1.1. A… e B…, residentes em Paivas, Amora, Seixal, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1989.
Formulam as seguintes conclusões:
«A)
Quanto ao tratamento fiscal dos proveitos ligados a escrituras públicas de 1991, mas objecto de contratos promessa celebrados em anos diversos
1.
O Acórdão violou o princípio da especialização de exercícios (art. 18º, CIRC e arts. 6º e 22º, CCI): se a promessa com tradição (transmissão económica) preceder a escritura (transmissão jurídica), é naquele e não neste momento que se contabilizam os proveitos.
2.
Os recorrentes, em cumprimento do seu dever de colaboração, alegarem e demonstraram que contabilizaram os proveitos, antes de 1989, com a transmissão económica.
3.
Fizeram-no da melhor e única forma possível (exibição dos contratos promessa e inventário, alegação da tradição, demonstração que sempre a especialização lhe era aplicável na vigência do CCI).
4.
Nada mais se lhes podia exigir, porque na inspecção e liquidação (em 1994) já tinham passado mais do que 5 anos sobre os factos tributários, não havendo já a obrigação de guardar os comprovativos dos registos das transmissões económicas (cfr. art. 94º e 134º, do CCI).
5.
A AF não provou quaisquer factos que lhe competiam: a invocação de que os recorrentes em 1989 celebraram escrituras sem terem registado os proveitos é irrelevante e inócua, face às explicações fornecidas.
6.
Havendo fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (se a transmissão económica ocorreu ou não antes de 1989), impõe-se a anulação do acto tributário (art. 121º do CPT e art. 100º do CPPT).
7.
Violou-se a presunção de verdade da contabilidade: art. 75º, LGT, art. 78º, CPT e já vigente na pendência do CCI para os contribuintes do Grupo A, como os recorrentes – pois esta presunção é a contraface do sistema de auto declaração e auto liquidação, sendo o imposto apurado com base na contabilidade.
8.
In casu, a contabilidade do ano de 1989 está correcta pois a transmissão económica precedeu a jurídica; a dos anos anteriores nunca foi posta em causa.
B) Correcção de valores suportados em escrituras públicas
9.
O Acórdão violou o art. 32º, CPT: a AF para retirar as consequências fiscais da simulação de negócios constantes de escritura pública, não pode pura e simplesmente assumi-los como inválidos; tem antes de intentar uma específica acção nos tribunais cíveis.
10.
O art. 32º, CPT – preceito sem paralelo no direito anterior – passou a prever, entre outras coisas, a invalidade (nulo ou anulável) do negócio simulado quanto ao preço, com o intuito de prejudicar o Fisco e constante de documento autêntico.
11.
Seria aliás estranho que o art. 32º, CPT não se aplicasse à simulação relativa quanto ao preço no intuito de enganar o Fisco – a forma mais usual de simulação no domínio tributário.
12.
A tributação do negócio dissimulado implica a invalidade do negócio simulado (art. 32º, n.º 2, CPT).
13.
Só se prescinde da prévia declaração judicial cível, em "situações excepcionais, expressamente previstas nas leis tributárias" (art. 32, n.º 1, CPT).
14.
As situações excepcionais não se reconduzem às normais e gerais faculdades de correcção da AF (arts. 83º, 91º e 95º, CIRC), como sustentou o Acórdão, sob pena da excepção se converter em regra e a expressa determinação em geral previsão.
15.
As situações excepcionais englobam os casos em que exista de presunções legais a cargo do contribuinte e na utilização de critérios presuntivos.
16.
O Acórdão viola o princípio da reserva de jurisdição, ao permitir que um órgão administrativo pratique actos judiciais por natureza, quais sejam, assunção da simulação e definição do preço do negócio dissimulado.
17.
O Acórdão viola os arts. 40º, 121º do CPT e art. 8º do Código Civil: a aplicação do art. 121º do CPT não depende de alegação pelos recorrentes.
18.
O art. 121º do CPT não é mais um argumento factual ou jurídico. É antes uma indicação (obrigação) dirigida ao Juiz, quanto ao comportamento a tomar no final do seu iter cognoscitivo e avaliativo.
19.
Como está vedado o non liquet, caso subsistam fundadas dúvidas no se e quantum do facto tributário, mesmo com a intervenção do poder de investigação, impõe-se a anulação do acto tributário – in dubio contra fiscum.
20.
