Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A……. e B……….., melhor identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou por verificadas as nulidades processuais de erro na forma de processo e de ineptidão parcial da PI, em consequência absolveu a Fazenda Publica da instância.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «1.Dispõe o artigo 177º do CPPT: “ A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas”. Assim,
- 2.A não conclusão do processo no período de tempo indicado tem relevo a nível de cobrança da dívida, impondo-se a extinção da execução fiscal.
- 3.Em face do exposto será de deferir o requerido e extinguir a execução. Sem prescindir,
- 4.A decisão recebida e impugnada não refere como foi apurada a quantia em divida nem identifica, os rendimentos obtidos pela devedora originária sobre os quais incidem os impostos em, dívida ou o método utilizado na determinação da matéria colectável (etc.),
- 5.Omissões que os impedem de se defenderem de todo.
- 6.Como alegado tal questão configura ausência e vicio da fundamentação legalmente exigida,
- 7.Assim ao contrário do referido na sentença recorrida em causa não está a deficiência da citação.
- 8.Antes, a falta de fundamentação, processual e material, que impede os impugnantes de aferirem da existência e validade da dívida reclamada.
- 9.Falta de fundamentação que impede os impugnantes de perceber como se obtiveram os resultados em questão.
- 10.Tal facto determina a nulidade do processado. Além disso.
- 11.Como se referiu supra, a Impugnação Judicial é o meio processual adequado para apreciar a legalidade da liquidação.
- 12.Legalidade da liquidação que fundadamente os impugnantes impugnam.
Conforme resulta do requerimento inicial. E,
- 13.Se o Tribunal “a quo” entendesse de maneira diferente, concluindo pela falta de consubstanciação dos vícios suscitados. O que não se aceita.
- 14.Ainda assim não importava julgar inepta a petição inicial, nesta parte por falta de causa de pedir.
- 15.Antes o Tribunal “a quo” devia ter convidado os impugnantes a aperfeiçoar a seu requerimento inicial, o que é um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual — art.º 508.º, nº3, CPC.
- 16.Não se verificando as apontadas nulidades do processo seja, a inadequação do meio processual, seja a ineptidão parcial da Petição Inicial.
17. Termos em que, por violação das disposições legais supra indicadas e bem assim, do disposto nos artigos 494º, alínea a) e 493º, nº 2 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2., alínea e) do C.P.P.T., deve a decisão recorrida ser revogada.»
2 – Não houve contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer que, na parte mais relevante, se transcreve:
«A nosso ver o recurso não merece provimento.
O prazo a que se reporta o artigo 177.º do CPPT tem mera natureza ordenadora disciplinar, pelo que a não conclusão do PEF no prazo de um ano não tem qualquer relevo a nível de cobrança da dívida, não implicando, nomeadamente a extinção da execução fiscal (Código de procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 311. Acórdão do STA, de 2009.03.04-P111/09 e de 2009.07.01 – P1050/08, disponíveis no sitio da Internet www.dgsi.pt).
A nosso ver, como resulta da leitura da PI, os recorrentes não invocam falta de fundamentação das liquidações exequendas, mas antes, como bem decidiu a sentença recorrida, a nulidade da citação por não constarem da mesma os fundamentos das liquidações.
Ora, o meio adequado para sindicar a nulidade da citação, como bem decidiu a sentença recorrida, é a reclamação para o OEF e não a impugnação judicial a havendo lugar a convolação pelas razões aduzidas pela decisão recorrida.
Por outro lado, quanto ao pedido para o qual a impugnação judicial é o meio processual adequado, a inexistência da dívida por alegada errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, não se encontra, minimamente, consubstanciado.
Na verdade, os recorrentes não alegam qualquer facto que possa sustentar alegados vícios.
E por assim ser, parece-nos não haver lugar ao despacho de aperfeiçoamento de articulado, nos termos do disposto no artigo 508. °/3 do CPC.
Com efeito, o citado normativo aplica-se a situações em que “... os factos que alicerçam o pedido não foram expostos, em toda a sua extensão [deficiência], ou foram--no de um modo vago e impreciso [imprecisões], em que está em causa, apenas, um erro técnico na explanação da matéria de facto, mantendo-se obscuros alguns dos factos que interessam à procedência do pedido, mas em que os elementos de facto invocados são já os, estritamente, necessários à definição do pedido e da causa de pedir.” (Acórdão do STJ, de 2012.09.15-P.3371/07, disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt).
