I- O acesso ao cargo de Conselheiro do Conselho Superior de Obras Públicas faz-se, nos termos do n. 1 do art. 2 do DL 235/89, de 25.07, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão de currículo profissional dos candidatos.
II- As provas públicas do concurso destinam-se a propiciar ao júri melhores esclarecimentos sobre os pontos curriculares referentes à qualificação profissional. Não possuem valoração autónoma, mas sim a que resulta dos elementos documentais apresentados e da sua discussão pública com o candidato, reflectindo globalmente a avaliação do júri.
III- O concurso será de provas públicas, ainda que a discussão do currículo com os candidatos seja realizada em sala em que a porta, não estando aberta de "par em par", estava em posição de poder ser aberta a todo o momento por quem desejasse assistir, tendo o concurso sido publicitado como de provas públicas o que dava aos interessados a possibilidade de se fazerem acompanhar das pessoas que entendessem para assistir às suas provas e a qualquer deles a possibilidade de assistir às provas das outras a ninguém tendo sido impedido o acesso à sala.
IV- O concurso de provas públicas desenvolve-se no âmbito de poderes vinculados da Administração que nele tem de agir em conformidade com a lei, estando assim excluída em larga medida a ocorrência do vício de desvio de poder, dado que a actuação em desconformidade com o fim legalmente estabelecido constituirá violação de lei.
V- Considerando a existência de algum aspecto discricionário, nomeadamente na escolha dos critérios, a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do vício de desvio de poder, tem de ser minimamente provada pelo administrado, incidindo a alegação e a prova sobre factos demonstrativos de que o fim visado não foi o fim legal, atentos os expressos da vontade declarada.