I- Para que o Tribunal se pronuncie sobre a invocação de determinado vicio imputado ao acto recorrido não basta invoca-lo abstractamente; e indispensavel dizer, de maneira concreta, em que consiste.
II- O n. 2 do artigo 9 do Dec-Lei 134/79 precisa qual e o montante da pensão transitoria dos funcionarios e agentes abrangidos pelo diploma.