Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
A. .., L.da, com sede na Estrada ..., Cerro ..., em ..., veio interpor recurso contencioso do despacho, de 31/1/96, do Ministro da Defesa Nacional que indeferiu recurso hierárquico interposto da deliberação, de 19/12/95, da Comissão designada para o acto público do Concurso Público n.º 21/95 –MAT, aberto pela Direcção dos Serviços de Material do Estado Maior do Exército Português, para fornecimento de 150 viaturas militares, a qual excluiu desse concurso a ora recorrente.
A fundamentar o recurso, invoca vícios de violação de lei, designadamente do art. 59/1/b) do DL 55/95, de 29.3 e dos princípios da igualdade e transparência.
Na resposta (fl. 163, ss.), a entidade recorrida defende a legalidade do acto impugnado.
As contra-interessadas ..., L.da e ..., S.A., contestaram, a fl. 177, ss. e 187, ss., respectivamente, pugnando também pela improcedência do recurso.
Na respectiva alegação (fl. 222, ss., dos autos), a recorrente formula conclusões que são, em síntese, as seguintes:
- o acto recorrido padece de ilegalidade, por se basear em errada interpretação dos arts. 59, n.º 1, al. b) e 55 do DL 55/95, de 29.3, segundo a qual qualquer incumprimento de qualquer formalidade indicada neste último preceito determina, sem mais, a exclusão do concorrente faltoso, por força daquela alínea b) do art. 59.
- a formalidade, imposta pelo citado art. 55, de apresentação em envelopes separados dos documentos de habilitação dos concorrentes e da respectiva proposta degradou-se, no caso concreto, em formalidade não essencial, por o objectivo a que se dirige, de assegurar a decisão sobre a habilitação dos concorrentes antes do conhecimento do valor das respectivas propostas, estar frustrado pela apresentação, conforme exigência do Programa do Concurso, de documento comprovativo da prestação de caução provisória de montante correspondente a 2,5% do valor da proposta.
- a frustração de tal finalidade legal constitui ilegalidade determinante da anulação do procedimento concursal ou, pelo menos, da admissão ao concurso da recorrente.
- foi violado o princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13 e 266 da CRP e 5 do CPA e que é princípio geral dos procedimentos concursais.
- o acto recorrido padece de violação de lei, por ofensa do disposto no n.º 10 do Programa do Concurso e por se fundar em motivo que não figura nos documentos aplicáveis ao concurso, e que deles devia constar, nos termos da lei aplicável.
- a falta de previsão, nas normas concursais patenteadas, desse motivo legal de exclusão da recorrente constitui falta imputável à Administração e determina a anulação do concurso.
- a decisão recorrida é também ilegal, por ter sido tomada em procedimento concursal cujo critério de adjudicação era ambíguo e impreciso, em violação do art. 132 CPA e do princípio geral de direito segundo o qual os actos jurídicos ou normativos da Administração, quanto às menções que neles são obrigatórias, devem ser claros e precisos, de modo a poderem determinar-se com certeza e segurança os seus efeitos jurídicos.
A entidade recorrida alegou (fl. 290, ss.), formulando as seguintes conclusões:
a) A A.... ao não incluir em envelope próprio a documentação relativa à primeira fase do acto público do concurso – fase de habilitação – omitiu uma formalidade essencial do procedimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 55/55, de 29 de Março, o que conduz nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 59º do mesmo diploma à sua exclusão do concurso.
As condições de admissão condicional dos concorrentes estão taxativamente previstas no n.º 2 do referido artigo 59º. Não se encontrando a U.M.M. em qualquer uma destas situações não poderia a comissão de abertura das propostas, actuando de modo vinculado à lei, admitir condicionalmente a recorrente;
b) O princípio da igualdade não pode ser invocado para justificar uma decisão quando a decisão igual que se quer aplicada é alegadamente ilegal.
