I- O acto administrativo que revogue anterior despacho determinante do embargo de uma obra por a sua implantação ser desconforme com o projecto aprovado não pode ser eficazmente atacado com base em pretensas ilegalidades do acto que licenciou a construção.
II- Se a petição de recurso continha a arguição de que a implantação de uma obra desrespeitou em 60 cm o projecto aprovado e que esse desrespeito fundara o embargo revogado pelo acto recorrido, pormenores donde resultaria a legalidade do embargo e a consequente ilegalidade do acto que o revogou, não podia decidir-se o recurso contencioso enquanto permanecesse controvertida nos autos a ocorrência dessa discrepância entre o projectado e o realizado.
III- Se, apesar da controvérsia quanto ao facto dito em
II) , o recurso contencioso foi decidido, deve a sentença ser revogada a fim de que se elabore questionário para ampliação da matéria de facto.