I- Tem legitimidade para recorrer de um acto de nomeação, por transferência, de um médico como chefe de clínica de anatomia patológica, outro médico que, a ser anulado aquele acto de nomeação, tivesse a possibilidade de concorrer a essa vaga.
II- Oferecendo o Dec.Lei n. 674/75 de 27 de Novembro para preenchimento desses lugares várias formas de concurso, para além da via da integração, a circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão transitado em julgado, ter declarado que o recorrente não possuía as condições legais exigidas para o provimento através do referido procedimento de integração, não lhe retira a possibilidade de acesso ao lugar pretendido mediante "concurso à escala nacional", nem, por conseguinte, a legitimidade para atacar contenciosamente o acto referido em I.