À A... apenas seria lícito invocar este princípio caso pretendesse contestar a admissão dos concorrentes que diz terem sido indevidamente admitidos. Deveria, no entanto tê-lo feito no decurso do acto público e perante a comissão de abertura das propostas. Não tendo reclamado nesse sentido a deliberação de admissão dos outros concorrentes constitui caso decidido.
c) No ponto 21 do programa de concurso previa-se que o Decreto-Lei n.º 55/55 era aplicável ao presente concurso. Nestes termos, a comissão de abertura das propostas na análise das situações susceptíveis de conduzir à não admissão dos concorrentes encontrava-se vinculada não só ao disposto no programa do concurso como também ao previsto na lei, na medida em que se trata de documentos complementares e não concorrenciais.
d) Não é motivo invalidante da decisão de excluir a A.... do concurso o facto de ter sido proferida num procedimento em que o critério de adjudicação não estava claramente definido.
O presente recurso tem por objecto decisão de excluir a A... do concurso público n.º 25/95, na primeira parte do respectivo acto público, pelo que a sua legalidade ou ilegalidade apenas deverá ser aferida em face das regras legais relevantes nesta fase do concurso
Em face de todo o exposto, se conclui que deverá o presente recurso ser considerado improcedente mantendo-se, em consequência, a decisão impugnada.
A recorrida particular ... apresentou alegação (fl. 214, ss.), com as seguintes conclusões:
a) Não se verificaram no concurso outras irregularidades que não as cometidas pela recorrente.
b) A alegante não cometeu qualquer irregularidade, a concorrente ... não apresentou garantia de modelo divergente do que consta do anexo ao programa do concurso, nem foi apresentada nova garantia que substituísse a anteriormente apresentada pelo mesmo concorrente.
c) A única irregularidade cometida no concurso e essencial por natureza foi a da recorrente, que de um modo explícito, claro e indesmentível violou o disposto no artigo 55º do DL 55/95.
d) Que a obediência a tal disposição é essencial para a defesa dos princípios da igualdade, da imparcialidade ou isenção ou transparência, pelo que ao não ser cumprido o preceito foram igualmente violados.
e) Não há qualquer divergência ou contradição entre os critérios de adjudicação sucessiva e repetidamente enunciados no concurso.
f) Pelo que em consequência deve a decisão proferida ser mantida e o recurso interposto ser dado como improcedente, com custas por conta da recorrente.
A recorrida particular ... apresentou também alegação (fl. 300, ss.), na qual começou por suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso, cuja petição deu entrada a secretaria deste Supremo Tribunal em 9.4.96, segunda feira, sendo que a recorrente foi notificada, em 6.2.96, do acto contenciosamente impugnado. Pelo que, segundo defende, o recurso foi interposto para além do correspondente prazo legal de dois meses, fixado no art. 28, n.º 1 da LPTA.
E termina a alegação, concluindo que a decisão recorrida fez correcta interpretação das normas legais aplicáveis, com respeito formal e material do princípio da legalidade e sem que tenha ocorrido qualquer discriminação da recorrente nem, por consequência, violação do princípio da igualdade.
Notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, a recorrente respondeu, no sentido da respectiva improcedência. Sustenta que o termo do prazo de interposição do recurso, nos termos do art. 279, al. c) do CCivil, se transferiu do dia 8 de Abril, segunda feira de Páscoa e último dia das correspondentes férias judiciais, para o dia seguinte, 9 de Abril, data em que foi apresentada em juízo a petição do recurso. Pelo que este foi tempestivamente interposto.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer (fl. 320), no qual se pronuncia, desde logo, pela improcedência da questão prévia suscitada pela recorrida ..., subscrevendo, nesse sentido, as razões expostas pela recorrente, na resposta a tal questão. Para além disso, acompanha a alegação da entidade recorrida, no sentido da improcedência do improcedência do recurso contencioso. Acrescenta que a previsão normativa do art. 59, n.º 1, al. b), do DL 55/95, de 29.3, ao fulminar de exclusão os concorrentes que não cumpram as formalidades previstas no art. 55, inequivocamente elege tais formalidades como essenciais, sendo a tal respeito irrelevantes as considerações da recorrente sob o tema das formalidades não essenciais. Face à cláusula (n.º 21) do Programa do Concurso, que expressamente considera aplicáveis as normas de hierarquia superior do citado DL 55/55, não vale dizer que a disciplina destas normas é afastada pela regulamentação constante desse Programa. Por fim, considera que, por ter sido o acto recorrido praticado no âmbito da actividade vinculada da Administração, de subsunção da situação concreta à prescrição normativa do indicado art. 59, n.º1, não releva a invocação do princípio da igualdade, tal como é entendimento da jurisprudência, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
OS FACTOS
Com relevância para as questões jurídicas suscitadas, apura-se a seguinte matéria de facto:
a) A Direcção dos Serviços de Material/Secção de Logística do Estado Maior do Exército Português anunciou a abertura do Concurso Público n.º 35/95 – MAT, para fornecimento de 150 viaturas militares ¼ Ton. TT.