Se o Juiz pode decidir independentemente dos argumentos das partes – poder de investigação (art. 40º do CPT) – então, se com esses tópicos ficar com dúvidas, terá de anular o acto, mesmo que as partes nada tenham alegado quanto aos factos e argumentos eleitos pelo Juiz.
TERMOS EM Que DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: os fundamentos das conclusões 1ª a 8ª «assentam em pressupostos de facto que não estão estabelecidos no acórdão recorrido»; no que respeita às demais conclusões, entende que o Tribunal recorrido «fez boa interpretação das regras do artº 32º do CPT, de resto na linha da jurisprudência deste STA que cita», e que a «fundada dúvida» «é matéria de facto que o tribunal "a quo" não estabeleceu».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem fixada a factualidade seguinte:
«1º
Os impugnantes são contribuintes de IRS, na qualidade de cônjuges, não separados nem de facto nem de direito, dedicando-se A…, enquanto empresário em nome individual às actividades de realização de empreendimentos urbanísticos, com e loteamento de imóveis e sua promoção e venda – vulgarmente designada por promoção e intermediação imobiliária – solicitação de alvarás na realização de projectos, exploração agrícola e agro-pecuária e promoção no ramo turístico, bem como a compra e revenda de terrenos em avos indivisos com vista à constituição de loteamentos para efeitos de construção.
2º
A escrita dos impugnantes do ano de 1989 foi objecto de uma acção de fiscalização.
3º
Em resultado dessa acção foi pela Inspecção tributária decidido corrigir o valor do IRS a pagar pelos impugnantes.
4º
Foi corrigido, nomeadamente, em primeiro lugar, na contabilidade do impugnante, para mais, esc: 14.749.978$00, que a administração fiscal não aceitou como custo fiscal legalmente dedutível ao lucro tributável.
5º
Tal valor refere-se a importâncias pagas pelos impugnantes a pessoas com quem tinham outorgado contratos-promessa de compra e venda de terrenos, em anos anteriores, os impugnantes na qualidade de promitentes-vendedores.
6º (5º no original)
Tais importâncias foram pagas para se conseguir que os referidos contratos-promessa deixassem de produzir efeitos jurídicos, deixando os impugnantes de estar obrigados a vender os lotes em troca do dinheiro entregue aos promitentes-compradores.
7º (6º no original)
As razões pelas quais as partes quiseram que os referidos contratos-promessa deixassem de os obrigar, foram porque os lotes em causa não puderam em sede de loteamento ser destinados a construção urbana como os promitentes-compradores pretendiam, por se tratarem de operações de loteamento para construção que a lei não permitia naqueles termos.
8º (7º no original)
Nos contratos-promessa em causa ou estava feita a menção "parcela de terreno não aprovada", ou "parcela de terreno aprovada", ou não estava feita nenhuma menção sobre a situação dos prédios.
9º (8º no original)
Os impugnantes lançaram tais despesas na rubrica "conta clientes", a crédito.
10º (9º no original)
A inspecção tributária entendeu que tais despesas deviam ser lançadas em sede de oneração de existências e afectarem o custo do exercício no período em que seja considerado o respectivo proveito.
11º (10º no original)
Foi também corrigido, em segundo lugar, vendas não contabilizadas no valor de esc: 225.423.040$00.
12º (11º no original)
Os impugnantes aceitaram a correcção nos montantes de esc: 500.000$00 (venda a …) e esc: 5.700.000$00 (venda a …).
13º (12º no original)
A inspecção tributária corrigiu, averbando como receita, esc: 95.035.040$00 referente a valores recebidos em escrituras públicas celebradas em 1989 pelos impugnantes na qualidade de vendedores, escrituras essas efectivamente celebradas em 1989, não contabilizadas pelos impugnantes.
14º (13º no original)
Tais prédios foram entregues aos compradores em anos anteriores.
15º (14º no original)
A inspecção tributária corrigiu, averbando como receita, esc: 130.388.000$00, de diferença entre o valor declarado em contratos-promessa e o valor que consta das escrituras públicas, sendo que o valor das escrituras é inferior.
16º (15º no original)
Os recorrentes integraram até final de 1988 o Grupo A da Contribuição Industrial, tal como consta da declaração de rendimentos relativa a esse ano documentada a fls. 94 e segs, cujo teor aqui se dá por reproduzido
17º (16º no original)
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do inventário das existências reportado a 31/12/88, que descrimina, além do mais, todos os imóveis que nessa altura constavam das existências do impugnante, documentada a fls. 102 a fls 107.
