I- As quotizações para o Fundo de Desemprego são verdadeiros impostos.
II- Sendo assim, o Decreto-Lei 45080, de 20-6-63, deve qualificar-se como lei fiscal.
III- Portanto, a falta de pagamento tempestivo de quotizações para o Fundo de Desemprego integra uma infracção fiscal.
IV- Esta, pois, abrangida pela amnistia outorgada pelas disposições conjugadas dos artigos 1 e 2 , alinea x) da Lei 17/82, a infracção referida no n. 3, desde que se mostrem cumpridas as condições ali impostas.
V- Verificada a amnistia, não se pode prosseguir na cobrança da multa fixada para a infracção, devendo, portanto, cessar a execução com o seu consequente arquivamento.