Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu, em 13.11.2001, na 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Embargos de Executado à Execução Ordinária, ali pendente, contra si instaurada pelo exequente Instituto de Financiamento da Agricultura de Pescas (IFADAP) , com base na certidão reproduzida a fls. 536-543, para pagamento da quantia global de 10.758.051$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, sobre a parte de capital ali incluída, total aquele que compreende as seguintes importâncias: - 9.137.792$00, a título de capital correspondente ao reembolso de ajudas concedidas pelo exequente ao executado; - 1.600.982$00, correspondentes a juros, à taxa anual de 7%, sobre a parcela de 3.267.110$00, desde 09/03/1998 até 16/04/2001, a parcela de 3.372.185$00, desde 31/08/1998 a 16/04/2001, e a parcela de 2.498.497$00, desde 30/09/1999 a 16/04/2001; - 19.277$00, relativos a juros, à taxa anual de 7%, sobre o indicado montante de capital, desde 16/06/2001 a 27/06/2001. Alegou o executado como fundamento dos embargos, em síntese, que: o exequente/embargado IFADAP, através do aviso reproduzido a fls. 41, de 02/06/2000, comunicou ao embargante a rescisão do contrato de atribuição de ajudas agro-ambientais, relativo ao projecto n.°1997.01.005112.1, celebrado entre ambos em 30/07/1997, no âmbito do Regulamento (CEE) n.°2078/92; porém, tal rescisão é injustificada, não tendo sido então dada qualquer explicação nem indicado o respectivo fundamento; só depois de intimado por decisão do TAC de Lisboa, de 19/3/2001, é que o exequente emitiu a certidão de fls. 42 a 73 (doc. 12 junto com a petição de embargos), datada de 6/4/2001, na qual se refere a deliberação de rescisão, mas sem qualquer declaração expressa de concordância com parecer, informação ou proposta anterior nem indicação da cláusula contratual tida por violada; por sua vez, o Relatório n.°138/00, junto a fls. 44 a 68, anexo à certidão emitida é incongruente e contraditório, quando elege como um dos factores determinantes da rescisão a circunstância do embargante não ter frequentado nenhuma acção de formação específica em agricultura, reconhecendo depois que essa questão estava ultrapassada; de qualquer modo, o embargante estava legalmente dispensado dessa formação, ao abrigo da alínea c) do artigo 17.° da Portaria n.°85/98 , de 19.2; o referido relatório contém ainda falsidades tais como: na parte em que refere que o prédio objecto do projecto em foco é comum a outras candidaturas, havendo sobreposição de áreas entre as mesmas; no ponto em que consigna que os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de regadio; e no ponto em que afirma que não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras; nem os regulamentos comunitários, nem a Portaria n.°85/98 , de 19/2, nem o contrato prevêem, entre as condições de elegibilidade fixadas, que se faça mobilização do solo dos pomares de regadio; todavia, o embargante fez a mobilização e a limpeza do amendoal na época própria, em 1999, e realizou as culturas no Outono/Inverno de 1999/2000; o exequente não demonstra os compromissos violados e não indica qual o diploma legal nacional que fixa o regime de sanções aplicáveis tidos por violados, conforme o disposto no artigo 48.°, n.°2, do Regulamento CEE n.°1750/99; o exequente rescindiu os contratos com o embargante e com os seus familiares, não porque tenham deixado de cumprir o que quer que seja, mas unicamente porque a mãe do embargante apresentou uma queixa legítima, em representação dos interesses dos agricultores da região, insurgindo-se contra interesses corporativos instalados e procedimentos da DRABI. Conclui pela falta de fundamento da rescisão do contrato e consequente inexistência da obrigação exequenda, pugnando assim pela procedência dos embargos. Além disso, conforme se refere na decisão recorrida, o executado, mediante requerimento deduzido a fls. 214 dos autos de execução e a fls. 340 e 350 destes autos de embargos, só apresentado em 19/10/2006, pediu que o tribunal a quo conhecesse oficiosamente da inexequibilidade do título, por dele não constar o respectivo incumprimento, apreciação essa que foi então relegada para sede deste procedimento de embargos conforme despacho proferido a fls. 277-279 dos autos principais. O exequente contestou os embargos, sustentando, no essencial: as constatações feitas no relatório n.°138/00, quanto à sobreposição de áreas, relativamente aos projectos apresentados pelo embargante, por BB e por CC, e quanto à falta de mobilização do amendoal e das culturas anuais de regadio, apoiando-se nos resultados da vistoria feita em 30/7/99, como sendo os únicos fundamentos da resolução, não tendo relevado para tal a aludida falta de frequência do curso de formação; e que a questão da insuficiência do título não fora suscitada no momento processual próprio. Foi proferido saneador-sentença, no qual se considerou ser oportuno o conhecimento oficioso da falta de exequibilidade do título dado à execução, tendo-se concluído pela falta daquele requisito, uma vez que o mesmo é totalmente omisso quanto ao incumprimento de que decorreria a resolução do contrato. Inconformado, o Exequente/embargado apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa . Sobre esse recurso foi proferido, na Relação, o Acórdão de fls. 552-556, de 21.06.2001, a dar parcial provimento ao mesmo, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista ao suprimento do vício em questão, suspendendo-se, entretanto e para tal efeito a instância deste procedimento de embargos . O embargante interpôs recurso daquele Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi recebido como agravo, ao qual foi concedido provimento , pelo Acórdão proferido a fls. 616-619, em que se considerou não ser viável, já nesta fase, o suprimento da insuficiência do título, vício este que a entender-se como relevante seria motivo de indeferimento liminar e não de despacho de aperfeiçoamento, ordenando-se, por isso, ao Tribunal da Relação que decida do mérito dos embargos. Remetido o processo à Relação de Lisboa, foi proferido o Acórdão de fls. 629 a 643, em 20.3.2012, que julgou procedente “a apelação, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo com vista ao conhecimento das questões controvertidas objecto dos embargos”. Inconformado, o embargante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões : Ao fixar, ao contrário do pretendido pelo Executado/Apelante, que o conceito de indicação da proveniência da dívida que nos é dado pelo n° 2 do art. 8° do Dec- Lei n° 31/94 , de 05-02, inclui necessariamente a indicação da resolução do contrato subjacente e, sobretudo, dos seus fundamentos, mesmo quando se está em sede executiva e ante títulos de formação administrativa, por estes serem o facto constitutivo do direito invocado, considerando aqui aplicável o estatuído nos arts. 342° , n° 1, do Código Civil , bem como nos arts. 264° , n°1, e 498° do Código de Processo Civil e concluindo que a certidão exequenda não contém todos os requisitos de exequibilidade, fez o Douto Acórdão recorrido uma interpretação conforme com o direito, quanto à matéria objecto de recurso. Porém, ao fixar que a insuficiência do título verificada poderia constituir apenas e somente fundamento de indeferimento liminar (prévio) do requerimento executivo, nos termos do art. 811°-A , n° 1, alínea a), do Código de Processo Civil , na redacção dada pelos Dec-Lei n° 329°- A/95, de 12.12, e n°190/96, de 25.09, para fundamentar a revogação do Douto saneador-sentença de 1ª Instância, desconsiderando o espírito e letra, quer dessa norma quer dos arts. 811°-B e 820° do mesmo Diploma, este último nas suas várias redacções violou, o Douto Acórdão recorrido, todas essas disposições, sendo que se impunha decisão diversa, a de considerar válido e processualmente tempestivo tal saneador-sentença na parte em que conheceu da matéria prevista no referido art. 811°-A, n° 1, al. a); Ao fixar, ainda, que tal insuficiência é suprível, por aplicação analógica do disposto no n°3 do art. 193° do Código de Processo Civil , para fundamentar a revogação do Douto saneador-sentença, desconsiderando que o dispositivo dos arts. 811°-A, n° 1, al. a), 811°-B e 820° do mesmo Diploma, nas suas redacções aplicáveis, é excepcional, ou pelo menos especial, em relação àquela norma, pelo que a derroga in casu , violou, o Douto Acórdão recorrido, todas essas disposições, sendo que se impunha decisão diversa, a de considerar que tal saneador-sentença na parte em que conheceu da matéria prevista no referido art. 811°-A, n° 1, al. a), está conforme com o direito; Ao fixar, finalmente, que tal insuficiência ficou suprida, fundando-se para isso no conhecimento de factos processuais relevantes que incluiu na matéria assente, por (suposta) aplicação do disposto no n°3 do art. 264° do mesmo Diploma, para fundamentar a revogação do Douto saneador-sentença de 1ª Instância, desconsiderando