18º (17º no original)
Dá-se aqui por reproduzido o teor das declarações de rendimentos relativas aos anos de 1985 a 1988, juntas a fls. 273 a 296.
19º (18º no original)
A liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1989, no valor de 247.196.955$00 foi efectuada em 14/10/1994 (cfr. Fls. 25 e 26).
20º (19º no original)
Os impugnantes deduziram reclamação graciosa em 07/12/1994, contra essa liquidação que veio a ser desatendida por despacho proferido em 27/04/1995 do Sr. Director Distrital de Finanças de Setúbal (cfr. Fls. 2; 39 a 41 do processo apenso) e desta decisão interpuseram recurso hierárquico o qual obteve provimento parcial em 02/08/1995 nos termos constantes de fls. 120 a 130
21º (20º no original)
Em 02/06/1995 os impugnantes apresentaram a presente impugnação.
22º (21º no original)
O pedido de revisão para a Comissão de revisão, supra referido, foi apreciado pelo respectivo Presidente face à falta de acordo dos vogais, tendo na decisão ficado consignado que nela só era apreciada a matéria relativa aos métodos indiciários, nos moldes seguintes: “Confrontados com os valores da matéria colectável fixada com recurso a métodos indiciários, porque só desses cabe reclamação para esta comissão e só esses são susceptíveis de apreciação nesta sede, ambos os vogais se manifestaram irredutíveis (...). Assim e nos termos do nº 3 do artº 87º do CPT, cabe a decisão ao Presidente da dita comissão. Decidindo: Com base nos fundamentos constantes do relatório da fiscalização que faz parte integrante do processo de decisão desta comissão e com os quais concordo, e aderindo às razões justificativas, que reforçam as conclusões daquele relatório, constantes do laudo do vogal da Fazenda Pública, mantenho a matéria colectável fixada com recurso a métodos indiciários que originou o rendimento colectável global de IRS nos valores de 626.678.581$00, 639.671.371$00 e 5.133.713.573$00 respeitantes aos exercícios de 1989, 1990 e 1991 (...)” – ( cfr. Fls. 154 e 155 do proc. Apenso)
23º (22º no original)
Da decisão final do recurso hierárquico supra referido não foi interposto recurso contencioso.
24º (23º no original)
Foi efectuado exame à escrita dos impugnantes relativo aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, cujo relatório consta de fls. 44 a 93 do apenso, cujo teor, já parcialmente destacado supra, aqui se dá por inteiramente reproduzido».
3.1. A impugnação judicial deduzida pelos ora recorrentes fundou-se em «várias ilegalidades substanciais, ligadas à errónea quantificação e qualificação dos factos tributários», conforme escreveram no artigo 116º da sua petição inicial.
A sentença do tribunal tributário de 1ª instância identificou assim «as questões a resolver:
A devolução de dinheiro como resultado do distrate de contratos-promessa deve ser contabilizada como custo de exercício no ano da sua entrega ou apenas no ano em que o imóvel será vendido?
As verbas recebidas em escrituras pública celebradas em 1989 devem ser contabilizadas como receitas em 1989 ou em anos anteriores?
Pode a F. P. não aceitar como correctos valores constantes de escrituras públicas?».
Das respostas dadas a estas questões resultou a improcedência da impugnação, por se terem havido por legais as correcções introduzidas pela Administração Fiscal.
As mesmas questões que apreciara a 1ª instância foram pelos impugnantes, também então recorrentes, colocadas ao TCA, o qual entendeu «manter a sentença questionada» «com excepção dos montantes de "penalidades" acrescido ao rendimento dos impugnantes», do que resultou o parcial provimento do recurso jurisdicional, e a também parcial anulação do acto de liquidação.
É contra esta decisão que os recorrentes aduzem os fundamentos que constam das conclusões acima transcritas.
3.2. Afirma o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que as primeiras oito conclusões «assentam em pressupostos de facto que não estão estabelecidos no acórdão recorrido: que ficou provado que a transmissão económica precedeu a transmissão jurídica. A esse propósito o tribunal "a quo" estabeleceu matéria diferente: que a ora Recorrente não logrou provar – sendo que lhe cabia tal ónus -que recebeu o preço das vendas em anos anteriores aos das escrituras».
Na verdade, os recorrentes defendem, nas apontadas conclusões, que «se a promessa com tradição (transmissão económica) preceder a escritura (transmissão jurídica), é naquele e não neste momento que se contabilizam os proveitos»; e que «alegarem e demonstraram que contabilizaram os proveitos, antes de 1989, com a transmissão económica»; e que, «havendo fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (se a transmissão económica ocorreu ou não antes de 1989), impõe-se a anulação do acto tributário»; insistindo, por último, que «a transmissão económica precedeu a jurídica».