b) A recorrente apresentou candidatura a esse concurso.
c) O Programa do Concurso indica, no ponto n.º 10, sob a epígrafe “EXCLUSÕES DE CONCORRENTES”, diversos motivos pelos quais “o concorrente ficará excluído”, sem desse mesmo ponto do programa conste referência ao (in)cumprimento das formalidades legais respeitantes ao modo de arrumação e separação dos documentos e da proposta em sobrescritos separados (vd. fl. 45, dos autos).
d) O ponto n.º12 do Programa do Concurso tem a seguinte redacção (fl. 46, dos autos):
12. MODO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
12.1. A proposta e os documentos que a instruem serão encerrados no mesmo sobrescrito e fechado, com indicação no rosto, da identificação do concorrente e conteúdo, devendo por sua vez os documentos que acompanham a proposta ser encerrados noutro sobrescrito fechado com indicação no rosto da identificação do concorrente e conteúdo. Estes dois envelopes, serão por sua vez encerrados em envelope lacrado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade que preside.
e) No ponto 21, sob a epígrafe “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”, o referido Programa do Concurso indica o “Decreto-lei n.º 55/95 de 29 de Março e restante Legislação vigente” (vd. fl. 50, dos autos).
f) No ponto 17.1 (fl. 48, dos autos), estabelece o mesmo Programa:
Para admissão ao Concurso os concorrentes devem prestar uma caução provisória de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da proposta. Esta caução pode ser prestada sob a forma de:
a) Garantia bancária a favor da D.S.M.
b) Em numerário ou cheque visado entregue na tesouraria da Secção Logística da D.S.M.
c) Depósito na ..., a favor da Secção Logística da D.S.M.
g) Em 19.12.95, na sessão de abertura das propostas, a Comissão designada para presidir a esse acto público deliberou não admitir ao concurso “em virtude de não ter apresentado os documentos de habilitação em envelope separado da proposta propriamente dita” a ora recorrente A..., que apresentou reclamação de tal deliberação, indeferida, ainda nessa data, pela mesma Comissão (fl. 136/139, dos autos).
h) Em 25.12.95, a ora recorrente A... interpôs para Ministro da Defesa Nacional, recurso hierárquico dessa decisão de exclusão, nos termos do artigo 64 do DL 55/95, de 29 de Março (fl. 141, ss., dos autos).
i) Em 15.1.96, relativamente a esse recurso hierárquico, o Auditor Jurídico do Ministério da Defesa Nacional emitiu o parecer reproduzido a fl. 23, ss., dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e no qual se conclui:
Em Conclusão:
.A Direcção dos Serviços de Material, ao elaborar o Programa de Concurso para aquisição de viaturas ¼ TON. TT, não violou as disposições do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março;
. Estas disposições prevalecem sobre as cláusulas insertas no referido Programa do Concurso;
. As mesmas disposições são insusceptíveis de ser afastadas na sua aplicação – por serem de interesse e ordem pública – por manifestação de vontade (quer unilateral, quer bilateral) dos contratantes;
. O preceito contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 55º do DL 55/95, de 29 de Março, é incompatível com a admissão condicional dos concorrentes, prevista no n.º 2 do mesmo preceito;
. O não cumprimento, por parte dos concorrentes, do preceituado na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 59º traduz-se na constatação da inexistência física dos documentos exigidos no Programa de Concurso, pressuposto essencial à respectiva admissão à segunda parte do acto público do concurso.
Face ao exposto,
- A deliberação da Comissão que presidiu ao acto público do concurso em epígrafe , que não admitiu o concorrente «A..., L.da» à segunda fase do mesmo acto, não enferma de qualquer vício e, porque não violou as disposições do DL 55/95, de 29 de Março, nem as cláusulas insertas no Programa de Concurso, deverá ser mantida, pelo que, em consequência, deverá ser indeferido o recurso apresentado por «A..., L.da».
j) Sobre esse parecer, o Ministro da Defesa Nacional exarou o seguinte despacho:
Concordo com o indeferimento pelos fundamentos constantes do Parecer do Auditor Jurídico.
