I- O escalão e categoria em que ficam posicionados os funcionários diplomáticos na transição para a nova estrutura da carreira diplomática estabelecida pelo DL 79/92, de 6 de Maio, é o fixado directamente no nº. 1 do artº. 72° do DL 79/92, mediante uma relação de correspondência expressa entre determinado escalão da estrutura anterior e determinado escalão da nova estrutura.
II- Não viola o princípio constitucional da igualdade (artº. 13° da CRP), numa reforma estatutária em que foram modificadas as categorias e os escalões de progressão e todos os diplomatas obtiveram melhoria absoluta de remuneração base, o posicionamento no mesmo escalão e a igualação para efeitos de progressão futura de funcionários que, na anterior estrutura de carreira, tinham diferentes expectativas de progressão.
III- O indeferimento tácito não pode ser anulado por vício de falta de fundamentação.