2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
O despacho recorrido indefere um requerimento apresentado pelo MP em que este solicitou que a Mmª JIC declarasse perdido a favor do Estado determinado objecto (uma lanterna) apreendido durante o inquérito.
O Ministério Público é a autoridade judiciária que detém, em exclusivo, a competência para dirigir o inquérito, entendido este como a fase preliminar, obrigatória e geral de investigação criminal. (artigos 1º, alínea b), 53º, nº 1, alínea b), 262º, nº 1 e 263º, nº 1 do CPP)
Sem prejuízo do acima afirmado, existem ''(…) certos actos processuais, [que] por contenderem de modo especial com a esfera da liberdade ou da intimidade das pessoas, só poderão ser praticados pelo juiz de instrução e outros, representando uma menor ingerência naquelas esferas, terão de ser autorizados pelo juiz de instrução (arts. 268º e 269º do CPP).''[1]
Nestes termos, compete exclusivamente ao juiz de instrução declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Mistério Público proceder ao arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º, ou seja, quando, como foi o caso dos autos, o motivo do arquivamento for a impossibilidade de obter indícios suficientes de quem foram os agentes do crime. ( cfr. nº 2 e despacho de arquivamento cuja certidão se encontra a fls. 19 dos autos)
No caso dos autos, o motivo do indeferimento do requerimento para que fosse declarado perdido a favor do Estado determinado objecto radicou na omissão da notificação prevista no artº 186º, nº 3 do CPP (de onde decorre naturalmente não ter decorrido o prazo previsto no nº 4 da mesma norma).
Recorde-se que, nos termos do citado nº 3 do artº 186º do CPP, as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias.
A questão específica que se coloca é: tratando-se (como, in casu, se trata efectivamente) de um objecto sem dono conhecido, deve ainda assim ser realizada a notificação acima mencionada e, na afirmativa, em que termos?
A este propósito escreve Paulo Pinto de Albuquerque[2]: ''A lei nova [Lei nº 48/2007, de 29.08] não resolve (…) o problema do destino dos objectos sem dono conhecido, cuja apreensão tenha sido levantada. A lacuna não pode ser colmatada com a aplicação analógica do disposto no artº 186º, por via da notificação edital dos interessados. A razão é esta: a notificação edital é excepcional (artº 113º, nº 1, alínea d) e, por isso, não admite aplicação analógica.''
Este entendimento (que subscrevemos) reconhece a existência de uma lacuna da lei processual penal, a ser resolvida de acordo com o artº 4º do CPP. Segundo esta norma, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Como acima vimos e afastada a possibilidade de integração analógica, devemos então averiguar se no processo civil se descortina norma aplicável à situação.
Dada a especificidade da situação, não vislumbramos no processo civil quaisquer normas que possam aplicar-se à mesma, pelo que restam os princípios do processo penal.
Da citada norma (artº 4º do CPP) resulta com meridiana clareza que, para além de uma função negativa (ou seja, de controlo do direito subsidiário – harmonização das normas do processo civil com o processo penal), os princípios do processo penal têm uma função positiva e verdadeiramente integradora. [3]
''Estes princípios traduzem e enunciam as opções normativas fundamentais que a organização positiva do processo é chamada a cumprir. Não têm, pois, função representativa ou conceitual (não são categorias ou objectivação lógicas do processo como objecto), nem são também normas de imediata aplicabilidade.''[4]
Os princípios gerais do processo penal dizem respeito à estrutura do processo, à acção penal, à produção da prova e à decisão ou sentença.
Entendemos que os princípios do processo penal, traduzindo e enunciando as acima referidas ''opções normativas fundamentais'' implicadas na teleologia do processo, também não nos fornecem, apesar da sua irrecusável (até porque legal) função positiva na integração de lacunas, um critério de resolução da situação sub judice, uma vez que esta se situa na periferia dos grandes problemas estruturais do processo penal e das questões dialéticas a que o mesmo procura dar resposta.
Resta-nos, assim, o recurso ao artº 10º, nº 3 do Código Civil. Segundo esta norma[5] na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Vejamos.
As apreensões constituem meios de obtenção de prova, ou seja, instrumentos de que se servem as autoridades para investigar e recolher meios de prova.[6]
Esta função instrumental da apreensão implica que logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito[7], nos exactos termos definidos no artº 186º, nº 1 do CPP.
Como vimos, a situação dos autos tem como antecedente o arquivamento dos autos de inquérito por impossibilidade de obter indícios suficientes de quem foram os agentes do crime.
Quais serão, nestes casos, as formalidades legais a observar antes de decretar o perdimento dos objectos apreendidos em tais autos sem que se conheça o respectivo proprietário.
Recorde-se que a resolução da situação segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema deve obedecer a uma intenção generalizadora e não individualizadora – ''resolver “segundo a norma” quer dizer resolver com a valoração que merece, não o caso concreto, mas a categoria de casos em que ele se enquadra.''[8]
Parece-nos evidente que, não sendo conhecido o proprietário de um objecto apreendido durante o inquérito e estando vedado (como vimos) o recurso à notificação edital, não é possível a realização da notificação, por evidente falta de destinatário.
Assim, no caso dos autos, a notificação prevista no artº 186º, nº 3 do CPP não ''teve lugar'' (como se assinala no despacho recorrido) nem podia ter tido. Também se afirma no despacho recorrido que (como consequência daquela não notificação) não decorreu o prazo previsto no nº 4 do mesmo preceito.
Segundo tal norma, se as pessoas referidas no número anterior [ou seja, as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos que tenham sido notificadas para procederem ao seu levantamento] não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado. Nestes termos, também nos parece evidente que o prazo ali previsto não decorreu mas também nunca poderia ter decorrido, conduzindo o despacho recorrido a um impasse legal impossível de ultrapassar nos quadros estritos das normas invocadas. Também não nos parece, como é afirmado no despacho de sustentação, salvo o devido respeito, que o legislador de 2007 faça depender, neste tipo de casos, a perda de objectos não reclamados da decisão do MP a respeito da manutenção da apreensão e da notificação para levantamento. Com efeito, quanto a esta última notificação, já vimos que não é a mesma possível; por outro lado, quanto à invocada obrigatoriedade de decisão do MP relativamente à manutenção da (necessidade da) apreensão de objectos sem dono conhecido, não só não se encontra tal exigência na lei como até nos parece ser um acto inútil – com efeito, qual a utilidade de uma decisão afirmando já não ser necessária a manutenção da apreensão de objectos de que se desconhece o dono se tal decisão, precisamente atenta esta última circunstância, ao mesmo não pode ser notificada?
Em conclusão, pode afirmar-se que o juízo de desnecessidade da manutenção da apreensão de objectos de que se desconhece o dono é a verdadeira ratio do requerimento para o respectivo perdimento a favor do Estado, não sendo necessário qualquer decisão formal prévia nesse sentido.
Para situações como a dos autos, e admitindo a razoabilidade da fixação do prazo de um ano para a declaração de perdimento dos objectos apreendidos, resta saber a que norma hipotética se deverá recorrer (nos termos do artº 10º, nº 2 do C. Civil) para determinar a contagem desse prazo, rectius o termo inicial do mesmo.
A este propósito, cumpre sublinhar que, como vimos, o recorrente defende que o referido prazo deve iniciar-se a partir da data da apreensão do objecto; por outro lado, segundo a a Exmª Srª PGA junto deste tribunal, tal prazo deve iniciar-se com a notificação da decisão de arquivamento.
Desde logo, cumpre referir que entendemos não ser uma interpretação minimamente escorada e sistematicamente aceitável contar o mencionado prazo a partir da data da apreensão, pois o mesmo poderia assim decorrer ainda com o inquérito a correr, tornando a decisão do perdimento impossível, dado ainda não poder ter lugar o juízo sobre a necessidade da manutenção (ou não) da apreensão.
Por outro lado, parece-nos ser essencialmente correcto ter como referencial processual para o início do aludido prazo o ''arquivamento do inquérito'', circunstância que a lei elege (muito embora o faça a propósito da definição de competências do JIC) como catalizadora da declaração de perdimento dos bens apreendidos a favor do Estado, nos termos do já citado artº 268º, nº 1, alínea e) do CPP. Contudo, entendemos que apenas a partir da sedimentação da decisão de arquivamento do inquérito é que deverá ter início o aludido prazo. Assim, sobre a data da notificação da decisão de arquivamento devem correr, 1º o prazo para abertura da instrução (20 dias, cfr. artº 287º, nº 1 do CPP) e em 2º o prazo para a intervenção hierárquica (20 dias, cfr. artº 278º do CPP). Só decorridos estes prazos é que o inquérito se considera arquivado, sem prejuízo da sua eventual reabertura, nos termos do artº 279º, nº 1 do CPP.
Assim, a norma que aplicaremos para resolver a situação dos autos (ou seja, a norma que, como intérpretes, criaríamos se legislássemos dentro do espírito do sistema) tem o seguinte teor: sempre que, durante o inquérito, são apreendidos objectos de que não se conhece o proprietário, o prazo para decretar o respectivo perdimento inicia-se, sem necessidade de quaisquer formalidades, após o decurso do prazo a que alude o artº 278º, nº 1 do CPP.
Consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, caso já tenha decorrido o aludido prazo, decrete o perdimento do objecto apreendido nos autos.