I- Quando, em concursos de provimento, a lei conceda preferencia ao funcionario com melhor classificação de serviço na categoria a considerar, deve, em principio e tambem no caso previsto no artigo 338, n. 2, do Estatuto Judiciario, atender-se exclusivamente a ultima, como actual classificação do merecimento de cada concorrente e indice da sua capacidade para o cargo a prover.
II- E de exercicio discricionario o poder de revogação de actos administrativos definitivos, ainda que com fundamento em ilegalidade.