(assinatura)
31.1. 96
k) Este despacho foi notificado à recorrente A.... em 6.2.96 (fl. 21, dos autos).
l) O objecto do presente recurso contencioso tem por objecto esse mesmo despacho de 31.1.96, tendo a corresponde petição dado entrada, em 9.4.96, na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo (fl. 2, dos autos).
O DIREITO
Antes de mais, importa conhecer da questão prévia da extemporaneidade do recurso, suscitada pela recorrida particular ...o, cuja eventual procedência implicaria a rejeição do recurso, nos termos do art. 57, § 4 RSTA.
Defende essa recorrida que o recurso foi extemporâneo, pois que o acto contenciosamente impugnado foi notificado à recorrente em 6.2.96, sendo o recurso interposto apenas em 9.4.96, ou seja, para além do prazo de dois meses, fixado no art. 28, n.º 1 LPTA.
Vejamos.
O acto que constitui o objecto do recurso foi notificado à recorrente em 6.2.96 (alínea K, da matéria de facto). Pelo que, sendo-lhe imputados vícios geradores de mera anulabilidade, o correspondente recurso estava sujeito ao referido prazo de dois meses, que terminou em 6.4.96 (arts 28, al. a) e 29, n.º 1 LPTA e 279, al. c) CCivil).
Mas, sendo certo que a petição de recurso deu entrada na secretaria deste STA em 9.4.96 (alínea l), da matéria de facto), certo é também que, como bem assinala a recorrente, os dias 6 e 7 corresponderam a sábado e domingo, respectivamente, e o dia 8 a segunda feira e último dia das férias da Páscoa.
Assim sendo, o termo do prazo de interposição do recurso transferiu-se, nos termos do art. 279, al. e) do CCivil, para o indicado dia 9.4.96, data em que efectivamente foi interposto.
Em face do que se conclui que não se verifica a alegada extemporaneidade do recurso, sendo improcedente a questão prévia a propósito suscitada pela recorrida
Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso.
A recorrente impugna o acto administrativo que manteve a decisão da Comissão de abertura que a exclui do concurso, em virtude de não ter apresentado os documentos de habilitação em envelope separado da proposta propriamente dita.
E, sem contestar que encerrou estes documentos no envelope ‘proposta’, sustenta a ilegalidade da decidida exclusão, alegando, desde logo, que esta violou, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 55 Artigo 55º (Modo de apresentação das propostas):
1- A proposta, juntamente com os documentos que a instruam, será encerrada em sobrescrito fechado, em cujo rosto se escreverá palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.
2- Noutro sobrescrito com as características referidas no número anterior devem ser encerrados os documentos previstos no n.º 1 e 2 do artigo 53, no rosto do qual se escreverá a palavra «Documentos», indicando o nome ou a denominação do concorrente.
3- O sobrescrito contendo a proposta e os restantes documentos que a instruam e o sobrescrito com os documentos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 53º são por sua vez guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se indicará o concurso e a entidade concorrente.
4- (...).
e 59 Artigo 59º (Não admissão e admissão condicional):
1- Não são admitidos os concorrentes:
a) (...)
b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 55;
c) (...);
d) (...).
2- São admitidos condicionalmente:
a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;
b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos., n.º 1, al. b) do DL 55/95, de 29.3, por considerar erradamente que qualquer incumprimento de qualquer formalidade indicada neste último preceito determina, sem mais, a exclusão do concorrente faltoso, por força daquela alínea b) do art. 59.
Defende a recorrente, com apoio em parecer jurídico que juntou com a respectiva alegação, que a formalidade estabelecida nos n.º 1 e 2 do art. 55, com a finalidade de assegurar que a decisão sobre a habilitação dos concorrentes seja tomada sem o conhecimento dos elementos das respectiva propostas, se degradou em formalidade não essencial, por isso que, no caso concreto, aquela finalidade legal ficou frustrada pela apresentação, conforme exigência do Programa do Concurso, de documento comprovativo da prestação, pelos concorrentes, de caução provisória de montante correspondente a 2,5% do valor da respectiva proposta.
