I- Infracção disciplinar e o facto ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionario, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
II- O dolo não e elemento essencial da infracção disciplinar, salvo casos legais expressos.
III- No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar o Juiz deve conhecer da existencia material dos factos imputados e indagar se eles constituem infracções disciplinares, mas, no que se refere a fixação da pena, não pode sobrepor o seu criterio de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar.
A sua intervenção fica reservada aos casos de erro grosseiro, isto e aqueles casos em que se verifica uma manifesta desproporção entre a sanção inflingida e a falta cometida.
IV- Não e de conhecer de vicio não alegado na petição de recurso, face ao disposto no art. 36, n. 1, al d) da L.P.T.A