Sucede que, como evidencia na PI, os recorrentes não invocam qualquer facto que consubstancie os alegados vícios imputados aos actos de liquidação.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
4 – A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- A)Por despachos proferidos pelo Chefe de Finanças de Vila Nova Paiva em 26.06.2008 foi ordenada a reversão dos processos de execução fiscal nº 2712200701004042 e apensos contra os aqui impugnantes (cfr. fls. 35 e 36 do processo de execução fiscal apenso).
- B)Os impugnantes foram citados para a execução por meio de cartas registadas com aviso de recepção, recebidas pelo impugnante marido em 27,06.2008 (cfr. fls. 37 do processo de execução fiscal apenso).
- C)A presente impugnação deu entrada no Serviço de finanças de Vila Nova de Paiva em 05.08.2008 – cfr. carimbo de fls. 6 dos autos .
5. Do objecto do recurso
Tanto quanto se consegue apurar das conclusões das alegações de recurso são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
- a)saber se deverá ser extinta a execução por violação do disposto no artº 177º do CPPT ( conclusões 1 a 3);
- b)saber se padece de erro de julgamento o despacho recorrido ao julgar que o recorrente invocava em sede de petição inicial a nulidade da citação e que a impugnação judicial não é o meio próprio para arguir tal vício, ocorrendo assim erro na forma do processo ( conclusões 4 a 10);
- c)por último saber se a decisão sindicada padece igualmente de erro de julgamento ao julgar que se verifica nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e ao não ter convidado os impugnantes a aperfeiçoar aquela peça processual (conclusões 11 e seguintes).
Vistas as questões a apreciar e a decidir, tal como são configuradas nas conclusões das alegações, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, passemos, à análise de cada uma delas.
5.1 Da extinção da execução por violação do disposto no artº 177º do CPPT
Alegam os recorrentes que nos termos do o artigo 177º do CPPT, a extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas. Assim, prosseguem, a não conclusão do processo no período de tempo indicado tem relevo a nível de cobrança da dívida, impondo-se a extinção da execução fiscal.
Esta pretensão dos recorrentes não pode, no entanto, obter provimento.
Sobre o pedido de extinção da execução nos termos do artº 177º do CPPT pronunciou-se, em despacho prévio, a decisão recorrida, considerando que aquele prazo tem natureza meramente ordenadora e disciplinar.
E efectivamente assim é.
O prazo a que se reporta o artigo 177.º do CPPT tem natureza meramente disciplinar e o seu alcance limita-se ao âmbito interno da Administração Tributária, visando incentivar a rápida conclusão do processo, pelo que a não conclusão do processo de execução fiscal no prazo de um ano não tem qualquer relevo a nível de cobrança da dívida, não implicando, nomeadamente a extinção da execução fiscal (cf. neste sentido doutrina e jurisprudência citada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto supra referido).
Improcedem, pois, nesta parte, as alegações dos recorrentes.
5.2 Do erro na forma do processo
Como se vê de fls. 100 e seguintes a decisão sindicada indeferiu liminarmente a impugnação por considerar que no caso subjudice a impugnação era dirigida contra o acto de reversão e contra a «existência, validade e legalidade da dívida exequenda».
Assim quanto ao acto de reversão ponderou-se na decisão recorrida que as questões invocadas se enquadravam nos fundamentos de oposição: a preterição da audiência prévia, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a inexistência dos requisitos de reversão (fundada insuficiência dos bens da devedora originária e culpa dos gerentes pela insuficiência desse património) que têm a ver com a legalidade deste despacho e se enquadram nos fundamentos previstos no art. 204° do CPPT, ali devendo ser apreciadas.
Por outro lado, e quanto à «existência, validade e legalidade da dívida exequenda» entendeu a primeira instância que a alegação dos recorrentes em sede de petição inicial se prendia com a regularidade do acto de citação, sustentando os Impugnantes que a citação por eles recebida não referia como tinha sido apurada a quantia em dívida, nem identificava os rendimentos obtidos pela devedora originária sobre os quais incidiam os impostos em dívida ou o método utilizado na determinação da matéria colectável (etc.).
Neste contexto concluiu o despacho recorrido que, apesar dos Impugnantes qualificarem tal questão como “ausência e vício da fundamentação legalmente exigida”, o que verdadeiramente estava em causa era saber se a citação continha todos os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação, como exige o artigo 22° n°4 da LGT.
E, prosseguindo o seu discurso argumentativo, entendeu que se verificava erro na forma de processo, por estarem em causa questões que deviam ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal e porque a nulidade da citação em processo de execução fiscal não servia de fundamento à impugnação judicial.