Segundo este entendimento da recorrente, a essencialidade da indicada formalidade não deveria ser considerada em abstracto, mas avaliada em função do modo como, em concreto, foi organizado o procedimento concursal. Sendo que, no concurso em causa, o cumprimento dessa formalidade não assegurava já o objectivo a que está votada por lei. Daí que, ainda segundo a recorrente, tal formalidade se tenha degradado em não essencial e, por isso, insusceptível de justificar, por si, a exclusão do concorrente que a não cumpriu.
Porém, e salvo o devido respeito, não é aceitável este entendimento da recorrente, que se baseia em interpretação sem qualquer apoio literal no texto legal, designadamente do referenciado art. 59, al. b), onde se dispõe, de forma inequívoca, que não são admitidos os concorrentes que não cumpram as formalidades previstas no artigo 55.
Uma destas formalidades, é justamente a apresentação, em envelopes separados, dos documentos que instruam a proposta, por um lado, e, por outro lado, dos documentos de habilitação ao concurso, indicados no art. 53 do mesmo DL 55/95, de 29 de Março.
Nela assenta, como bem assinala a alegação da entidade recorrida, a configuração legal do acto público do concurso (arts. 58 e 60, DL 55/95), destinada a assegurar que a decisão da comissão sobre a admissão ou não dos concorrentes, a tomar na primeira parte do acto público, seja isenta do conhecimento dos elementos da respectiva proposta, só conhecidos, na segunda parte do mesmo acto público, com a abertura dos sobrescritos contendo as propostas dos mesmos concorrentes.
Assim, a falta de apresentação em separado dos documentos de habilitação e dos elementos da proposta não corresponde a qualquer das situações taxativamente enunciadas no n.º 2 do art. 59, nas quais é possível a admissão condicional dos concorrentes. Antes corresponde à violação de formalidade essencial, com a consequência imperativamente estabelecida na lei e que, como se viu, é a não admissão do concorrente faltoso.
Apesar de defender que tal formalidade se degradou em não essencial, por motivos que imputa à Administração, por não ter assegurado, na concreta organização do concurso, a finalidade a que essa mesma formalidade se dirige, a própria recorrente reconhece que a pretendida degradação não é legal nem válida, acabando por concluir que se traduz em ilegalidade determinante da anulação do procedimento concursal. Com o que coloca, todavia, questão de que não tem que conhecer-se, por estar para além do objecto do presente recurso.
Improcedem, assim, as conclusões a) a h) da alegação da recorrente.
Alega, depois, a recorrente que o acto impugnado violou o princípio da igualdade, consagrado nos arts 13 e 266 da CRP e art. 5 do CPA. Pois que, segundo defende, a violação do interesse que a formalidade legal da separação dos ‘documentos’ e da ‘proposta’ em sobrescritos diversos visa acautelar, que motivou a respectiva exclusão do concurso, não foi considerada pela comissão, relativamente a outros concorrentes, que foram admitidos, apesar de conhecida, no momento da decisão de admissão, a valia objectiva das respectivas propostas. Assim, deveria admitir-se também a recorrente, em homenagem à prevalência dos princípios da igualdade e da concorrência no âmbito do procedimento concursal. A entender-se que tais princípios não deveriam prevalecer, alega ainda a recorrente, haveria que excluir todos os concorrentes e anular-se o procedimento, já que todos foram admitidos com violação dessa proibição legal de conhecimento (objectivo) da valia (objectiva) das propostas na fase de habilitação (subjectiva) de candidatos.
Mas, de novo, sem razão.
A ilegalidade que entendia existir na admissão de qualquer dos candidatos poderia ter servido de fundamento à ora recorrente para reclamar dessa admissão, na sessão do acto público do concurso, nos termos do n.º 2 do art. 58 do DL 55/95. Todavia, como bem salienta a entidade recorrida, a ora recorrente apenas contestou, então, a sua exclusão e não a admissão dos outros concorrentes. Pelo que a deliberação da admissão destes passou a constituir caso decidido, tornando improcedente a impugnação contra a mesma deliberação agora deduzida pela recorrente.