que tal lhe estava vedado pelo disposto no n° 4 do art. 684° do Código de Processo Civil , violou, o Douto Acórdão recorrido, ambas essas disposições, sendo que se impunha decisão diversa, a de proferir decisão compreendida dentro da matéria de facto objecto de recurso; Deveria pois, o Douto Acórdão Recorrido, ter-se atido ao que desde logo fixou e se encontra vertido em A) destas conclusões e, em consequência, não ter dado provimento ao recurso de apelação dos autos. Nestes termos, deve o presente recurso de revista ter provimento e, por via disso, ser o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recurso revogado nos termos e pelas razões expostas nas conclusões e, por via disso, considerado totalmente improcedente o recurso de apelação dos autos, bem como sustentado o Douto saneador-sentença da 1ª Instância nos seus precisos termos. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos : O IFADAP e AA, respectivamente exequente/embargado e executado/embargante, celebraram, mediante o escrito reproduzido a fls. 29 e 539, datado de 23 de Março de 1998, o contrato de atribuição a este de ajudas, durante o período de cinco anos, para a realização de acções no âmbito de “Medidas Agro-Ambientais – 05”, Agricultura Biológica, no quadro do projecto n.°1997.01.005112.1, destinado à herdade designada por Cancela da Mata, sita no lugar e freguesia de Pedrógão de São Pedro, concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.°2078/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, com os seguintes prémios anuais: 05 Agricultura Biológica 13.736,45 ECUS Majoração 1 - ano 2.747,29 ECUS Majoração 2 - ano 2.747,29 ECUS Majoração 3 - ano 2.022,73 ECUS Em 15/09/1998, o embargante e o IFADAP celebraram um aditamento àquele contrato, mediante o escrito reproduzido a fls. 24 e 540, a fixar as ajudas anuais nos seguintes termos: 05 Agricultura Biológica 14.000,10 ECUS Majoração 1 - ano 2.747,29 ECUS Majoração 2 - ano 2.022,72 ECUS Das condições gerais do sobredito contrato consta: D2. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar o Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculado desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição. D3. O beneficiário é notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento previsto em D2. D4. Não procedendo o beneficiário ao reembolso, no prazo previsto em D3, passam a incidir sobre a importância em dívida, juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo, até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o beneficiário na obrigação de, cumulativamente, pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança das quantias recebidas pelo beneficiário. 4. O IFADAP enviou ao embargante a carta reproduzida a fls. 41 (doc. 11 junto com a petição de embargos), com aviso de recepção, datada de 02/06/2000, com referência ao projecto n.°1997.01.005112.1, a notificá-lo de que: “... por deliberação do Conselho de Administração e por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.°2078/92 do Conselho, de 30 de Junho, e Legislação complementar, produzindo tal rescisão efeito a partir da presente comunicação. Fica assim inibido de apresentar qualquer candidatura, no âmbito dos Regulamentos (CEE) 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no ponto 6 do art. 6.° do D.L. n.° 31/94, de 5 de Fevereiro. Subsídio - 9.137.792$ Juros - 1.003.396$ Total da dívida - 10.141.188$ Prazo de pagamento A devolução da referida importância acompanhada do destacável em rodapé deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data de recepção desta carta. Findo este prazo, os juros serão recalculados.” O IFADAP entregou ao embargante a certidão de fls. 42, emitida em 4 de Abril de 2001, acompanhada de cópias do relatório n.°138/00, no qual se descrevem as irregularidades verificadas no âmbito do projecto n.°1997.01.005112.1 relativo a AA. A certidão emitida pelo IFADAP em 4 de Abril de 2001, é do seguinte teor: DD, Secretário do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), pessoa colectiva de direito público n° 500957584, com sede na Rua D. Estefânia, n° 71, em Lisboa, criado pelo Decreto Lei n° 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n° 14/78 , de 23 de Março, e cujo Estatuto actual foi aprovado pelo Decreto-Lei 414/93 , de 23 de Dezembro, CERTIFICA, no exercício dos poderes que lhe foram delegados por deliberação do Conselho de Administração de 7 de Fevereiro de 1995, que as trinta e uma cópias anexas são extraídas do Projectos Reg. (CEE) 2078/92 n° 1997.01.005113.9, 1998.40.005029.4, 1997.01.005112.1 e 1995.01.007440.8, e que as mesmas foram numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso neste Instituto, tendo esta Certidão sido solicitada pelos titulares dos referidos Projectos, EE, BB, AA e FF, respectivamente. Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, 4 de Abril de 2001. 7. Das cópias anexas àquela certidão consta o documento de fls. 431, emitido pelo IFADAP em 12/05/2000, respeitante deliberação n.°2417/2000 tomada na reunião do Conselho de Administração de 10 de Maio de 2000, com o seguinte teor: Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta: Candidaturas apresentadas no âmbito do Reg. (CEE) nº2078/92 -Medidas Agro-Ambientais Nome do Beneficiário N.° Projecto CC 1994020041853 AA 1997010051121 BB 1998400050294 EE 1997010051139 Atendendo ao conteúdo do Relatório n.°138/00, de 03 de Abril, da DINS, e tendo em conta os relatórios das visitas de controlo realizados pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Conselho de Administração deliberou rescindir unilateralmente os contratos acima indicados, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Regs. (CEE) nº 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no art.° 7.°-A do D.L. n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.° 2.° do D.L. n.° 351/97, de 5 de Dezembro. 8. Do referido relatório n.° 138/00 consta, no que aqui releva, que: - os projectos indicados na deliberação transcrita no ponto precedente foram controlados em 1999, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, a pedido da DINS, devido à suspeita de irregularidades, nomeadamente, por eventual sobreposição de áreas no prédio com o artigo matricial n.°15-NN1N2, denominado “Cancela da Mata”, situado na freguesia de Pedrógão, concelho de Penamacor, com a área de 60,94 ha; - os beneficiários CC e EE são casados e os beneficiários AA e BB são filhos daqueles; - no âmbito do projecto n.° 1997.01.005112.1, cujo beneficiário é AA, verificaram-se as seguintes irregularidades: . o prédio com o artigo matricial n.°15-NN1N2 foi declarado como sendo de cedência; do processo consta uma declaração, datada de 01/09/ 96, segundo a qual o proprietário EE, pai do beneficiário AA, cede, por 10 anos, 31 ha do referido prédio; . o mencionado prédio é comum às candidaturas apresentadas em 1994 e 1998, respectivamente, pela mãe CC e a irmã BB, havendo, por isso, sobreposição de áreas entre as várias candidaturas; . os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de ter sido regado; . não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras; . contrariamente ao exigido, o beneficiário não frequentou nenhuma acção de formação específica em agricultura biológica, mas a não frequência desse curso não é imputável ao beneficiário. 9. O IFADAP instaurou a presente execução, em 13/11/2001, com base na certidão reproduzida a fls. 536-543, que é do seguinte teor: DD, Secretário do Conselho de Administração do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP), pessoa colectiva de direito público n.° 500957584, com sede na Rua de D. Estefânia, n.° 71, em Lisboa, criada pelo Dec.-Lei n.° 344/77 , de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.° 14/78 , de 23 de Março, e cujo Estatuto actual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 414/93 , de 23 de Dezembro, CERTIFICA, no exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração por deliberação de 23-01-1995, Que AA, solteiro, residente em Herdade Cancela da Mata, freguesia de Pedrógão, concelho de Penamacor, beneficiou, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho - Medidas Agro-Ambientais - 05 - agricultura biológica, da(s) seguinte(s) ajuda(s) ao rendimento: 9.137.792$ (nove milhões cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e dois escudos), este dividido em três parcelas, sendo uma de 3.267.110$ (três milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e dez escudos), uma de 3.372.185$ (três milhões trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta e cinco escudos) e uma de 2.498.497$ (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete escudos), nos termos do(s) contrato(s) de atribuição de ajuda celebrado(s) em 23/03/1998 e do aditamento ao mesmo contrato celebrado em 15/09/1998, que faz(em) parte integrante do projecto arquivado neste Instituto com o n.° 1997.01.005112.1 e cujas fotocópias vão anexadas a esta certidão, constando de cinco folhas por mim rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso no IFADAP. Que o mesmo recebeu, ao abrigo daquele(s) contrato(s), as seguintes importâncias nas datas também a seguir indicadas: 3.267.110$ (três milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e dez escudos) em 09/03/1998, 3.372.185$ (três milhões trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta e cinco escudos) em 31/08/1998 e 2.498.497$ (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete escudos) em 30/09/1999, correspondentes às ajudas atrás indicadas. Que o mesmo é devedor ao IFADAP da importância de 10.738.774$ (dez milhões setecentos e trinta e oito mil setecentos e setenta e quatro escudos), discriminada como segue: 9.137.792$ (nove milhões cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e dois escudos), correspondente ao reembolso das ajudas, atrás indicadas; 1.600.982$ (um milhão e seiscentos mil novecentos e oitenta e dois escudos), correspondente aos juros calculados à taxa anual de 7,0% (Sete por cento) sobre as seguintes importâncias e pelos períodos abaixo indicados: 3.267.110$ (três milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e dez escudos) desde 09/03/1998 (exclusive) até 16/04/2001, 3.372.185$ (três milhões trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta e cinco escudos) desde 31/08/1998 (exclusive) até 16/04/2001 e 2.498.497$ (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete escudos) desde 30/09/1999 (exclusive) até 16/04/2001. 4) Que o mesmo é ainda devedor dos juros que se vencerem sobre 9.137.792$ (nove milhões cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e dois escudos), a partir de 16/04/2001 à indicada taxa de 7,0% (Sete por cento), ou outra aplicável nos termos da lei, e até reembolso integral daquela importância. É quando me cumpre certificar, destinando-se esta certidão a instruir acção judicial. — Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, 16 de Junho de 2001. 10. Em anexo à referida certidão constam os documentos de fls. 539 a 543, respeitantes ao contrato naquela referido e respectivo aditamento. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o documento emitido pelo embargado constitui título executivo. Não se questiona que, entre o executado/embargante e o exequente/embargado foi celebrado um contrato, datado de 23 de Março de 1998, de atribuição ao executado de ajudas, durante o período de cinco anos, para a realização de acções no âmbito de “Medidas Agro-Ambientais – 05”, Agricultura Biológica, no quadro do projecto n.°1997.01.00----.1, destinado à herdade designada por “C... da M...”, sita no lugar e freguesia de P... de S... P..., concelho de P..., distrito de Castelo Branco, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.°2078/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1992. Tal contrato foi objecto de um aditamento em 15.9.1998. O IFDAP, tendo considerado que o executado violou os compromissos contratuais, rescindiu unilateralmente o contrato e exigiu o reembolso dos subsídios pagos no contexto dessa vinculação, reclamando o total de 10 141 188$00, conforme certidão exequenda. O que o embargante questiona é a validade do documento emitido pelos serviços do IFADAP, a sua eficácia formal – validade como título executivo – e, no plano substantivo, a existência de fundamento para a resolução do contrato, por considerar que o não incumpriu. Dispõe o art. 45º do Código de Processo Civil : “1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 2 – O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. Por sua vez o art. 46º , nº1, d) do Código de Processo Civil , na redacção vigente à data da instauração da execução, estabelecia: “A execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” No caso em apreciação, está em causa um documento a que, por disposição especial, foi atribuída força executiva, como veremos. Na execução a causa de pedir é não o título executivo mas o que está na base da respectiva emissão. “O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56. Precisando o conceito de “título executivo”. Permitimo-nos transcrever a definição que dele é dada pelos Professores Antunes Varela e Castro Mendes: Assim: “ Título executivo - é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” - Antunes Varela, RLJ, 121.°-148. “Título executivo - Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade - é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento. Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução ”- Castro Mendes, “Direito Processual Civil”- 1980, I-333. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil . O título executivo de que o exequente lançou mão é um documento extrajudicial emitido ao abrigo dos arts. 6º e 8º do DL. 31/94, de 5.2. O art. 6º estatui: “ 1- Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos. 2 – Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder a restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros a taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. 3 – No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso. 4 – Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.”. O art. 8º preceitua: “1 – Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP. 2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem”. O nº2 deste art.8º elenca os requisitos do título, sendo que o requisito aqui questionado é o “ proveniência da dívida .” Diremos que a formação e completude do título executivo, no caso em apreço, em função da regulamentação especial contida na lei, contempla duas fases: numa primeira, considerando o IFADAP que houve incumprimento do contrato pelo beneficiário das ajudas concedidas ao projecto que subsidia, notifica-o da rescisão do contrato, concedendo-lhe um prazo para restituir as importâncias recebidas acrescidas de juros de mora, devendo indicar os fundamentos da decisão; na segunda fase, no caso do não pagamento de tais quantias no prazo concedido, emite uma declaração em conformidade com o nº2 do referido art. 8º, documento esse que constitui título executivo extrajudicial . Manuel de Andrade, em estudo publicado no BMJ 457, pág. 47, escreve: “A certos documentos negociais é atribuída eficácia executiva porque, dadas as formalidades de que estão revestidos e as regras legais sobre a sua força probatória, induzem a certeza ou, ao menos, uma grande probabilidade de ter sido realmente concluído o negócio produtivo ou declarativo da obrigação exequenda. O que é regular e normal é que o título executivo forneça, por si só, a segurança, ainda que provisória, de ter surgido e estar vencida a obrigação de que se trata.” Por compreensíveis razões de celeridade e combate à fraude com dinheiros públicos bem se compreende que a lei confira à própria entidade que é parte no contrato a prerrogativa de, ante a rescisão unilateral do contrato por si promovida, salvaguardado o direito de defesa e contraditório pela contraparte, em caso de não devolução voluntária dos subsídios pagos, disponha logo do direito de emitir um título executivo com vista à rápida cobrança da dívida. A exigência relativa à certidão emitida pelo IFADAP, no que se refere à menção da proveniência da dívida , prende-se, obviamente, com a indicação discriminada da dívida reclamada que emerge do incumprimento contratual, ou seja, o que se peticiona em caso de cessação do contrato por rescisão unilateral do IFADAP é o valor que resulta do incumprimento, por isso o exequente deve expor na petição executiva os factos que fundamentam o pedido. Concordamos com o Acórdão recorrido quando, a fls. 641, afirma – “ No caso dos autos, verifica-se que a certidão dada à execução é omissa quanto à indicação da resolução em causa e do respectivo fundamento, o que determinaria, prima facie, o vício formal de inexequibilidade, tal como considerou a 1ª instância”. Importa, todavia, considerar o processo na sua globalidade, a actuação das partes e saber se os seus direitos foram violados com esta ou aqueloutra omissão das formalidades legais, para, sob o ponto de vista substancial, saber se tal omissão que prima facie é geradora de nulidade (no caso de inexequibilidade formal) se mostra ou não sanada . Ou seja, saber se, no contexto global do procedimento executivo, aquela omissão na certidão executiva impediu o executado de em sede de embargos de executado, como antes nos trâmites a montante da emissão da certidão executiva, de se defender da imputação de incumprimento do programa negocial motivador da rescisão. Não atender a esta ponderação é afirmar o primado da forma sobre o fundo, e postergar o objectivo principal das decisões judiciais, que devem, salvo casos excepcionais, conhecer do mérito da controvérsia e não abster-se de o fazer com base em razões formais, a menos que tais violações sejam intoleráveis. Tendo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, já proferido