FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os recorrentes recorrem pelos presentes autos das deliberações da Câmara Municipal de PR de 01.08.1995 e 25.02.1998 de licenciamento das obras que o aqui recorrido particular MJG levou a cabo no seu lote n.º 18 no loteamento constituído pelo Alvará n.º 1... daquela Câmara (Quinta de Santo António).
Alegam os recorrentes que aquelas deliberações ao licenciarem as construções levadas a cabo pelo recorrido particular violam o Alvará n.º 1/83, pelo que são nulas em conformidade com o disposto no art. 52° n.º 2 alínea b) do Dec. Lei n.º 445/91 de 20.11.
Vejamos:
Resulta dos factos assentes, que a deliberação recorrida de 25.02.1998 licenciou a construção de um anexo destinado ar rumos e lavandaria ao r.do particular e, a deliberação de 01.08.1995 serviu de base para a emissão de licença de construção de um "alpendre" construído sem licença, tudo no logradouro do prédio dos recorridos particulares, onde está implantada a sua casa de habitação uni familiar. Este terreno corresponde ao lote 18 do loteamento titulado pelo alvará nº 1/83, emitido pela Câmara Municipal de PR.
A questão a decidir, através do presente recurso, é a de saber se a construção desse anexo e alpendre violam ou não o loteamento, pelo que haverá que indagar que directrizes se contêm no alvará de loteamento e seu regulamento, em matéria de construção de anexos e "alpendres".
Esta pesquisa conduz-nos a que:
"É permitida a instalação de anexos destinados a garagem, arrumas, lavandaria e/ou galinheiros, com uma área máxima de 10% da área total do lote, não podendo a sua altura ter mais de 2,50 metros. Serão localizados no limite oposto ao arruamento fronteiriço.".
Quanto ao anexo propriamente dito, licenciado pela deliberação de 25.02.1998, a sua conformidade com o regulamento do loteamento passa por saber qual a área do anexo, a sua altura e a sua localização no terreno.
Quanto a esta matéria, temos como assente que o anexo possui uma área de 48 m2 e tem de altura média 5 metros.
Deste modo, desde logo ressalta que altura do anexo construído destinado a arrumos e lavandaria excede o limite de altura imposto pelo loteamento, que é de 2,50m.
Relativamente a construção do dito "alpendre", a discussão centrou-se entre considerar este um anexo propriamente dito ou um aumento da habitação principal e, como tal, não sujeito às imposições respeitantes à construção de anexos constantes do regulamento do Alvará de Loteamento n.º 1/83.
Só que, quer se decida num ou noutro sentido, a conclusão a extrair será sempre a mesma, isto é, no sentido da violação do regulamento.
Senão vejamos:
Se considerarmos o "alpendre" licenciado pela deliberação de 01.08.1995 um anexo, o mesmo contraria o regulamento em face da sua implantação no terreno. Pois a habitação familiar situa-se no centro do lote e o "alpendre" situa-se a sudoeste, encostado à habitação e à extrema do lote 17, o que claramente viola o que dispõe o regulamento ao estipular que os anexos localizar-se-ão no limite oposto ao arruamento fronteiriço por um lado. Por outro, tendo este a área de 35 m2 a que acresce a área do anexo de arrumas e lavandaria de 48 m2, dá um total de anexos de 83 m2 o que perfaz uma área superior aquela que permite o regulamento de 10% da área total do lote (672 m2).
Se considerarmos o "alpendre" como não autónomo da habitação, sendo sua parte integrante temos que o regulamento de loteamento dispõem: " a área coberta de cada edificação é de 100 m2 para as construções geminadas e de 135 m2 para as construções isoladas, admitindo-se uma tolerância de mais ou menos 5%".
A edificação do recorrido particular é uma construção isolada, sem levar em linha de conta o "alpendre" em questão a habitação tem uma área de 141 m2, pelo que se lhe acrescer a construção do alpendre de 35 m2 (141 + 35 = 176) ultrapassa em muito a margem de 5% permitida pelo regulamento aos 135 m2 (128 para menos e 142 para mais).
A consequência do desrespeito pelas prescrições do loteamento é, a nulidade dos respectivos licenciamentos das obras - art. 52°, n.º 2, al. b), do Dec-Lei nº 445/91, de 20.11.
IV.1.2 – Factos não Provados
Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Com data de 13 de Fevereiro de 2004 foi proferida decisão final no, então, recurso contencioso de anulação, que julgou “nulas as deliberações recorridas de 01.08.1995 e 25.02.1998 na medida em que licenciaram e legalizaram as obras particulares em questão nos autos, contrárias ao regulamento do Alvará de loteamento nº 1/83”.
