A apreensão prevista no artigo 415 do Estatuto do Ensino Liceal, como medida de excepção, so pode ser levada a efeito, quando os livros sejam auxiliares, epitomes ou resumos de materias dos programas liceais e sejam qualificados como tais pela entidade competente.
Tem a competencia para fazer essa qualificação a
Junta Nacional da Educação pela 3 secção.
A falta de audição da Junta vicia o acto da apreensão dos livros referidos e arrasta a nulidade do despacho que a autorizou.