I- As diligencias que, durante a instrução do processo disciplinar, o arguido requerer, podem ser indeferidas pelo instrutor se as julgar ilegais ou desnecessarias, mas do indeferimento cabe recurso hierarquico, nos termos dos ns. 3 a 5 do artigo 42, do E.D., aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84.
II- Se o arguido não interpuser o recurso hierarquico referido no numero anterior, as eventuais nulidades consideram-se supridas, nos termos do artigo 42, n. 2, do E.D
III- A acusação, em processo disciplinar, não tem de indicar especificamente os deveres violados pelo arguido nem a pena concretamente aplicavel a infracção.
IV- O prazo para a interposição do recurso contencioso so não se conta a partir da notificação ou da publicação obrigatoria, nos casos previstos nos artigos 31 (notificação ou publicação insuficientes) e 82 (intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões), da L.P.T.A
V- Em regra, e indirecta a prova da aceitação, por funcionario publico, de importancias em dinheiro com o fim de não actuar em conformidade com a lei.
VI- O acto considera-se fundamentado de direito se fizer referencia aos principios juridicos pertinentes, ao regime legal aplicavel ou a um quadro normativo determinado.
VII- A suficiencia da fundamentação e uma noção relativa, que não pode abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de se aperceber dos motivos, de facto e de direito, da decisão.
VIII- Enquadra-se na situação abstractamente descrita no n. 26, 4, b), do E.D., a que corresponde a pena de demissão, a aceitação, por agente da fiscalização economica, de importancias em dinheiro para não actuar em conformidade com a lei em face de infracções anti-economicas.
IX- A atenuação extraordinaria da pena, prevista no artigo 30, do E.D., e uma faculdade discricionaria da autoridade que detem o poder de punir.
X- Em materia disciplinar não e admissivel a figura da infracção continuada.
XI- Não age com desvio de poder a autoridade que aplica a um agente da fiscalização economica a pena de demissão no interesse dos serviços.