I- O MAl tem o dever legal de decidir um pedido de promoção feito por um capitão da GNR que, tendo pertencido à extinta Guarda Fiscal, fora incluído nas listas de promoção ao posto de major, por antiguidade, mas depois colocado na situação de "demorado", por ser arguido em processo crime, no qual o procedimento foi depois declarado prescrito.
II- Na realidade, essa situação preenche o condicionalismo previsto no art. 129º, n.º 2, do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Dec-Lei n° 265/93, de 31.7, que contem um tipo legal de promoção diferente da habitual, em que não é dado ao MAl decidir uma promoção sem primeiro lhe serem presentes listas ordenadas aprovadas pelo Comandante-Geral da GNR e ter sido colhido o parecer do Conselho da GNR - arts. 103°, 107º, 199º e 212° daquele Estatuto.
II- Mas o Ministro já não tem esse dever legal, impedindo assim que se forme indeferimento tácito do pedido de promoção, se anteriormente à data em que hipoteticamente este se teria formado tal pretensão foi indeferida por acto expresso do Comandante-Geral da GNR, notificado ao recorrente e que este não impugnou através do competente recurso hierárquico necessário (art. 188° do aludido Estatuto).