Porém, no acórdão recorrido não só se não deu como provado que a promessa com tradição precedeu a escritura pública, e que a contabilização do correspondente proveito foi feita aquando daquele primeiro acontecimento, como não se manifestou qualquer dúvida «sobre a existência do facto tributário».
O Tribunal houve por provado que os recorrentes celebraram, no ano de 1989, escrituras públicas de compra e venda de imóveis que haviam entregue aos compradores em anos anteriores, cujo preço não foi lançado nem registado na contabilidade desse ano, sem que se tenha provado que tal preço foi recebido e contabilizado antes de 1989.
Prosseguiu o Tribunal recorrido dizendo que, tendo a Administração Fiscal demonstrado que, no ano de 1989, foram celebradas as escrituras de compra e venda dos imóveis, sem que o correspondente preço figure na contabilidade dos recorrentes desse ano, a eles cabia demonstrar que o tinham recebido e contabilizado em exercício anterior – o que, não tendo acontecido, legitima a actuação da Administração.
Assim, ao alegarem, nas conclusões em apreço, que os proveitos respeitantes aos contratos feitos em 1989 foram obtidos e contabilizados em anos anteriores, os recorrentes invocam uma factualidade que o Tribunal recorrido não estabeleceu, questionando a bondade do seu julgamento feito sobre os factos.
E, ao afirmarem que o Tribunal devia ter concluído pela dúvida sobre a existência do facto tributário, quando ele não manifestou qualquer dúvida, os recorrentes questionam, ainda, o julgamento feito em sede factual.
É que, para o acórdão impugnado, os recorrentes, posto que não levaram à contabilidade desse ano o valor recebido dos compradores a quem venderam os imóveis, deviam provar que o tinham feito em anos anteriores. O ónus da prova deste facto era seu, pelo que, não o cumprindo, comprometeram, nesta parte, o êxito da demanda.
Este julgamento sobre o modo como foi repartido o ónus probatório pretendem questioná-lo os recorrentes dizendo que «o Acórdão (...) subverte, por completo, as regras sobre o ónus da prova», ao sustentar que lhes cabia «provar, o que não lograram, que apesar das escrituras serem de 1989, a transferência económica deu-se em exercícios anteriores».
Mas, se bem lermos as conclusões das suas alegações, bem como estas últimas, o que os recorrentes sustentam não é, em rigor, que o Tribunal tenha repartido mal o ónus da prova, mas que não atendeu à prova que produziram sobre o momento em que os proventos resultantes dos negócios titulados pelas escrituras de 1989 foram obtidos e contabilizados, da qual resultaria, ao menos fundada dúvida sobre a existência do facto tributário.
Ou seja, ainda aqui, e embora situem a questão em sede de ónus probatório, o que fazem os recorrentes é questionar os juízos probatórios feitos pelo Tribunal recorrido.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em que, porventura, haja incorrido o TCA, não pode ser conhecido por este Tribunal, a não ser que tenha havido ofensa de norma legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio, como nos diz o artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), o que não é o caso.
E, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, os juízos de valor sobre a matéria de facto, quando a sua formulação não dependa do sentido de norma legal ou dos critérios de valorização da lei, integram-se no domínio da actividade da fixação da matéria de facto, não podendo, pelas ditas razões, ser criticados pelos tribunais que não têm senão poderes de revista, como é o caso deste Supremo Tribunal Administrativo que, em processos como o presente, julgado, em primeiro grau, por um tribunal tributário de 1ª instância, não conhece de matéria de facto – cfr. o artigo 21º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril.
Por último, definir se, perante determinado quadro factual, fica ou não fica «fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário» é, ainda, questão que se põe em sede de matéria de facto, porquanto a «fundada dúvida» respeita aos factos, e resulta da livre ponderação dos elementos de facto recolhidos, e de um juízo crítico sobre eles – vejam-se, entre muitos, os acórdãos deste Tribunal de 20 de Novembro de 2002, 30 de Abril de 2003 e 28 de Janeiro de 2004, nos recursos nºs. 1483/02, 241/03 e 1836/03, respectivamente.