Por sua vez os recorrentes sustentam nas conclusões das suas alegações que, ao contrário do referido na sentença recorrida em causa não está a deficiência da citação mas antes, a falta de fundamentação, processual e material, que impede os impugnantes de aferirem da existência e validade da dívida reclamada.
E que "a decisão recebida e impugnada não refere como foi apurada a quantia em divida nem identifica, os rendimentos obtidos pela devedora originária sobre os quais incidem os impostos em, dívida ou o método utilizado na determinação da matéria colectável (etc.)" o que em seu entender "configura ausência e vicio da fundamentação legalmente exigida"
Esta argumentação da recorrente não pode, no entanto, obter provimento, como abaixo se demonstrará.
Vejamos.
Resulta dos artigos 97º, 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e tem vindo a ser afirmado reiteradamente pela jurisprudência desta secção, que a impugnação judicial constitui o meio processual adequado que o contribuinte dispõe para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) – vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.04.2013, recurso 230/13, de 5.07.2012, recurso 328/12, de 30 de Setembro de 2009, rec. n.º 626/09 e de 14.07.2007, recurso 172/07, todos in www.dgsi.pt)
Decorre também do artº 22º, nº 4 da LGT que os responsáveis subsidiários e solidários têm o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhes é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal.
Por isso, se pretenderem discutir a legalidade da liquidação daquela dívida, com um dos fundamentos não admissíveis em oposição os responsáveis subsidiários e solidários terão de deduzir impugnação judicial, por ser o processo adequado para a apreciação de tal pedido.
Se, cumulativamente, pretenderem invocar qualquer fundamento de oposição
à execução fiscal [como a sua ilegitimidade substantiva ou o pagamento, enquadráveis nas alíneas b) e e) do mesmo número], terão também de a deduzir, por ser esse o processo próprio para apreciar esta pretensão (Neste sentido Lopes de Sousa, ob. citada, Vol.II, pag. 112 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.11.2014, recurso 1010/14, in www.dgsi.pt.)
No caso em apreço constata-se da petição inicial que os recorrentes delimitam os termos da impugnação esclarecendo que impugnam " o acto de reversão e a existência, validade e legalidade da dívida exequenda"( cf. ponto B daquela peça processual, a fls. 7).
Quanto à reversão invocam que «em momento algum foi precedida de audição dos impugnantes" (fls. 8), que não existe declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, que o serviço de finanças não fundamenta a insuficiência de bens (fls. 9) e que «outro requisito cumulativo, e que também não está verificado, é a culpa dos impugnantes na insuficiência do património para a satisfação da dívida" ou a "imputabilidade a estes da falta de pagamento" (fls. 12 e segs.)
Terminam, quanto a esta matéria, pedindo que «seja declarado nula ou pelo menos improcedente, por falta de fundamentação e prova, a reversão» ( sic)
Em suma, no que respeita ao despacho de reversão, o ponto axial da sua pretensão tem a ver com a legalidade deste despacho: a preterição da audiência prévia, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a inexistência dos requisitos de reversão (fundada insuficiência dos bens da devedora originária e culpa dos gerentes pela insuficiência desse património), enquadrando-se nos fundamentos de oposição previstos no art. 204° do CPPT.
Ora, constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a Impugnação judicial não é o meio adequado de reacção contra o despacho de reversão da execução fiscal, mas sim o processo de oposição – cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 9/2/2011, recurso 845/2010, de 2/5/20102, recurso 300/2012, de 12.09.2012, recurso 453/12, de 6/13/2014, recurso 639/13 e de 26711/2014, todos in www.dgsi.pt.
Por isso o meio processual adequado para que os revertidos impugnassem contenciosamente o despacho que ordenou a reversão, com fundamento em falta de fundamentação deste ou outros vícios a tal acto imputados, era a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar verificado erro na forma do processo.
5.3.1 No que diz respeito à existência, validade e legalidade da dívida exequenda os recorrentes invocavam na petição inicial (fls. 15 e segs.) que " o procedimento de reversão peca por falta de fundamentação ", que só pode determinar a sua nulidade, que "a citação recebida não refere como foi apurada a quantia em dívida", e que " a citação cinge-se a fazer referência à existência de impostos, sem explicar como os mesmos foram obtidos
Terminam impugnando «por cautela de patrocínio, a liquidação dos tributos e da retenção na fonte, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros e valores patrimoniais» e "a existência da dívida" e pedem, a final, que o processo seja "declarado nulo, bem como a cobrança e liquidação, por falta de fundamentação."
