Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE VIZELA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 349/367 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B], julgando totalmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida contra si e B…………, LDA. e C…………, SA, enquanto contrainteressadas, por A…………, LDA. [doravante A.] e que anulou «o ato administrativo impugnado» [decisão de 10.07.2019 de não adjudicação no concurso público n.º 09/COPV/2019], condenando-o a «adjudicar à Autora o contrato concursado».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 386/403] na relevância jurídica fundamental das questões suscitadas [respeitantes: i) ao preenchimento da causa de não adjudicação «por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento»; ii) aos limites dos poderes condenatórios dos tribunais administrativos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 79.º, n.º 1, al. c), do Código dos Contratos Públicos [CCP], 153.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 173.º do CPTA.
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 409/419] nas quais pugna pela improcedência da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B julgou improcedente a pretensão deduzida pela A. para o efeito considerando que uma «diferença na especificação técnica adequada do material, que poderá levar a uma menor onerosidade, configura uma circunstância imprevista na aceção da alínea c), do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, podendo justificar a não adjudicação (por razões de interesse público)», razão pela qual inexiste violação dos arts. 79.º e 80.º do CCP e, nessa medida, não se verificando qualquer ilegalidade «não há lugar à anulação do ato impugnado, não assistindo à Autora o direito à adjudicação do contrato» [cfr. fls. 268/281].
7. O TCA/N revogou este juízo, sustentando que na situação vertente não se mostrava preenchida a «circunstância imprevista» exigida pela al. c) do n.º 1 do art. 79.º do CCP, sendo que não bastava «dizer que há material menos oneroso, pois não é por ser hipoteticamente mais oneroso que determinado material deixa de ser adequado para determinada função», pelo que para além da anulação do ato administrativo impugnado se impunha condenar o R. a adjudicar à A. o contrato concursado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Presentes as quaestiones juris supra elencadas e que se mostram colocadas na presente revista resulta como inequívoca a sua relevância jurídica fundamental, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se projetarem ou de serem transponíveis para fora do âmbito dos autos, para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
10. Temos, por outro lado, que as mesmas revelam-se ser dotadas de complexidade jurídica, revelada, desde logo, nos juízos diametralmente divergentes realizados nas instâncias, mas, também, pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica carecida de devida dilucidação por este Supremo Tribunal.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 03 de dezembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho