Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
“A..., LDA.” vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 02-07-17, que ordenou a reposição, por parte da ora requerente, da quantia de euros 329.148,98.
O pedido vem formulado ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LPTA.
1.1. Para alicerçar o pedido, alega, em síntese, que:
- -Mostra-se cabalmente cumprida a exigência de prestação de garantia por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), artigos 169º e 199º, na medida em que constituiu em 6 de Dezembro de 2002, a favor do requerido Ministério da Educação, a garantia bancária n.º 9729000278920019, prestada pela Caixa Geral de Depósitos, de valor igual ao montante cuja reposição se pretende;
- -Fica o requerido, desta forma, com a certeza e a segurança de que, no caso de ser negado provimento ao recurso contencioso de anulação, o seu "crédito" será imediatamente satisfeito;
- -O interesse público não sofre, pelo decretamento da requerida suspensão de eficácia, qualquer lesão ;
- -O interesse público que o acto recorrido visa proteger é a contra-prestação paga pelo Estado, no âmbito de contratos de associação, como sinalagma da prestação do ensino;
- -O Estado ao celebrar estes contratos está explicitamente a reconhecer à rede pública de ensino da área geográfica em que as escolas privadas se situam, dificuldades e insuficiências, para materializar o dever, de matriz constitucional, do Estado prestar ensino a todos os cidadãos, particularmente no que ao período de escolaridade obrigatória diz respeito;
- -É esta "ratio" que determina o Estado a celebrar com escolas privadas os referidos contratos de associação, visando que estas escolas se substituam ao Estado no cumprimento efectivo da obrigação de prestar ensino;
- -Mediante os quais, o Estado português paga à entidade privada um certo "preço" (subsídio) proporcional ao encargo que cada aluno representa para a escola particular ou privada, aferido pelo custo equivalente por aluno na escola pública (custo de manutenção e funcionamento);
- -O Estado português, através da participação das escolas privadas, satisfaz o imperativo de assegurar a todos os cidadãos portugueses o direito ao ensino, designadamente ao nível da escolaridade obrigatória;
O requerente presta ensino a 836 alunos, o que revela bem a sua importância ao nível da região em que se encontra inserido;
- -Atenta a missão pública em que o requerente se encontra investido, o interesse público "in casu" poderia mesmo ser posto em causa pela improcedência da suspensão ora requerida, uma vez que a obrigação de reposição imediata da importância em questão, teria consequências imprevisíveis na saúde financeira e no equilíbrio orçamental do requerente, com naturais reflexos ao nível da qualidade do ensino que assegura aos seus alunos;
- -Aliás, a qualidade do ensino assegurado aos 836 alunos do requerente deve merecer redobradas preocupações a qual está directamente relacionada com a maior ou menor capacidade financeira da entidade proprietária do colégio;
- -A capacidade de gestão do Colégio ficaria significativamente tolhida se tivesse que se tornar refém de uma qualquer entidade bancária, em consequência do não decretamento da suspensão que ora se requer;
- -Tal situação, no limite, poderia mesmo conduzir o requerente a um pesado endividamento perante a banca e a um estrangulamento da sua capacidade empresarial, tornando-se incapaz de, no futuro, decidir o seu próprio destino;
1.2. A autoridade requerida respondeu, dizendo no essencial:
- -O requerente fez prova, junto com a petição, de ter satisfeito a exigência de prestação de caução;
- -Porém, não se encontra satisfeito o requisito da não determinação de grave lesão do interesse público previsto no n.º 2 do art.º 76º da LPTA;
- -A situação do requerente insere-se no âmbito mais vasto de um elevado número de escolas particulares com quem o Estado, através das Direcções Regionais de Educação, tem vindo a celebrar contratos de associação destinados a suprir as insuficiências da rede pública de ensino e que, na sequência de acções inspectivas, se verificou não estarem a cumprir os termos daqueles contratos, designadamente no que se refere à utilização dos montantes concedidos para, pagamento de remunerações de pessoal e respectivos encargos sociais;
- -O apuramento das diversas situações de incumprimento dos contratos referidos determinou a instauração de processos disciplinares às entidades proprietárias de inúmeras escolas que se encontram actualmente em fase de instrução e/ou decisão e que poderão eventualmente conduzir à denúncia dos contratos celebrados;
- -Entende-se que o interesse público em apreciação se consubstancia na utilização dos subsídios concedidos pelo Estado para fins diversos daqueles a que se destinavam, com o consequente prejuízo para o erário público;
- -Sendo certo que a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares, com o objectivo de suprir as insuficiências da rede pública de ensino, visa a prossecução de um interesse público constitucionalmente protegido, a ele se sobrepõe, no entanto, o interesse público que se traduz na adequada gestão e utilização dos dinheiros públicos, competindo ao Estado a imediata correcção das situações e a recuperação daqueles dinheiros, logo que detectados incumprimentos dos contratos.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão do requerente, no essencial por estar provada a prestação de caução nos termos legalmente exigidos e por, aderindo à argumentação do requerente, também entender que a suspensão não determinará grave lesão do interesse público.
Sem vistos (artigo 78.º, n.º 4, da LPTA), cumpre decidir.
2.
2.1. Com relevância para a decisão, apuram-se os seguintes factos relevantes:
- -O requerente celebrou com a Direcção Regional de Educação do Centro, nos termos previstos no DL n.º 553/80 de 21.1, contratos de associação;
- -Contra o requerente foi instaurado processo disciplinar;
- -Em 7 de Novembro de 2002, o requerente foi notificado de que:
“(...) por despacho dezassete de Julho de dois mil e dois, do Ex.mo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do Despacho n.º 15468/2002 (2.ª série), de dezoito de Junho de dois mil e dois, de sua excelência o Ministro da Educação, publicado no diário da república n.º 155, II Série, de oito de Julho de dois mil e dois, foi mandado arquivar o processo disciplinar instaurado à entidade proprietária do A..., em Monte Redondo, devendo contudo a arguida proceder à Reposição nos cofres do Estado da quantia de euros 329.148,98. Os fundamentos da decisão constam na Informação n.º IGE – 117/2002 e no Relatório final do Processo disciplinar” (doc. 1, fls. 28);
- O requerente apresenta, com efeitos desde o dia 5 de Dezembro de 2002, a garantia bancária (Operação n.º 9729000278920019) da Caixa Geral de Depósitos, pela qual aquela esta se obriga a pagar ao Ministério da Educação, à primeira solicitação, a quantia de 329.148,98 euros (trezentos e vinte e nove mil cento e quarenta e oito euros e oito cêntimos euros) (doc. 1. fls. 10);
2.2.1. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 76º LPTA, "estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos".
Ora, no caso em apreço, é seguro que o requerente ofereceu garantia numa das formas previstas no art. 199.º, n.º 1, do actual Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo que se não discute nem a idoneidade nem a validade da mesma e que também a autoridade requerida entende estar preenchido o requisito da prestação de caução.
2.2.2. Resta a análise do requisito relacionado com a grave lesão do interesse público.
O requerente argumenta que não só não há lesão do interesse público pela suspensão, como, ao invés, haveria lesão do interesse público pelo não deferimento da suspensão.
Esta segunda vertente argumentativa não é de aceitar. É que ela suporia poder-se dizer nesta providência que o acto administrativo parece violar o interesse público, isto é, afinal, que o acto administrativo recorrido parece ser ilegal. Com efeito, se o acto administrativo não for ilegal, antes legal, não pode da sua execução resultar a lesão do interesse público, justamente por que é em função do interesse público que à Administração é conferida a possibilidade de praticar actos administrativos. Ora, no regime da LPTA, não se aprecia na suspensão a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal), isto é, não é requisito do deferimento da suspensão a aparência de razão do requerente, a” aparência de bom direito”, o “fumus boni iuris”. Assim, não se pode presumir a ilegalidade do acto.
Ademais, o que é preciso demonstrar é, unicamente, que da suspensão de eficácia não decorre grave lesão grave do interesse público.
Ora, neste segmento, assiste razão ao requerente.
Como se julgou no Ac. desta Subsecção de 08/01/2003, processo n.º 1954/02, sobre caso com os mesmos contornos do presente, e que passamos a seguir de muito perto, estamos de acordo com a autoridade requerida quando refere que os interesses nucleares protegidos pelo acto administrativo são os da boa gestão e devida aplicação dos fundos públicos, da defesa da capacidade financeira do Estado e, em nome da prevenção, da pronta recuperação das verbas mal utilizadas.
Mas isso não significa que esses interesses públicos saiam gravemente lesados com a suspensão de eficácia do acto.
O interesse patrimonial do Estado na restituição da verba está salvaguardado pela caução. O efeito preventivo, o sinal de firmeza na recuperação dos dinheiros públicos indevidamente utilizados já está dado pela prática do acto administrativo. Estando liquidada a quantia em dívida e tendo o requerente assegurado as condições do respectivo ressarcimento, a mera dilação na recuperação da verba em causa, não afronta nenhum desses valores relevantes. E a sugerir que assim é, veja-se, em matéria fiscal, o disposto nos artigos 103º n.º 4, e 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que prevêem, independentemente do valor em causa, respectivamente, que "a impugnação tem efeito suspensivo, quando a requerimento do interessado, for prestada garantia adequada" e que "a execução fiscal ficará suspensa até à decisão da impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia... ".
Em suma, no caso em apreço, estando prestada caução, a suspensão não determina grave lesão do interesse público (em situação similar, e no mesmo sentido, o Ac. de 28.1.02, proc. n.º 2004-02-A).
3.
Pelo exposto, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 2, da LPTA, acordam em deferir o pedido do requerente, decretando a suspensão da eficácia do acto.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003.
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Polibio Henriques – Pires Esteves