Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos de fls. 352-355, do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, dela interpôs, oportunamente, recurso para esta formação, rematando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
- 1.B... apenas deve ser graduada em 2° lugar relativamente ao seu crédito ao sinal em dobro (ou seja, esc. 5 700 000$00), pela indemnização do não cumprimento por parte dos executados do seu contrato-promessa, sobre o qual tinha direito de retenção, relativamente a 18% do produto da venda do imóvel executado, havendo violação na sentença recorrida do disposto no art.º 755°, 1, f), combinado com os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 442° e no art.º 561°, todos do Código Civil e do preceituado no art.º 13° da Constituição.
- 2.A Caixa Geral de Depósitos (CGD) apenas deve ser graduada em 3° lugar quanto ao montante máximo de esc. 24 333 000$00 de capital, juros e custas, face ao seu mútuo aos executados garantido por hipoteca registada, havendo violação na sentença recorrida do disposto nos arts. 693°, 1 e 2, e 561° do Código Civil e no art.º 13° da Constituição.
- 3.O ora Rct. deve ser graduado em 4° lugar quanto ao valor da indemnização de esc. 11 400 000$00, correspondente ao dobro do seu sinal no respectivo contrato-promessa, relativamente ao qual tem penhora por conversão de arresto, sobre o produto total da venda do imóvel executado, mostrando-se violados os arts. 822°, 1, e 622° do Código Civil, conjugados com o art.º 846° do CPC, bem como o art.º 13° da Constituição, quando a sentença recorrida não individualizou aquela importância e a preteriu a créditos onde, ao reportar-se aos pedidos da CGD e da reclamante B..., e incluiu juros de mora sem garantia real;
- 4.As indemnizações moratórias a A... (constituída em 31 de Dezembro de 1987), à CGD (constituída a partir de 10 de Fevereiro de 1992) e a B... (constituída em 1994) devem graduar-se por esta ordem (em 5°, 6° e 7° lugares), como decorre das datas das respectivas antiguidades, sendo certo que a indemnização da B... só incide sobre 18% do produto da venda do prédio executado, enquanto a de A... e a da exequente incidem sobre a totalidade deste produto. Assim, a sentença recorrida, ao fazer prevalecer as indemnizações moratórias de B... e da exequente sobre a de A..., violou, para além dos arts. 755°, 1, f), 442°, 2, 3 e 4, 561º, 693°, 1 e 2, 822°, 1, e 622° do Código Civil e 13° da Constituição, o art.º 407° do Código Civil, aplicável directa ou analogicamente.
Contra-alegando, a Rcd.ª CGD conclui:
- a)Está provado que na execução foi penhorado, por auto de fls. 73, datado de 01.03.1991, um terreno com a área de 985,85 m2, sito na Rua ... em Leceia, que confronta a Sul com estrada nacional (Rua ...), a Nascente com estrada nacional, a Poente com ... e a Norte com ..., onde se encontravam em construção 5 moradias geminadas designadas por A, B, C, D, e E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 19 158, a fls. 97 do L.º B-67, tendo a penhora sido registada em 05.03.91;
- b)Dessa descrição, que corresponde ao prédio penhorado e vendido nos autos, consta inscrita a constituição do regime de propriedade horizontal através da Ap. 5, de 24.02.92, e n.º 17. de 23.03.92, pelo que o dito prédio passou a ser constituído pela fracção A, com a percentagem de 24%, a B, C e D com 18% cada, e a E com a de 22%, com o valor venal de esc. 12 000 000$00 e 11 000 000$00, respectivamente a A e E, e as B, C e D de 9 000 000$00 cada;
- c)Os credores reclamantes B... e A... deram aos autos a sua reclamação, relativa às fracções D e B, que no produto da venda judicial correspondem a 18% cada;
- d)O crédito do recorrente deverá ser graduado relativamente ao produto que couber à fracção B e o da reclamante B... no que couber à fracção D;
- e)Os demais créditos - da reclamante Fazenda Pública e da exequente CGD -fruem de garantias que incidem sobre a totalidade do prédio penhorado - o da FP de privilégio creditório e o da CGD de hipoteca e penhora e, consequentemente, sobre todas as fracções em que o mesmo se veio a compor, pela sua submissão ao regime de propriedade horizontal, devendo ser graduados, atentas essas garantias, no lugar que lhes couber, com a limitação, no que se refere a juros, ao que se dispõe no n.º 7 do artigo 341° do CPT (actual n.º 8 do artigo 267° do CPPT), que os juros de mora são devidos, relativamente à parte que for paga, até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens;
- f)O deduzido recurso não merece provimento, pelos fundamentos em que se alicerça,
Mas,
- g)a sentença de verificação e graduação de créditos, de 24.02.2003, faz incorrecta aplicação da lei e, consequentemente, deve ser revogada;
- h)Devendo os créditos reclamados por B... e A..., como supra já se concluiu, ser graduados sobre o produto que lhes couber relativo às fracções sobre que têm garantia real - fracções D e B, respectivamente, assim se dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 865° do CPC e 1 e 2 do artigo 824° do CC.
Por seu lado, a Rcd.ª B... remata como segue a sua contra-alegação :
- A)O art.º 755°, 1, f), do CC não consente que seja cindido o crédito do beneficiário do direito de retenção quando este seja composto pelo valor determinado em função do disposto no art.º 42° e pelos juros de mora daí decorrentes;
- B)O art.º 561° do CC, embora prescrevendo que possa haver autonomia do crédito de juros, não determina que haja sempre essa separação, nada consentindo que, no caso vertente, tal aconteça;
- C)O crédito deve ser considerado uno, porque provém do mesmo acto - não cumprimento, imputável à outra parte - arts. 755°, 1, f), e 804° e segs. do CC;
- D)Bem andou, pois, o Mmo Juiz a quo ao decidir como fez;
- E)Porém, sem conceder, apenas subsidiariamente se admite que, caso não fosse a totalidade dos juros graduada em 2° lugar, sempre, nos termos do art.º 734° do CC, deviam ser aí graduados os juros respeitantes aos últimos dois anos;
- F)Ao decidir como o fez, o Mmo Juiz a quo interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos, não tendo violado qualquer disposição legal ou constitucional e, muito menos, as invocadas pelo Recorrente.
O distinto PGA entende que este recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo que na 4ª conclusão o Rct. enuncia factos não contemplados na matéria de facto estabeleci da na sentença: as indemnizações moratórias a favor do recorrente, da CGD e de B... constituídas desde 31.12.87, 10.02.92 e 194, respectivamente.
Como assim, é esta Secção do STA incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do objecto do recurso, antes o sendo o TCA.
Dado conhecimento às partes do parecer do EMMP, apenas o Rct. se manifestou a respeito, contrariando-o (fls. 435/6).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mister é debruçarmo-nos já sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
Logra, efectivamente, prioridade de conhecimento, sendo que a sua eventual procedência prejudicará o de qualquer outra questão - artigos 3° da LPTA, 16° do CPPT e 101° e segs. do C PC.
Na 4ª conclusão, o Rct. refere-se a "indemnizações moratórias a A... (constituída em 31 de Dezembro de 1987), à CGD (constituída a partir de 10 de Fevereiro de 1992) e a B... (constituída em 1994)", o que, para o EMMP , são "factos não contemplados na matéria de facto estabelecida na sentença".
Mas, assim não é.
Na verdade, como bem nota o Rct. na sua resposta, "a qualificação das indemnizações moratórias por juros legais é matéria de direito". Com efeito, há-de ser lançando mão dos pertinentes textos legais que ficaremos a saber se há, ou não, lugar a "indemnizações moratórias" e desde quando.
Improcede, pois, a questão prévia em apreço.
Porém, a fls. 155, mostra-se interposto pela Caixa Geral de Depósitos recurso de despacho exarado a fls. 139-142, para este STA, recebido, a fls. 160, com subida diferida - "subirá com o recurso que vier a ser interposto da sentença de graduação dos créditos".
Na atinente alegação, logo apresentada com o requerimento de interposição, a CGD formula as seguintes conclusões:
1 ª. Está provado nos autos que a credora reclamante B..., alegando ter direito de retenção contra os executados, veio aos autos de reclamação de créditos n.º 3/94, por requerimento de 28.06.91, a fls. 15 a 19, requerer que a graduação dos créditos, relativamente ao imóvel penhorado e vendido, aguardasse que obtivesse, na acção própria, sentença exequível.
2ª. Nos termos do disposto no n.º 2, 2ª parte, do artigo 869° do CPCivil, a requerente deveria ter proposto tal acção, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados, facto que, para o efeito pretendido, não aconteceu.
3ª. Em vez de ter apresentado no tribunal a quo, dentro dos trinta dias posteriores àquele requerimento, uma "certidão comprovativa da pendência da acção", contra todos aqueles contra quem deveria ter sido intentada, limitou-se, por requerimento de 16.07.91, a fls. 23, a juntar cópia (duplicado) da p.i., com carimbo de entrada na Secretaria-Geral Comum de Lisboa.
4ª. Todavia, em vez de considerar que tal documento não era "certidão comprovativa da pendência da acção", como impõe o n.º 4 do art.º 869° do CPC e que também, naquela altura, não se observou o disposto no n.º 2 (2ª parte) do mesmo preceito legal, e concomitantemente ter-se pronunciado por declarar caducos todos os efeitos do requerimento apresentado, decidiu, quanto a nós mal, que tal documento tinha a mesma força probatória da certidão de teor e fazia prova da pendência da acção.
5ª. Ao decidir deste modo, o Mmo Juiz do Tribunal a quo violou a lei substantiva e adjectiva e, em especial, o disposto nos mencionados artigos 383° do CC e 174° e 869° do CPC.
6ª Sobre caso análogo, já o S.T.J. se pronunciou no processo n.ª 13 277 (2ª Secção).
Não houve contra-alegação.