3.3. As conclusões sobrantes giram à volta da interpretação e aplicação do artigo 32º do Código de Processo Tributário.
Dispunha esta norma que «os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias. A decisão judicial referida no número anterior implica a não tributação dos respectivos actos ou negócios jurídicos, sem prejuízo, porém, da tributação dos actos ou negócios jurídicos que subsistam».
Esta norma foi sucedida pelo artigo 39º da Lei Geral Tributária (LGT), que assim dispõe:
«Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.
Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade».
Esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu já casos semelhantes ao presente, à luz do transcrito artigo 39º da LGT, nos recursos nºs. 1757/02, 89/03 e 1756/02, em 19 de Fevereiro de 2003, 26 de Fevereiro de 2003 e 2 de Abril de 2003, respectivamente.
Defendia-se nesses recursos que a norma transcrita da LGT impede que a Administração Fiscal considere como proveitos valores diferentes dos constantes das escrituras de compra e venda antes de proferida sentença judicial que conhecesse da simulação.
Escreveu-se no acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, de que foi relator o mesmo do presente, que este entendimento assenta na última parte do nº 2 do artigo em análise, aonde se diz que «a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade».
Textualmente:
«Lido, isoladamente, este segmento da norma, as coisas aparentam estar aí configuradas como diz o recorrente: constando um dado negócio jurídico de documento autêntico, mas sendo ele simulado, e havendo, por detrás, o negócio real, a Administração Fiscal, para tributar este último (como parece impor o nº 1 do mesmo artigo), tem, antes, que obter a declaração judicial de nulidade daquele primeiro negócio.
Mas importa não esquecer a primeira parte do falado nº 2, aonde se diz que o que segue (a dependência da tributação do negócio real da declaração judicial de nulidade do negócio constante de documento autêntico) é estatuído "sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária".
Poderes que, no caso do IRS, são conferidos pelos artigos 90º e 74º nº 3 da mesma LGT, e 38º nº 1 do Código do IRS (CIRS), como apontou a sentença recorrida.
De resto, já assim era na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), cujo artigo 32º nº 1 dispunha que “os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias”.
Ou seja, o fisco não pode ignorar os negócios jurídicos fiscalmente relevantes que constem de documento autêntico, pretextando a sua nulidade ou anulabilidade, enquanto tal não for judicialmente declarado. Tem, pois, que os considerar e retirar deles as consequências fiscais que couberem. O que não obsta a que possa, nos termos da lei, introduzir as correcções que couberem à matéria tributável, socorrendo-se, se for caso disso, de métodos presuntivos.
E, se assim era enquanto vigorou o CPT, não deixou de o ser com a entrada em vigor da LGT.
Também no artigo 39º deste diploma se dispõe, no seu nº 1, aplicando, de resto, os princípios gerais do inquisitório e da descoberta da verdade material, que a tributação não incide sobre a aparência, mas sobre a realidade. Todavia, quando o negócio jurídico esteja reduzido a documento autêntico, o real subjacente, encoberto pelo simulado (este, revelado pelo documento), não pode ser tributado sem que os tribunais declarem a nulidade do negócio simulado. Com a excepção da primeira parte do nº 2 do artigo 39º da LGT, ou seja, “sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária”.
O que vale por dizer que esta não pode ignorar o negócio que consta de documento autêntico só porque o entende simulado; nem pode tributar outro, que cuide real. O que se lhe admite é, só, que, atendendo, sempre, ao negócio que consta do documento autêntico, corrija a matéria colectável dele resultante, se tanto lhe permitir a lei.
Foi o que, no caso, aconteceu. O negócio jurídico tributado é o que consta do documento autêntico em causa, que a Administração Fiscal não disse ser simulado. O que fez foi, apenas, corrigir a matéria tributável declarada, presumindo uma que é superior à que resulta do que desse documento consta. Mas sem que tenha tributado outro negócio que não o que consta do dito documento.
A simulação do preço (e outra aqui não é aventada) não é uma simulação absoluta, mas tão só, relativa. Na simulação absoluta só há o negócio simulado, ou seja, não há nenhum negócio real. Por isso, a nulidade do negócio é absoluta. Mas na simulação relativa ou há o negócio aparente (ainda que um ou vários dos seus elementos possam não ser reais), ou um negócio distinto, dissimulado, latente, oculto, por detrás do ostensivo, fictício. Por isso, a nulidade não é absoluta, valendo o negócio dissimulado, desde que estejam satisfeitos os requisitos da sua validade, se não enfermar de vício formal (vd. o artigo 241º do Código Civil).
