I- Nas relações contratuais duradouras há um princípio geral segundo o qual a resolução por incumprimento não tem que submeter-se às regras dos artigos 801 e 808 do Código Civil e pode assentar apenas numa violação de deveres contratuais que constitua justa causa para o efeito, valendo qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade.
II- Não constando da decisão sobre a matéria de facto os factos a considerar no juízo sobre a existência de justa causa para a ruptura contratual, impõe-se o uso pelo Supremo Tribunal da faculdade concedida pelo artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, determinando a ampliação da matéria de facto.