Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviços de Finanças de Setúbal 1, proferido em 6/4/06 no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguistes conclusões:
1ª - Não pode, pelo simples facto de a ora recorrente ter entendido o despacho reclamado como sendo de indeferimento, considerar-se que, por isso, ele já está suficientemente fundamentado, como fez o Tribunal “a quo”.
2ª - Necessário é reconhecer que uma coisa é um acto ser inteligível - perceber-se qual o seu sentido, se é de deferimento ou indeferimento - e outra é o acto estar fundamentado (ainda que minimamente) - ou seja, serem inteligíveis as razões que levaram a Administração a decidir num sentido e não noutro -, caso contrário, qualquer acto administrativo, desde que seja inteligível, estaria automaticamente fundamentado, ainda que nada seja descortinável quanto às razões para assim se ter decidido, o que é claramente inadmissível.
3ª - No caso dos autos, desconhece-se, em absoluto, as razões que levaram a Administração Fiscal a indeferir a arguição de nulidade apresentada, já que a fundamentação constante do despacho reclamado nada ter a ver com a nulidade, ou não, do auto de penhora arguida: aquilo que o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1 faz, através do despacho reclamado, é tomar posição nos termos do disposto no nº 2 do art. 278º do CPPT face à reclamação apresentada pela recorrente em 4.04.2006, pronunciando-se pela validade das garantias bancárias prestadas pela executada (quando, em rigor, nem era a validade das garantias que estavam em causa na Reclamação apresentada, mas sim a sua suficiência contratual) - todavia, a validade ou invalidade dessas garantias bancárias (ou a insuficiência contratual) nada tem a ver com a validade ou não do auto de penhora em causa.
4ª - A arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente funda-se, sim, na omissão de formalidades essenciais prescritas pelo art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT, pelo facto de o auto de penhora lavrado nos presentes autos em 15.03.2006 não conter qualquer referência à data em que o crédito em causa se vence, nem conter qualquer referência ao facto de o valor de o acto correspondente ao crédito em causa só ser devido pela ora recorrente se até final do mês de Abril de 2010, estas não padecerem de qualquer defeito (pelo que é um crédito condicional e incerto).
5ª - Mas, sobre a questão da omissão de formalidades essenciais prescritas pelo art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT – fundamento da arguida nulidade do auto de penhora submetidos à apreciação do Tribunal a quo -, nem uma só palavra foi proferida no despacho reclamado, que, aliás, nem uma só vez se reporta ao auto de penhora cuja nulidade se argui.
6ª - Pelo que é manifesta a absoluta falta de fundamentação do despacho reclamado, em violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP e art. 77º da LGT.
7ª - O complexo normativo constituído pelos referidos arts. 268º nº 3 da CRP e 77º da LGT não pode pois ser interpretado no sentido em que o fez o tribunal a quo, de que basta ser perceptível se a decisão é de deferimento ou de indeferimento para que esteja fundamentada.
8ª - Os referidos preceitos legais, para que não sejam vazios de conteúdo, impõem que a Administração (neste caso Fiscal) comunique ao administrado (contribuinte) as razões pelas quais decidiu num sentido e não noutro, por forma não só a deixar convencido o administrado, mas também a permitir-lhe rebater as razões que levaram a Administração a decidir naquele sentido, o que, manifestamente, não sucedeu no caso em apreço.
9ª - Tendo a ora recorrente prestado ao Serviço de Finanças de Setúbal 1, em 23.01.2006, todas as informações pelo mesmo solicitadas (sobre a data de vencimento do crédito e sobre a condição de que o mesmo dependia), a Administração Fiscal, à data em que foi lavrado o auto de penhora - 15.03.2006 -, dispunha de todos os elementos necessários para dar cumprimento ao disposto no art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT, decidindo se o crédito em causa devia ser considerado um crédito que apenas se vencia em Abril de 2010 e, além disso, era condicional nos termos informados pela ora recorrente ou se, pelo contrário, considerava que o crédito estava já vencido e era incondicional, caso em que a lei impunha que crédito fosse penhorado como crédito litigioso, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 224º do CPPT.
10ª - Pois, caso a Administração Tributária entendesse que o crédito em causa não era um crédito vincendo e condicional, conforme informado pela ora recorrente, necessário era concluir que a ora recorrente havia negado quer a data de vencimento do crédito, quer o seu carácter incondicional, pelo que necessariamente se deveriam ter seguido os termos previstos no art. 224º nºs 1 alínea e) e 2 do CPPT.
11ª - E, como tal, não é admissível que o órgão de execução fiscal se demita das funções que competem precisamente ao órgão de execução fiscal, escusando-se a decidir se o crédito cuja penhora ordena é um crédito vincendo e condicional, ou litigioso, quando já tem à sua disposição todos os elementos que o habilitam a decidir, como sucedeu no caso sub iudicie.
12ª - Pelo que é necessário concluir que do auto de penhora lavrado nos presentes não constam elementos caracterizadores do (eventual) crédito penhorado considerados essenciais pelo próprio legislador, não sendo, em caso algum dispensada a sua menção, em clara violação do referido art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT.
