, deverá coincidir ou reportar-se ao momento da sua recepção, devendo ocorrer até às 24 horas do último dia estabelecido por lei, para o efeito, não estando, assim, dependente do tempo de digitalização e de submissão à validação no sistema electrónico.
- 3.Como na vertente situação a data limite terminava no dia 17 de Março de 2003 e a declaração de IRS relativa ao ano de 2002 só foi recepcionada no dia seguinte, pelas 00:10:13, temos que, ela, foi entregue fora do prazo legal, e, por isso, configurar-se-á a prática da infracção prevista no art. 60°-a, al. a) do CIRS.
- 4.Mas, mesmo a aferir-se a tempestividade da entrega da declaração com referência à sua digitalização e submissão no sistema electrónico, a prova dessa circunstância incumbiria ao recorrente, e da falta desta não poderia resultar provado que a declaração foi entregue em tempo, como se decidiu.
- 5.Ao decidir pela não verificação da infracção de que o arguido vinha acusado fez, a nosso ver, a Mmª Juiz recorrida incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos citados art.s 57º, 60º e 61º do CIRS e 342º do Cod. Civil.
- 6.Deverá, em consequência, ser revogada a sobredita decisão e proferida outra que declare improcedente o recurso e confirme a decisão administrativa respectiva.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A.No dia 21/12/2004, no Serviço de Finanças de Constância, …, na qualidade de Chefe do Serviço e no exercício das funções do seu cargo, verificou pessoalmente que o arguido, A…, não apresentou, dentro do prazo legal que terminou em 17/03/2003 a declaração de rendimentos de Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) — Mod. 3 do ano de 2002, só o tendo feito em 2003/03/18 - cfr. fls. 2 dos autos.
- B.O auto de notícia mencionado em A., deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal n.° 2003-04/0600105.0, cuja parte administrativa correu seus termos no Serviço de Finanças de Constância - cfr. fls. 1 dos autos;
- C.Da informação de fls. 9 consta informação de em abstracto a medida da coima aplicável ao arguido em relação às contra-ordenações praticadas tem como valor mínimo o valor de € 100,00 e o limite máximo o montante de €1.250,00.
- D.Em 28/12/2004, foi enviada ao arguido carta registada com aviso de recepção, que assinou, dando-lhe a conta da instauração do processo de contra-ordenação supra referido e em simultâneo prazo para, querendo, apresentar defesa — cfr. fls. 10 a 12 dos autos.
- E.Em 05/01/2005 o arguido dirige-se ao Chefe de Finanças de Constância a requerer o arquivamento dos autos por considerar que tendo a declaração sido recebida às 00H10 do dia 18/03/2003 e não existindo prejuízo para a receita tributária e ainda por não ter tido qualquer culpa na infracção que lhe é imputada — cfr. fls. 13 dos autos
- F.Junto com a defesa apresentou a declaração extraída da internet com a indicação de que:
| DADOS DA DECLARAÇAO MODELO 3 DE IRS |
|---|
| Sujeito A 150165960 |
| Ano do Exercício 2002 |
| Identificação da declaração 1290799 |
| Data e hora de Recepção 2003-03-18 00:10:13 |
Tudo conforme fls. 14 dos autos
- G.Pronunciando-se sobre o requerimento referido em F., o Chefe de Finanças de Constância proferiu, em 25/01/2005, o seguinte despacho, cito:
“Vistos os presentes autos e analisada a defesa, apresentada pelo autuado, nos termos do art.º 70º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), verifico que:
- 1.O próprio autuado, no ponto I da sua defesa, reconhece a existência da infracção;
- 2.Requer o afastamento excepcional da coima, nos termos do art.° 32º do RGIT, no entanto:
- 2.1.Embora a prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita tributária;
- 2.2.A falta cometida encontrar-se regularizada;
- 2.3.Não poderemos levianamente considerar que a falta cometida revela um diminuto grau de culpa:
2.3.1.1. O prazo em causa iniciou-se no dia 01 de Fevereiro, terminando impreterivelmente no dia 17 de Março, após prorrogação do mesmo;
2.3.1.2. Ficou provado nos autos que a submissão da Declaração ocorreu no dia 18 de Março, não tendo ficado provadas as causas por que tal ocorreu, nem a inexistência de culpa por parte do autuado.
Assim, indefiro o pedido de afastamento excepcional da coima em causa.
(...)”
Tudo conforme fls. 15 dos autos
- H.Em 27/01/2005, foi fixada ao arguido coima, por despacho do Chefe de Finanças de Constância no valor de €150,00 — cfr. fls. 17 e 18 dos autos.
3 – O presente recurso foi interposto pelo EMMP ao abrigo dos artºs 73º, nº 2 e 74º, nº 2 do RGCO.
Sendo estas normas subsidiárias do RGIT, nos termos do artº 3º, al. b) deste diploma legal, aprovado pela Lei 15/2001 de 5/6, serão as ditas normas constantes daqueles artº 73º e 74º a delimitar o âmbito do presente recurso.
Com efeito estabelece o predito artº 73º, nº 2 que “para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, acrescentando o artº 74º, nº 2 do mesmo RGCO que, nos casos previstos no nº 2 do artº 73º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
E tal requerimento acompanhou o recurso e respectivas alegações encontrando-se, por isso, respeitado o mencionado artº 74º 2 do RGCO.
