I- A profissionalidade a que alude o artigo 297 n.2 alínea a) do Código Penal de 1982 ( hoje, alínea b) do n.1 do artigo 204 do Código Penal de 1995 ) consiste na prática reiterada de crimes de furto, adoptada pelo agente como meio de assegurar, no todo ou em parte, a satisfação das suas necessidades de subsistência, encarando essa actividade como forma normal de garantir o seu sustento.
II- É de concluir que o arguido faz da prática de furtos modo de vida, ao dar-se como provado que praticou um crime de furto qualificado em 7 de Fevereiro de 1995, tendo na altura 21 anos de idade, e sofreu condenações por outros crimes de furto cometidos em 8 de Outubro de 1992 e 27 de Maio de 1995 e por um crime de roubo em 1 de Outubro de 1992, pendendo ainda uma acusação contra ele, por pouco antes de 7 de Fevereiro de 1995, ter praticado outro crime de furto, além de que se deu como provado que " é useiro e vezeiro no cometer crimes de furto e faz desta prática o seu modo de vida ".