13ª - O art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT não pode ser interpretado no sentido em que o fez o Tribunal a quo, de que o órgão de execução fiscal pode não fazer constar do auto de penhora todos os elementos a que se reporta esse normativo, mesmo quando tem conhecimento de todos os elementos que o habilitam a decidir, ao invés de penhorar o crédito relativamente ao qual há posições divergentes como um crédito litigioso, como impõe o art. 224º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPPT.
14ª - A omissão dessas formalidades essenciais constitui nulidade, já que influi decisivamente no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no art. 201º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2º do CPPT, pois, na medida em que não consta do auto de penhora a data de vencimento do mesmo e a indicação de que o valor em causa se destina a garantir a boa execução das obras só sendo devido pela ora recorrente se, findo o referido prazo legal de garantia das obras, estas não padecerem de qualquer defeito, daí resulta que a penhora através do referido auto de penhora foi feita como se o crédito fosse não litigioso, certo e incondicional e estivesse já vencido, relativamente ao qual seria portanto apenas necessário proceder ao imediato depósito do seu valor.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões doutamente expostas a fls. 122 e 123, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Entretanto, por decisão datada de 3/10/06, de fls. 135 vº, foram ordenadas, por este STA, a realização das diligências necessárias com vista a apurar se havia já sido decidida a reclamação de fls. 166 e segs. do processo apenso e, caso afirmativo, qual foi o sentido da decisão.
Do assim solicitado, foi junta aos autos a certidão de fls. 141 e segs..
Notificadas as partes da mesma, nada disseram (vide fls. 172).
Tendo sido aberta, novamente, vista ao Ministério Público, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu novo parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, pelas razões ali doutamente expostas e que aqui se dão, também, por reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não obstante o carácter urgente do processo, foram colhidos vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 04/03/2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1 o processo de execução fiscal n° 2232-02/100139.6 e apensos em nome de ... , Lda., por dívidas de IRC e IVA de vários anos no montante total de € 222.267,85 (cfr. fls. 3 e 129 do processo executivo em apenso).
2- Em 14/12/2005 foi apresentado pela executada requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, no qual é oferecido para pagamento das dívidas existentes, o crédito existente na sociedade A..., SA., no valor de € 149.906,09 (cfr. fls. 17 processo executivo em apenso).
3- Em 25/01/2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Setúbal 1 a resposta da sociedade A..., SA., com o seguinte teor “... reconhece um crédito no montante de € 149.906,09 correspondente a retenções efectuadas no âmbito das empreitadas nos empreendimentos “...” e “...” para garantia da boa e atempada execução da obra, pelo que este montante apenas será devido no final do período legal de garantia, em Abril de 2010, caso a obra não venha a padecer de nenhum efeito” (cfr. fls. 80 do apenso).
4- Com data de 15/03/2006 foi lavrado no Serviço de Finanças de Setúbal 1 o auto de penhora do “Crédito na importância de € 149.906,09 de que é devedora a firma “A..., SA., pessoa colectiva n° ..., constituído pelas facturas que acompanharam o of° n° 159 de 2006/01/05, deste S. Finanças, a vencer/vencidas em 2005 (...) A devedora reconhece a obrigação de pagamento (...) Mais ficou ciente que: 1- Dado tratar-se de crédito já vencido, deverá proceder ao depósito da quantia ora penhorada, no prazo de 30 dias, contados a partir de hoje, na Tesouraria da Fazenda Pública de Setúbal 1, à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1. 2-Dado tratar-se de crédito ainda não vencido, deverá aguardar o seu vencimento e, no prazo de 30 dias imediatos, depositar a quantia penhorada na Tesouraria da Fazenda Pública de Setúbal 1, à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1. Em qualquer dos casos – 1 ou 2 – não procedendo ao depósito no prazo referido, será a devedora executada pela importância penhorada, no próprio processo executivo inicialmente referido (...)“ (como consta de fls. 129 do apenso).
5- Em 20/03/2006 foi notificada a A... SA do teor do auto de penhora como consta dos documentos de fls. 131/132 do apenso.
6- Foi apresentado em 30/03/2006 pela A..., SA., petição dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças arguindo a nulidade do auto de penhora por violação do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 224° do CPPT (cfr. fls. 148/150 do apenso).
7- Em 06/04/2006 foi proferido despacho, exarado no requerimento referido no ponto anterior, como consta de fls. 154 do apenso.
8- Em 10/04/2006 foi emitido o ofício n° 3735 para efeitos de notificação do despacho proferido em 06/04/2006 com o seguinte teor “Verifica-se após reanálise das garantias bancárias inclusas nos autos, que visam a substituição dos montantes retidos para boa execução da obra, que as mesmas se encontram válidas, o que pressupõe uma dupla exigência de garantias, pelo que mantenho o despacho recorrido, bem como a exigência de depósito do crédito vencido que a executada detém sobre A..., SA” (cfr. fls. 164 do apenso).
