I- A prolação da sentença não impede a parte de invocar nulidades processuais anteriores, de que só teve conhecimento após a notificação daquela.
II- O juíz da 1ª instância pode e deve conhecer dessas nulidades.
III- A procedência dessas nulidades pode determinar a anulação da sentença, mesmo que desta se não tenha interposto recurso.
IV- No processo de regulação do poder paternal ou da sua alteração, os pais do menor devem ser notificados pessoalmente para a conferência prevista no artigo 175 da Organização Tutelar de Menores, salvo nos casos previstos nesse preceito, mesmo que tenham constituído mandatário com poderes especiais.
V- A falta dessa notificação implica nulidade processual com relevo para a decisão da causa e tem como consequência a anulação da referida conferência e dos actos posteriores, incluindo a sentença.