081315 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Fonseca
Processo: 081315
ACORDAO
Descritores: Herança indivisa, Contrato de prestação de serviços, Divida, Responsabilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015511
Nr Documento: SJ199203190813151
Referência Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG658
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f4a4b25e98ee6c4f802568fc003a0910
Sumário
I - Os herdeiros deverão ser demandados e condenados, não a pagar as dividas de herança indivisa, mas simplesmente a reconhecerem a existencia delas ou a ve-las satisfeitas pelos bens da mesma herança. II - A prova de que o de cuius pediu a autora, sua sobrinha, que cuidasse dele, prometendo-lhe por sua vez que lhe pagaria com os seus bens, e que a autora passou efectivamente a cuidar dele ate a sua morte, desde de manhã ate a noite, configura um contrato de prestação de serviços e o consequente credito da autora sobre os bens da herança.