I- O conceito de habitação - quer para efeitos de contribuição autárquica quer de sisa - é um conceito amplo que abrange não só a fracção autónoma destinada à habitação mas também outras fracções afectas ao sujeito passivo ou seu agregado familiar, por exemplo uma garagem.
II- O facto da fracção autónoma para habitação e a fracção autónoma para a garagem terem inscrição matricial diversa isso não é obstáculo se fizerem parte do mesmo prédio e a garagem esteja afecta à habitação, estando funcionalmente, ao serviço da fracção destinada a habitação.
III- Há lugar a isenção de sisa quando o valor da fracção autónoma destinada a habitação somado com o valor da fracção destinada a garagem esteja dentro do valor previsto no art. 11, n. 22, do Código da SISA.