9- Em 24/04/2006 foi apresentada a petição de reclamação dos presentes autos (cfr. fls. 2).
3 – Da análise dos autos resulta que, em 14/12/05 foi apresentado pela executada ... , Lda, ao CRF de Setúbal um requerimento no qual oferecia para pagamento das dívidas existentes o crédito que detinha sobre a sociedade A..., SA, no valor de € 149.906,09 (vide fls. 17 do processo administrativo apenso).
Em 25/1/06 e em resposta a notificação que lhe havia sido feita, a sociedade A..., SA, enviou ao Serviço de Finanças de Setúbal a resposta com o seguinte teor: “… reconhece um crédito no montante de € 149.906,09 correspondente a retenções efectuadas no âmbito das empreitadas nos empreendimentos “...” e “...” para garantia da boa e atempada execução da obra, pelo que este montante apenas será devido no final do período legal de garantia, em Abril de 2010, caso a obra não venha a padecer de nenhum defeito” (vide fls. 80 do processo executivo apenso).
Entretanto, em 15/3/06, foi lavrado por aqueles serviços o auto de penhora do referido crédito.
Inconformada, em 30/3/06, a A... dirigiu ao Chefe dos Serviços de Finanças de Setúbal petição, na qual arguía a nulidade do referido auto de penhora, por violação do disposto no artº 224º, nº 1, al. a) do CPPT (vide fls. 154 a 156 do apenso).
Tal petição mereceu o despacho de indeferimento exarado na própria petição (vide fls. 154. do apenso).
Mais uma vez inconformada, a agora recorrente veio reclamar desse despacho para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, reclamação essa que foi julgada improcedente por decisão datada de 27/6/06 (vide fls. 74 a 79).
Desta decisão, veio agora interpor recurso para este Supremo Tribunal, invocando dois fundamentos, a saber: nulidade do auto de penhora, por não conter qualquer referência “ao facto de o valor correspondente ao crédito em causa só ser devido pela ora reclamante se até ao final do mês de Abril de 2010”, as obras em causa “não padecerem de qualquer defeito (pelo que é um crédito condicional e incerto), conforme alegado na arguição de nulidade apresentada pela ora reclamante em 30/6/06”, ou seja, por não se fazer qualquer referência sobre se o crédito, cuja penhora foi ordenada, é um crédito vincendo e condicional ou litigioso, uma vez que a administração tributária dispunha já de todos os elementos que a habilitavam a decidir sobre esta questão e falta de fundamentação do despacho reclamado.
O que, pois, pretende a recorrente é que o crédito seja considerado “condicional ou litigioso”, com as inerentes consequências.
Entretanto, em 4/4/06 e no âmbito da mesma execução, a recorrente veio também reclamar do despacho do Director de Finanças que lhe ordenou que procedesse ao depósito da quantia agora em causa, reclamação essa que foi julgada procedente por sentença de 14/7/06, que transitou já em julgado e em consequência da qual foi decidido que tal depósito era ilegal e anulado o despacho que o determinou (vide fls. 139 e segs.).
Na fundamentação desta decisão, escreve a Mmª Juiz que “nos presentes autos as questões a decidir, invocadas pela reclamante, prendem-se com as condições do crédito que foi penhorado, defendendo a reclamante que o crédito da executada serve de garantia da boa e atempada execução da obra até ao ano de 2010, como resulta do contrato de subempreitada celebrado entre a ora reclamante e a executada, considerando a reclamante que só nessa data tal quantia estará disponível, caso não seja accionada tal garantia por qualquer defeito da obra.
De acordo com o art. 858º e 859º do Código de Processo Civil se existirem divergência quanto às condições do crédito penhorado, o mesmo deve passar-se a considerar-se como litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o devedor negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor. Salienta-se que de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover acção declaratória, suspendendo-se a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
No caso em apreço a Fazenda Pública exigiu da ora reclamante o depósito do montante do crédito penhorado, como se fosse uma situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do art. 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando na realidade, tratando-se de um crédito litigioso, deveria ao invés aplicar o disposto na alínea e) do nº 1 e eventualmente no nº 2 do mesmo artigo”.
Da transcrição desta parte da referida sentença, ressalta à evidência que a questão posta nestes autos - a da litigiosidade do crédito - foi já objecto de decisão que transitou em julgado.
Deste modo, tendo-se formado caso julgado sobre esta questão, é patente que a execução só pode prosseguir considerando o crédito como litigioso.
E estando, assim, dado como assente que o crédito é litigioso, à Fazenda Pública só resta uma das duas hipóteses previstas nos n.ºs 1, al. e) ou 2 do artº 224º do CPPT, ou seja, proceder à venda do crédito por três quartas partes do seu valor ou promover a acção declaratória, suspendendo-se, entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Pelo que a penhora, no modo em que se mostra efectuada, não pode manter-se.
4 – Nestes termos e com a presente fundamentação, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, anulando-se a penhora efectuada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2007. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.