I- Exorbita do ambito do contencioso de anulação o acto que não obedeça ao requisito da unilateralidade.
II- Na vigencia do artigo 51 do Reg. STA o prazo para a interposição do recurso contencioso suspendia-se durante as ferias, domingos, sabados e feriados - n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil - por ser judicial.
III- Tem legitimidade para recorrer todo aquele que, com o acto administrativo, sofre uma lesão adicional aquela que sofreria como simples cidadão.
IV- Não e directamente prejudicado pela procedencia do recurso, para efeitos do artigo 48 do Reg. STA, aquele que apenas pode sofrer um prejuizo meramente reflexo.
V- Não sendo o acto constitutivo de direitos por decorrer dele tão so mera expectativa juridica, pode o seu autor revoga-lo sem necessidade de se fundamentar em ilegalidade - n- 2 do artigo 18 da LOSTA.
VI- Estando o vicio de desvio de poder dependente da motivação do autor do acto, so depois da analise do vicio da falta de fundamentação se podera conhecer daquele.
VII- Mostra-se suficientemente fundamentado o acto administrativo se o seu processo genetico inequivocamente o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
VIII- Assim, ainda que não haja declaração expressa de concordancia com parecer, informação ou proposta anterior esta suficientemente fundamentado o despacho "Concordo" exarado num oficio complementar de outro anterior em que pelas circunstancias em que foi emitido significa concordancia com os termos deste, revelando, inequivocamente apropriação dos seus fundamentos.
IX- Tendo o recorrente alegado o vicio de desvio de poder sobre ele recai o onus de alegar e provar factos de onde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da pratica do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.