Essa decisão transitou em julgado e sobreveio respectivo processo executivo com pedidos de condenação da Câmara Municipal de PR a ordenar aos requeridos particulares a demolição do alpendre e do anexo cujas construções foram licenciadas pelas deliberações anuladas na sentença exequenda.
O que veio a ser julgado procedente e o Município de PR condenado a ordenar, no prazo de um mês, aos réus particulares, a demolição dos referidos alpendre e anexo.
Em recurso dessa decisão, vem o Município de PR pedir que se faça justiça e estes são os seus argumentos iniciais, ou seja, antes do referido aperfeiçoamento:
“1- As regras urbanísticas são naturalmente transitórias e são mesmo alteradas obrigatoriamente como é o caso dos Planos de Desenvolvimento Urbanístico. (PDM’s)
2 - Os regulamentos dos loteamentos, também não são eternamente válidos, e deixam de ter qualquer significado após as alterações aos instrumentos urbanísticos em que se inserem.
3 - Do que consta dos regulamentos dos loteamentos particulares, algumas regras são fundamentais, e outras são meramente acessórias, circunstanciais, pelo que a violação destas não acarreta nulidade do licenciamento que as contraria.
4 - Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto á luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação á luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.
5 - Só esta nova decisão, á luz das normas e regras actuais, permitirá uma decisão actual e justa, fim último das decisões judiciais.”.
Omite, pois, completamente, a identificação da matéria, de facto e de direito, que, pela superveniente ocorrência, devesse ter sido apreciada pela sentença sob recurso, ou, tendo a superveniência ocorrido em data posterior à da prolação da sentença recorrida, pudesse agora ser ponderada.
Em sede aperfeiçoamento a convite do Tribunal, veio o Recorrente a esclarecer e completar as conclusões anteriormente apresentadas.
Afirma que, com a ressalva que adiante opera, “o recurso interposto não resulta da errada apreciação de decisão sobre matéria de facto que deva ser processada conforme o disposto no artº 640º do C.P.Civil.”; e acrescenta: “Também tal decisão não resulta de recurso que verse matéria de direito, pelo que inexistem normas jurídicas directamente violadas”.
Sendo assim, o que move então o Recorrente? Eis os seus argumentos:
“Segundo as alegações e conclusões do recurso trata-se de decisão que o recorrente considera errada por não ter em consideração a situação de facto existente á data da decisão, que não é exactamente a mesma que existia na data da decisão exequenda.
Trata-se de uma alteração de facto resultante do decorrer do tempo e da consequente e normal alteração das normas urbanísticas que levaram á decisão exequenda, bem como da alteração das consequências da violação destas normas.
Por isso, não pode o recorrente indicar a norma jurídica concretamente violada a não ser a obrigação de as decisões estarem de acordo com os factos e a situação existente á data da sua prolacção, como refere a parte final do nº 1 do artº 611( ex 663) do C.P.Civil.
Efectivamente,e como ficou referido, não parece correcta a decisão de ordenar a demolição de um anexo por violação de um pormenor de um loteamento, constatada há perto de vinte anos.
O recorrente concluiu que:
- Sendo a decisão sobre o pedido de execução da sentença proferida vários anos depois da análise da situação de facto à luz do enquadramento urbanístico da época, impõe-se que seja solicitada ao Município nova análise da situação à luz do enquadramento legal e urbanístico que decida da possibilidade actual de legalização da construção, ou decisão sobre justa causa de inexecução.
Igualmente referiu,
Deverá a sentença proferida ser substituída por outra que, face á alteração das circunstâncias, permita uma análise actual e contemporânea da situação sub judice.
Entende o recorrente que o Mº juíz, previamente a prolacção da decisão executória deveria ter inquirido o município acerca das normas urbanísticas vigentes e actuais, e decidisse em conformidade com as mesmas.
Não o tendo feito, e sendo tal alteração inequívoca e notória face ao tempo decorrido desde a decisão inicial, a sentença violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1.
Face ao exposto, entende o Município recorrente ter apresentado o pedido de forma adequada, já que, para além da norma referida e da alteração das circunstâncias (urbanísticas) que constituem facto notório, não tem outros argumentos para contestar a decisão proferida, que é, apenas, desadequada e desactual.”.
Em face do alegado, deve concluir-se que a sentença sob recurso “violou o artigo 611 do C.P.Civil, concretamente a parte final do seu n° 1” e que, na relevância a determinar, é “desadequada e desactual”?
Afigura-se evidente a imperatividade de uma resposta negativa.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 611º do CPC:
1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
Ignorando, para efeitos desta análise, a questão do momento processualmente adequado à dedução dos factos supervenientes, dir-se-á que os factos supervenientes à propositura da acção englobam os factos objectiva e subjectivamente supervenientes (artigo 506º, nº 2, do CPC61 e 588º, nº 2, do CPC2013).
