024180 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 024180
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Inviabilização da relação funcional, Prova, Juizo de valor, Delegado sindical, Despedimento, Sentença, Amnistia, Principio da não retroactividade da lei, Infracção disciplinar, Fundamentação, Agravante geral, Atenuante geral
Recorrente: Santos , Carlos
Recorridos: Se da Alimentação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1986/04/23.
Nr Convencional: JSTA00027507
Nr Documento: SA119890523024180
Data de Entrada: 31/07/1986
Aditamento: I - Não havendo prova de que o recorrente detinha a qualidade de delegado sindical o seu despedimento não tinha que ser efectuado por sentença judicial.
II - Não tem efeitos retroactivos a aplicação da lei da amnistia (L 16/86, 11/6) porque foi publicada e entrou em vigor posteriormente a pratica do acto impugnado.
III - Não sofre de vicio de forma o acto impugnado porque estão devidamente fundamentadas as circunstancias de modo e lugar que deram origem a infracção disciplinar bem como se tiveram em conta, na decisão final, as circunstancias atenuantes e agravantes que, por inexistentes, não foram referidas.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02dc87c6ee043829802568fc00379e21
Sumário
A inviabilidade da manutenção da relação funcional - art. 26-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84) aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro - não e um facto que possa ser objecto de prova, mas uma clausula geral a preencher por juizos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa.