I- Não é usurário o contrato - e, por isso, não é anulável ao abrigo do disposto no artigo 282 do Código Civil - quando se não mostra a existência de factos susceptíveis de caracterizar a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou de fraqueza de carácter do executado.
II- A cláusula inserta num contrato segundo a qual "as despesas judiciais e extrajudiciais, para efeito de registo, são calculadas em x escudos", não significa que, quando foi instaurada a execução, tal quantia fosse certa, e exigível (artigo 802 do Código do Processo Civil); isto porque, como dela consta, a dita importância foi fixada "para efeitos de registo".
III- O executado não deve, pelo simples não cumprimento pontual do contrato, aquela importância.