Tais factos são carreados para o processo mediante alegação das partes, tal como vertido nos artigos 264º, nº 1, e 664º,ambos do CPC61 e 5º do CPC2013, pois, com a ressalva ali mencionada à qual não se subsume a presente situação, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
No entanto, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 175º do CPTA, a existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163º, nos termos do qual só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença e a sua invocação só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo, sendo que, no caso de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, como é o caso presente, não se exige que as circunstâncias invocada sejam supervenientes.
Ora também neste aspecto se verifica que o Executado ora Recorrente não alegou ou identificou quaisquer factos enquadráveis no nº 1 do artigo 611º do CPC, não invocou substantivamente qualquer causa legítima de inexecução no processo de execução, nem conferiu qualquer substância à abstracta alegação de que “a situação de facto existente á data da decisão, que não é exactamente a mesma que existia na data da decisão exequenda.”, nem demonstra as concretas razões susceptíveis de ponderação que permitissem dar relevo consequente, no plano da juridicidade, à alegação de que a sentença seria, nesse ignorado plano, “desadequada e desactual”.
Bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na pronúncia que subscreve, a fls. 125 dos autos em suporte de papel: “Acresce que o Recorrente Município de PR, aludindo, embora, a uma alteração das circunstâncias, não concretizou quais as eventuais modificações, para além do simples decurso do tempo. Do mesmo modo, não logrou concretizar se e em que medida, a terem ocorrido, as mesmas teriam repercussões no hipotético pedido de legalização da construção. Trata-se, pois de alegações genéricas, sem qualquer suporte fáctico e/ou jurídico, o que mais evidencia a falta de fundamento do recurso jurisdicional em análise.”.
Queda-se, sem abalo viciante, a decisão recorrida e seus fundamentos, designadamente:
“Analisados os fundamentos das contestações é manifesto que os mesmos não constituem fundamento de inexecução de sentença.
A lei só permite que uma decisão judicial não seja executada quando, por acordo do interessado ou por declaração judicial, se considere justificada a existência de causa legítima de inexecução (artigo 159.º do CPTA).
Conforme resulta dos artigos 163.º e 176.º, n.º 6 do CPTA, apenas a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público constituem fundamento válido de inexecução de sentenças pela Administração – in José Carlos Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª edição, Almedina, 2007, pág. 401.
No caso em apreço não é invocada nem uma nem outra.
Analisados os fundamentos da sentença em execução, compreende-se que a nulidade declarada pelo Tribunal resulta do facto de a Câmara
Municipal ter procurado legalizar as construções cuja demolição os autores/exequentes pretendem que o Tribunal agora determine. O Tribunal considerou que em face das normas legais e regulamentares aplicáveis tais construções não eram legalizáveis.
Como decorre do artigo 106.º do RJUE a demolição de uma obra só pode ser evitada se a mesma for passível de legalização.
O Tribunal já apreciou que a obra não é passível de legalização, razão pela qual foram declaradas nulas as deliberações da Câmara que a procuraram legalizar.
Tendo em consideração o sentido da decisão judicial em execução, o facto de terem decorrido já quase 20 anos não é relevante. Desde logo porque a nulidade não está sujeita a prazo.
Depois, não é invocado qualquer interesse público prevalecente, designadamente à relevância urbanística ou estética da construção. É apenas referido que é uma construção simples.
Por fim, não pode deixar de se referir que seria chocante para o sentimento geral da comunidade e violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva que os Tribunais depois de terem feito um particular esperar cerca de 7 anos pela obtenção de uma decisão judicial relativa à ilegalidade das deliberações da Câmara Municipal que procurou legalizar uma construção que à luz das normas legais e regulamentares não é legalizável, e feito esperar cerca de 10 pela apreciação do pedido de execução de sentença, viesse atribuir relevância ao fundamento da passagem do tempo (as construções foram feitas à cerca de 20 anos).
Não se verifica qualquer fundamento que constitua uma impossibilidade absoluta de demolição das construções porque ilegalizáveis.
E também não é invocado nenhum interesse público que permita a inexecução da sentença.
Assim, os fundamentos invocados na contestação não permitem fundamentar a inexecução da sentença.”.
A imputação, em alegação conclusiva, de inadequação e anacronismo à sentença recorrida, desacompanhados de um substrato fáctico que, segundo o direito substantivo aplicável, tivesse influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, desacompanhada ainda da alegação de um quadro legal em cuja violação tivesse incorrido a sentença recorrida, não permite ao tribunal ad quem apreciar as razões pelas quais o Recorrente qualifica daquele modo a impugnada sentença com sentido invalidante da mesma.
Improcede totalmente a alegação.