I- O sentido de declaração negocial deve coincidir com o que seria apreendido por um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente colocado na posição de declaratario real, em face do comportamento do declarante.
II- O artigo 106 da L.C.T. consigna o principio de que a parte que beneficia de justa causa de rescisão, não so pode rescindir o contrato como tambem tem direito a ser indemnizado desde que o fundamento da rescisão implique responsabilidade do outro contraente.
III- A declaração do trabalhador de que rescindia o contrato de trabalho reveste a natureza de declaração da vontade juridica extintiva unilateral e recepticia, cuja eficacia apenas depende da sua chegada ao poder do destinatario ou ao seu conhecimento; sente, pois, os seus efeitos juridicos independentemente da aceitação do destinatario.