Inválida é também a invocação dessas admissões alegadamente ilegais, para justificar, à luz do principio da igualdade, a admissão também ilegal da própria recorrente. Pois que não há um direito à igualdade na ilegalidade.
Como bem refere o parecer do Ministério Público, em conformidade com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a invocação do princípio da igualdade não releva no âmbito da actividade vinculada da Administração, como sucedeu com a prática do acto impugnado, cujo sentido estava imperativamente definido na norma legal aplicável (art. 59, al. b), DL 55/95).
Para além disso, ao concluir que, por ilegalidade na admissão dos demais concorrentes, o concurso deveria ser anulado, a recorrente uma vez mais suscita questão de que não tem agora que conhecer-se, por estar fora do âmbito do presente recurso.
São, pois, também improcedentes as conclusões i) a l) da alegação da recorrente.
Alega também a recorrente que o acto impugnado padece de violação de lei, por ofensa ao disposto no n.º 10 do Programa do Concurso e por se fundar em motivo que não figura nos documentos aplicáveis ao concurso, e que deles devia constar, nos termos da lei aplicável.
Vejamos.
É certo que o Programa do Concurso, indica, no respectivo número 10, diversos motivos de exclusão dos concorrentes, sem mencionar aí a violação da formalidade da separação dos envelopes dos ‘documentos’ e da ‘proposta’, que determinou a exclusão da recorrente.
Porém, o mesmo Programa do Concurso contém, no respectivo número 21, expressa indicação de que é aplicável ao concurso o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (vd. alínea e), da matéria de facto). Para além de que, em conformidade com a exigência contida no art. 55 deste diploma legal, estabelece também, ao dispor sobre o “modo de apresentação da proposta” (n.º 12), que esta deve ser encerrada em envelope separado daquele em que devem ser encerrados os documentos de habilitação do concorrente (vd. alínea d), da matéria de facto).
Pelo que não é aceitável a alegação da recorrente de que o programa do concurso contém condições, requisitos ou formalidades diferentes dos legalmente previstos, designadamente neste DL 55/95.
Por via da expressa indicação de aplicabilidade ao concurso do DL 55/95, ficaram os concorrentes cientes de que os motivos de exclusão neste consagrados eram válidos no âmbito desse mesmo concurso. E foi com base num destes motivos que a recorrente dele veio a ser excluída.
Assim sendo, não procede a alegação da recorrente de que a decidida exclusão se fundou em motivo que, devendo figurar nos documentos aplicáveis ao concurso, não se encontrava aí prescrito.
Pelas razões expostas, improcede igualmente a alegação da recorrente de que o acto recorrido violou o disposto no n.º 10 do Programa do Concurso, no qual, ao invés do que pretende a recorrente, não é afastada a disciplina contida nas normas de hierarquia superior constantes do citado DL 55/95, de 29 de Março.
Assim, conclui-se pela improcedência das conclusões m) a t) da alegação da recorrente.
Por fim, na conclusão u) da respectiva alegação, a recorrente sustenta que a decisão recorrida é ilegal, «por ser tomada no seio de um procedimento concursal cujo critério de adjudicação não era uniforme, claro nem preciso, mas plúrimo, equívoco e contraditório, afectando a concepção e elaboração das propostas dos concorrentes e a própria escolha da melhor proposta, com violação (directa ou analógica) do art.º 123º , n.º 2 do CPA e do princípio geral de direito de que os actos jurídicos ou normativos da Administração, quanto às menções que neles são obrigatórias, devem ser claros e precisos, de modo a poderem determinar-se com certeza e segurança os seus efeitos jurídicos».
Ora, seja ou não fundada a alegação da recorrente sobre a bondade do critério fixado nos documentos do concurso para a adjudicação, esta não está em causa no presente recurso, cujo objecto, como bem salienta a entidade recorrida, na respectiva alegação, é a decisão de exclusão de um dos concorrentes, a ora recorrente, tomada na primeira fase do concurso. Para a apreciação da legalidade desta decisão é, pois, irrelevante a apreciação da matéria respeitante ao critério de adjudicação, da qual, por isso, não há que conhecer, no âmbito do presente recurso.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
III- Decisão
Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 e € 200,00.
Lisboa, 17 de Outubro de 2002.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vítor Gomes