Ora, como se viu a decisão recorrida considerou que, apesar dos Impugnantes qualificarem tal questão como “ausência e vício da fundamentação legalmente exigida”, o que verdadeiramente estava em causa era saber se a citação continha todos os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação, como exige o artigo 22° n°4 da LGT.
Por isso o tribunal a quo concluiu que a omissão de tais elementos configurará nulidade da citação, no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação, a arguir no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.° do CPPT e 103°, n.° 2 da LGT.
Afigura-se-nos que, também neste ponto, a sentença recorrida fez uma correcta leitura da petição inicial já que o que ali se invoca não é a falta de fundamentação de fundamentação das liquidações exequendas mas sim a nulidade da citação por não constarem da mesma os fundamentos das liquidações.
Por isso, como ali bem se decidiu, ocorre também erro na forma do processo, porque o meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário - cf., neste sentido, Acórdãos do STA, de 25 de Maio de 2011, proferido no recurso nº 187/11, e de 10.03.2011, recurso 42/11, ambos in www.dgsi.pt.
Acresce que no caso também acertadamente se decidiu que não se mostrava viável a possibilidade de proceder à convolação a que se referem os arts. 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT.
Efectivamente tendo os recorrentes deduzido, em processo de impugnação, pedidos próprios de oposição cumulados com o pedido de nulidade da citação em processo de execução fiscal, e podendo formular tais pedidos quer no processo de execução fiscal quer junto do órgão de execução fiscal, não incumbia ao juiz ordenar a convolação da presente impugnação em qualquer uma daquelas formas de reacção contra os actos desfavoráveis praticados no processo de execução, precisamente porque não lhe incumbe fazer opções, substituindo-se às partes.
E isto porque não cabe ao juiz decidir qual o meio de reacção que melhor defende os interesses das partes, escolhendo um deles, em detrimento do outro – cf.
Acórdão desta secção de 01.10.2014, recurso 1908/13, in www.dgsi.pt.
5.3.2 Da ineptidão da petição inicial e da alegada possibilidade do seu aperfeiçoamento.
Nas conclusões 11ª e seguintes alegam os recorrentes que impugnam "fundadamente" a legalidade da liquidação e que, se o Tribunal “a quo” entendesse de maneira diferente, concluindo pela falta de consubstanciação dos vícios suscitados, ainda assim não importava julgar inepta a petição inicial, antes "o Tribunal “a quo” devia ter convidado os impugnantes a aperfeiçoar a seu requerimento inicial, o que é um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual — art.º 508.º, nº3, CPC."
A nosso ver esta pretensão também não tem apoio legal.
Na verdade, no que concerne ao pedido para o qual a impugnação judicial é o meio processual adequado os recorrentes limitam-se a dizer na petição inicial que desde já impugnam «por cautela de patrocínio, a liquidação dos tributos e da retenção na fonte, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos lucros e valores patrimoniais».
Ora, como é manifesto este pedido assim formulado, não se encontra minimamente consubstanciado na petição inicial resumindo-se àquela afirmação genérica e de carácter conclusivo, sem qualquer concretização factual.
Não merece pois censura a decisão recorrida que, nos termos do artº 193º, al. a) e 98º do CPPT, julgou inepta a petição inicial de impugnação por falta de causa de pedir.
Sendo que, no caso vertente também não haverá lugar ao despacho de aperfeiçoamento de articulado, nos termos do disposto no artigo 508.°/3 do CPC(Redacção então em vigor.)
Com efeito fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial.
Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta, causa de pedir ou de nova, ou diferente, excepção.( Ver neste sentido Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, pags. 334/335.)
Como ficou expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2012, recurso 3371/07, in www.dgsi.pt, citado no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, o citado normativo aplica-se a situações em que “... os factos que alicerçam o pedido não foram expostos, em toda a sua extensão [deficiência], ou foram-no de um modo vago e impreciso [imprecisões], em que está em causa, apenas, um erro técnico na explanação da matéria de facto, mantendo-se obscuros alguns dos factos que interessam à procedência do pedido, mas em que os elementos de facto invocados são já os, estritamente, necessários à definição do pedido e da causa de pedir.”
Ora, no caso em apreço não é isso que sucede já que os recorrentes, não invocam qualquer facto que consubstancie os alegados vícios imputados aos actos de liquidação.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo e ineptidão da petição inicial, e ao não ordenar a convolação nas formas processuais adequadas, com consequente nulidade de todo o processo.
Pelo que fica dito improcedem todas as conclusões de recurso.