nos autos, decidido que, ante aquela omissão não poderia a Relação anular a decisão da 1ª Instância para convidar o exequente a supri-la, mas que deveria a Relação apreciar o mérito dos embargos, a Relação considerou que na oposição à execução, pela via dos embargos, o executado juntou a certidão emitida pelo exequente – documento de fls. 53 – de onde constam os fundamentos da rescisão do contrato, certidão essa que, factualmente, descreve a actuação do executado considerada violadora do compromisso assumido, factos que este contrariou com veemência na sua oposição, concluindo a Relação que, tendo o embargante tomado conhecimento desses factos através do Relatório nº130/80, que lhe foi enviado pelo embargado, a petição executiva deve considerar-se suprida quanto à aludida omissão. Destarte, considerou que nenhum direito de defesa do executado foi violado, já que, ele mesmo, foi quem deu a conhecer aquele documento que enuncia os factos que o IFADAP considerou decisivos para a rescisão unilateral do contrato, e, assim, integrando esse documento prova indissociável da petição executiva, desde logo porque da autoria do exequente, não seria de considerar a inexequibilidade do título executivo por não conter o requisito da menção da “ proveniência da dívida ”. Esse relatório, que se tem de considerar complementar do título executivo , ainda que ingressado no processo pela mão do executado, supre a omissão referida. Nele se refere – “ - No âmbito do projecto n.° 1997.01.005112.1, cujo beneficiário é AA, verificaram-se as seguintes irregularidades: . o prédio com o artigo matricial n.°15-NN1N2 foi declarado como sendo de cedência; do processo consta uma declaração, datada de 01/09/ 96, segundo a qual o proprietário EE, pai do beneficiário AA, cede, por 10 anos, 31 ha do referido prédio; . o mencionado prédio é comum às candidaturas apresentadas em 1994 e 1998, respectivamente, pela mãe CC e a irmã BB, havendo, por isso, sobreposição de áreas entre as várias candidaturas; . os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de ter sido regado; . não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras; . contrariamente ao exigido, o beneficiário não frequentou nenhuma acção de formação específica em agricultura biológica, mas a não frequência desse curso não é imputável ao beneficiário.”. Os embargos de executado não se destinam a contestar o requerimento executivo, sendo antes: “Acções declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas – nelas correndo por apenso – pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo ” - cfr. “Curso de Processo Executivo Comum”, de Remédio Marques, págs. 150-151, e, “ inter alia ”, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.2.1996, in CJSTJ, 1996, I, 102. Dada a natureza dos embargos, e por ser atendível para apreciação do direito do exequente, tudo quanto de relevante conste do processo, independentemente dos sujeitos processuais que carrearam a prova útil, segundo o princípio da aquisição processual – art. 515º do Código de Processo Civil –, a omissão do título executivo deve considerar-se suprida pela junção do Relatório nº130/80, por parte do executado, emitido pela embargada e do qual o recorrente teve conhecimento em momento anterior à emissão do título executivo, sendo que nesse documento, claramente e em termos que o executado apreendeu, se indica a proveniência da dívida exequenda. Pelo quanto se disse o Acórdão recorrido não merece censura. Decisão. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2012 [1] Relator – Fonseca Ramos. Ex.mos Adjuntos: Conselheiro Salazar Casanova. Conselheiro Fernandes do Vale. [2] Actualmente “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP”. [3] “A exigência da indicação, na certidão de dívida, da proveniência da mesma dívida, prevista expressamente no art. 8.º , n.º2, do DL n.º31/94 , de 05-02 (diploma que veio estabelecer regras relativas à aplicação em Portugal dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2078/92, 2079/92 e 2080/92 do Conselho, de 30-06, que instituem, respectivamente, os regimes de ajudas e métodos de produção agrícolas compatíveis com a protecção do ambiente e preservação do espaço natural, à reforma antecipada e às medidas florestais na agricultura) é também aplicável a quaisquer certidões de dívidas de origem administrativa, de igual estrutura, enquanto títulos executivos.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3.12.2009, in www.dgsi.pt