Os prazos para a execução das instalações a que se refere o artigo 15 do Decreto n. 36945 são diferentes e nada tem que ver com os prazos dos exclusivos previstos na base VI da Lei n. 1956.
O tempo de duração da concessão, no caso de monopolio ou exclusivo, conta-se a partir do momento em que a industria respectiva e posta em laboração.
Posto que publicado no Diario do Governo em termos susceptiveis de afectar direitos de terceiros, não e de anular o despacho que concedeu a uma determinada firma autorização para produzir pneus, não obstante o exclusivo antes concedido a outra firma (na hipotese, a Mabor), se dos elementos fornecidos pelo processo instrutor e do proprio conteudo do despacho se inferir claramente que aquela autorização não interfere com o exclusivo concedido.