Ora, a simulação relativa, limitada ao preço da compra e venda, não é bastante para tornar nulo o negócio, face ao disposto no referido artigo. Ou seja, ainda que o preço declarado não seja o real, não deixa de existir um negócio jurídico, a compra e venda que transparece da escritura pública – e esse foi o negócio aqui tomado como facto tributário.
Numa palavra, a Administração Fiscal não tinha que obter uma declaração de nulidade da compra e venda titulada para a tributar, pois nunca questionou a existência e validade do negócio, apenas entendeu que um dos seus elementos, o preço, não era o que declarado fora na escritura pública.
De resto, mal se compreenderia que, consagrando a LGT a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (artigo 75º), atribuísse ás declarações prestadas perante outro oficial público – o notário – valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependente da obtenção de uma declaração judicial de nulidade. Não se vislumbra razão para conferir maior força à declaração feita perante um notário do que àquela que é produzida perante a Administração Fiscal».
Estas considerações, que continuamos a subscrever, são aplicáveis ao nosso caso.
Também aqui os recorrentes defendem que a Administração, para considerar, para efeitos de tributação, um preço diferente do que consta das escrituras públicas, estava obrigada a obter decisão judicial de anulação ou declaração de nulidade dos negócios titulados pelas ditas escrituras, por força do artigo 32º do CPT.
O que, como se decidiu nos citados acórdãos, não corresponde à realidade, pois os negócios em causa não foram tidos, pela Administração, como nulos ou anuláveis, e, menos, ela os tratou como tal, substituindo-se a uma decisão jurisdicional.
3.4. Acrescentam os recorrentes que «o Acórdão viola o princípio da reserva de jurisdição, ao permitir que um órgão administrativo pratique actos judiciais por natureza, quais sejam, assunção da simulação e definição do preço do negócio dissimulado».
Esta crítica não colhe, pois parte de que a assunção da simulação e definição do preço do negócio dissimulado são questões só jurisdicionalmente definíveis. Asserção que, como se viu, não é correcta, num caso em que, como é o presente, a Administração não pôs em causa a existência e validade do negócio titulado por escritura pública, antes se limitou a, aceitando-o, presumir um preço diferente daquele que nela os contratantes haviam afirmado.
3.5. Dizem, por último, os recorrentes, que «o Acórdão viola os arts. 40º, 121º do CPT e art. 8º do Código Civil: a aplicação do art. 121º do CPT não depende de alegação pelos recorrentes. O art. 121º do CPT não é mais um argumento factual ou jurídico. É antes uma indicação (obrigação) dirigida ao Juiz, quanto ao comportamento a tomar no final do seu iter cognoscitivo e avaliativo. Como está vedado o non liquet, caso subsistam fundadas dúvidas no se e quantum do facto tributário, mesmo com a intervenção do poder de investigação, impõe-se a anulação do acto tributário – in dubio contra fiscum. Se o Juiz pode decidir independentemente dos argumentos das partes – poder de investigação (art. 40º do CPT) – então, se com esses tópicos ficar com dúvidas, terá de anular o acto, mesmo que as partes nada tenham alegado quanto aos factos e argumentos eleitos pelo Juiz».
Porém, o acórdão recorrido não fez a afirmação que os recorrentes reputam de errónea, ou seja, não disse que a aplicação do artigo 121º do CPT depende de alegação pelos recorrentes.
Exprimiu-se, quiçá, de modo menos claro, ao afirmar que os recorrentes «não assacaram (...) qualquer outro vício (....), designadamente falta ou insuficiência de razões juridicamente válidas para proceder à correcção ou, sequer, incerteza ou dúvida sobre a existência e conteúdo do facto tributário (...)».
O que assim se terá querido dizer é que os recorrentes não alegaram que a Administração actuou na dúvida sobre a existência do facto tributário, alegação que podiam ter feito, pois que integraria um vício do acto, já que a Administração Fiscal, na dúvida, deve abster-se de praticar o acto. Mas não se disse que tal alegação era imprescindível, isto é, quem sem ela, não podia o Tribunal, perante o acervo factual apurado, exprimir essa mesma dúvida e, com base nela e naquele artigo 121º, anular o acto de liquidação.
Foi o próprio Tribunal a, perante a factualidade que houve por provada, ficar sem dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Questão que, como atrás se disse, está fora dos poderes de cognição deste Tribunal, por se inserir no âmbito da matéria de facto, que o Tribunal, funcionando como de revista, não sindica.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributarão deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas a cargo dos recorrentes, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.