I- Os pareceres da P.G.R. e da Comissão de Petições da
A. R. são "documentos" em sentido amplo, podendo ser juntos aos autos de recurso contencioso até se iniciarem os vistos aos juízes (art. 706, n. 2, do C.P.C.), ou em qualquer estado do processo, nos tribunais de
1 instância (artigo 525 do C.P.C.).
II- O D.L. n. 80/95, de 22/4, que visou corrigir algumas anomalias resultantes da aplicação do D.L. n. 57/90, de 14/2, não se aplica retroactivamente, nem é lei interpretativa do D.L. n. 57/90.