I- Os herdeiros deverão ser demandados e condenados, não a pagar as dividas de herança indivisa, mas simplesmente a reconhecerem a existencia delas ou a ve-las satisfeitas pelos bens da mesma herança.
II- A prova de que o de cuius pediu a autora, sua sobrinha, que cuidasse dele, prometendo-lhe por sua vez que lhe pagaria com os seus bens, e que a autora passou efectivamente a cuidar dele ate a sua morte, desde de manhã ate a noite, configura um contrato de prestação de serviços e o consequente credito da autora sobre os bens da herança.