Conclui, porém, o Magistrado recorrente que, no caso dos autos, o presente recurso “mostra-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, atendendo ao facto de estarmos perante um procedimento tributário – apresentação de declaração de rendimentos de IRS, Modelo 3 – comum à generalidade dos contribuintes, cuja contagem do respectivo prazo não deve gerar dúvidas de interpretação e desigualdade de tratamentos, que importará minimizar pela via da jurisprudência, sendo que a solução jurídica da decisão recorrida é, comprovadamente, no mínimo, duvidosa”.
Importa, por isso e antes do mais, verificar se é de aceitar o recurso da sentença ou, nos termos legais, se o presente recurso se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, já que de questão prévia, prejudicial, se trata (cfr. artº 74º, nº 3 do RGCO).
Acerca da questão da necessidade de recurso jurisdicional para a “melhoria da aplicação do direito”, debruçou-se já esta Secção do STA, no Acórdão de 18/6/03, in rec. nº 503/03.
Ali se escreve que “o artº 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao caso por força do artº 3º al. b) do RGIT - prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Na verdade e uma vez que a não admissibilidade do recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade, tal inciso normativo concretiza “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça”.
Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT, Anotado, 2ª edição, pág. 506.
[…]
Refere-se tal inciso normativo à necessidade manifesta do recurso para melhoria da aplicação do direito.
E, dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de "permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica" ou em que "se esteja perante uma manifesta violação do direito".
Cfr., cit, pag. 506”.
No mesmo sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 18/2/09, in rec. nº 926/09; de 8/3/09, in rec. nº 927/09 e de 25/3/09, in rec. nº 106/09.
Explicitada a lei e o seu sentido, resta-nos agora decidir, preliminarmente, se estamos perante uma questão manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, merecem acolhimento os fundamentos invocados pela recorrente tendo em vista a admissão do recurso, já que se prefigura como algo duvidosa a solução jurídica perfilhada na sentença recorrida no sentido de julgar extinto o procedimento contra-ordenacional com o fundamento de que, tendo sido enviada por correio electrónico, a declaração de IRS Modelo 3 ter sido digitalizada em tempo, não obstante o prazo, para o efeito, terminar em 17/3/03 e estar validado o seu recebimento às 00h:10m:13s do dia 18/3/03.
Sendo assim, é de admitir o recurso, ao abrigo do citado artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.
4 – Posto isto e passando à apreciação do mérito do recurso, dispõe o art. 57º, nº 1 do CIRS que “os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante…”.
Por sua vez, o artº 60º mesmo diploma legal estabelece os prazos em que aquela declaração tem que ser entregue (vide nºs 1 e 2).
E no seu artº 61º explicita-se que “as declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo” (nº 1) e que “o cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado” (nº 2).
Do que fica exposto e como bem anota o Mmº Juiz “a quo”, é por demais evidente que o legislador sempre utilizou a palavra “entregar”.
Todavia esta expressão “entregar” há-de ser entendida na sua vertente jurídica, isto é, que o acto material da recepção não é relevante, considerando-se satisfeito o ónus real com a respectiva remessa, à semelhança, aliás, daquilo que acontece no procedimento tributário e noutros ramos de direito (vide, a título de exemplo, o artº 150 do CPC).
Posto isto, no caso em apreço e como vimos, ficou provado que a declaração em causa foi enviada por meios electrónicos e foi recepcionada pela administração tributária às 00h:10m:33s, do dia 18/3/03, muito perto, assim, das 24 horas do dia 17/3.
Por outro lado, não ficou provada a data e a hora em que o arguido procedeu à entrega da declaração em causa.
A isto acresce que, como bem se anota na sentença recorrida e resulta da experiência comum, a utilização de meios electrónicos nem sempre tem “a mesma capacidade de resposta, e são muitos os factores que contribuem para o sucesso ou insucesso da utilização” e que na utilização destes meios “o momento em que se submetem os dados à validação não é o mesmo em que o sistema os dá como recebidos”.
Ora, a dúvida que daqui, assim, resulta quanto ao tempo da digitalização e de submissão à validação no sistema electrónico, há-de ser valorada no sentido mais favorável ao arguido, como corolário lógico do princípio “in dubio pro reo”.
Aliás, se a Administração pretende que todos os actos processuais se processem através de correio electrónico, de acordo, aliás, com o sentido da lei, é patente que tem também que suportar os possíveis desvios e irregularidades do sistema, que não podem, assim, ser imputados ao contribuinte.
5 – Por outro lado e ao contrário do alegado pelo Magistrado recorrente, não há que apreciar aqui a questão do ónus da prova, tal como vem colocada, quanto à tempestividade da entrega da declaração, com referência à sua digitalização e submissão no sistema electrónico.
Na verdade, não pode, em processo penal, como aliás, em geral no domínio do direito sancionatório, falar-se rigorosamente de um ónus de prova – cfr. Figueiredo Dias, curso do Processo Penal, 1º Volume, pág. 211 e seguintes, no sentido aliás da jurisprudência do STJ – cfr. BMJ n.º 322 pág. 281 e respectiva anotação – por ser inaplicável aí, a regra da repartição do ónus de prova em processo civil.
A apreciação da prova faz-se, ali, por convicção do julgador face aos elementos probatórios recolhidos.
Nem há, nele, prova pré-constituída - cfr. Cavaleiro de Ferreira, curso do Processo Penal n.º 2 página 327.
Tal domínio processual sancionatório é dominado pelo princípio da verdade material, recaindo sobre o tribunal o poder - dever de a investigar.
E, então, havemos de concluir, tal como se decidiu na sentença recorrida, que a declaração modelo 3 do IRS foi entregue em tempo, pelo que não cometeu o arguido a infracção que ora lhe vem imputada.
6 – Nestes termos e com esta fundamentação, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.