Vejamos se nos assiste competência hierárquica para o conhecimento deste recurso intercalar, sabido a questão da competência absoluta desta formação é de conhecimento oficioso - artigos 3° da LPTA, 16° do CPPT e 101 ° e segs. do CPC.
No despacho recorrido proclamou-se provada a seguinte factualidade:
- A)Por dívida à CGD, foi instaurada execução fiscal contra ..., ..., ... e ...;
- B)Em 28.6.91, na sequência da citação decorrente da convocatória de credores, alegando ter direito de retenção sobre o prédio urbano composto por uma moradia designada por lote "D" e alegando não estar ainda munida de título exequível, B... requereu que a graduação de créditos relativamente a tal imóvel penhorado aguardasse que ela obtivesse na acção própria sentença exequível;
- C)Em 16.7.91, no requerimento de fls. 23, requereu a junção do duplicado da P.I. de uma acção com processo ordinário intentada no tribunal cível de Lisboa, onde pedia a condenação dos ali 1ºs e 2°s RR a pagarem-lhe esc. 14 300 000$00, com juros legais, a declaração de que goza do direito de retenção sobre a moradia identificada, pelo crédito até àquela importância e a condenação de todos os ali RR a reconhecerem tais direitos;
- D)Em tal duplicado consta um carimbo de "recebido em 28.6.91", também com a indicação "Secretaria-Geral Comum de Lisboa", carimbo esse subscrito com rubrica ilegível.
Exposto o quadro factual desenhado no despacho recorrido, cabe realçar que ele não nos revela o facto vertido pela Rct. CGD na 2ª conclusão do recurso dele interposto - a requerente não propôs a acção prevista no artigo 869° do CPC não só contra o executado e a exequente, mas também contra os credores interessados.
Outrossim não vislumbramos aí que, "sobre caso análogo, já o S.T.J. se pronunciou, no processo n.º 13 277 (2ª Secção )."
Como assim, temos que, no recurso intercalar, a recorrente CGD se socorre de factos de que no despacho recorrido não encontramos rasto, o que vale por dizer que a matéria de facto não se nos apresenta consolidada, situação que reclama a intervenção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de competência generalizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41° do ETAF.
É que a competência deste STA para apreciação dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1 a instância se cinge a matéria de direito, segundo o estatuído nos artigos 21°,4, e 32°,1, b), do ETAF e 280°, 1, do CPPT.
E, como desde há muito este Supremo vem entendendo, para a determinação da competência hierárquica à face do preceituado nos artigos 32°, 1, b ), do ETAF e 280°, 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, na alegação de recurso e respectivas conclusões (onde se fixa o objecto do recurso e se delimita o seu âmbito - artigo 690° do CPC, sem prejuízo, naturalmente, do estatuído no artigo 684°-A do mesmo compêndio adjectivo), suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Não releva, para efeitos de determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai, ou não, ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na sentença em apreço, pois o tribunal superior, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, porquanto apontar esta cabe, apenas, ao tribunal que estiver já julgado competente.
Como assim, a questão da competência hierárquica para efeitos das sobreditas normas é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem proclamaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica é, tão só, verificar se o recorrente pede alteração da matéria de facto ou invoca factos que não constam do probatório. Se tal ocorre, o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito e fica, desde logo, definida a competência da 2ª Instância. E isto independentemente de, a final, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a fixação factual, os factos não provados alegados na peça recursiva são de todo irrelevantes para a decisão do recurso à face da posição de direito que entende adequada.
Temos, pois, que tanto constitui fundamento de facto do recurso a questão sobre a verificação de factos dados como provados, ou não, na decisão recorrida, quanto a afirmação de factos que a fixação probatória omite e cuja atendibilidade ou relevo no julgamento do recurso são indiferentes para efeitos de determinação da competência hierárquica, que, como sublinhado no acórdão desta Secção de 4.V.1994, rec. 17 463, se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum.
Isto assente, importa referir que segundo o artigo 21º, 4, do ETAF, "a Secção de Contencioso Tributário (do STA) apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 a instância", estabelecendo, em consonância, o artigo 32°, 1, b), do mesmo Estatuto, que "compete à Secção de Contencioso Tributário (do STA) conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito".
E, na mesma linha de pensamento, prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 41° de tal diploma que "compete à Secção de Contencioso Tributário (do TCA) conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32°."
Articuladamente, diz-nos o artigo 280°, 1, do CPPT que " das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, ... a interpor ... para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso ... para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo."
Em seguimento de tudo o exposto se conclui que o recurso per saltum do despacho de fls. 139-142 não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, pelo que, para dele conhecer, falece a esta formação competência hierárquica, a qual assiste à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. E, por incontornável arrastamento lógico, à 2ª Instância caberá o conhecimento do recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos.
Termos em que se acorda declarar esta Secção do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de ambos os recursos em referência, competência que assiste àqueloutro Tribunal Superior (neste sentido, v ., inter alia, os acórdãos desta Secção de 22.XI.2000 - rec. 25 349 e de 31.X.2000 - rec. 24 520 ).
Custas pela recorrente CGD, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – António Pimpão – Almeida Lopes (vencido pois o STA é competente)