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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…… e B……., identificados nos autos, reclamaram do despacho do Chefe de Finanças de Paredes, de 20/06/2012, que indeferiu o pedido de suspensão de venda judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a reclamação improcedente. Não se conformando, os recorrentes viram interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: Os recorrentes interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do art.° 276.° do CPPT , do despacho do Chefe de Finanças de Valongo 2°—Ermesinde, que lhes indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto de reversão por coimas, praticado na execução fiscal interposta contra a executada originária. O Órgão de Execução Fiscal indeferiu esse pedido, com fundamento de não ser o meio próprio para questionar a inconstitucionalidade das normas que prevêem a responsabilidade subsidiária dos gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Por inerência, o Tribunal a quo, fixou a sua decisão, na interpretação que os recorrentes invocam ilegalidades do despacho de reversão, porquanto estas ilegalidades, não constituem fundamento para a suspensão da venda judicial e como tal, não são susceptíveis de afectar a legalidade e validade desse despacho. O requerimento sobre o qual recaiu o despacho desfavorável de que se reclamou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, impetrava que a Administração Tributária declarasse que os executados por reversão não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “C……, LDA” e que, em consequência, se ordenasse o não prosseguimento, contra eles, das execuções atinentes a tais coimas e despesas. Os ora recorrentes alegavam, em síntese, a inconstitucionalidade do art.° 8.° do R.G.I.T., quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoas colectivas originariamente devedoras (questão de conhecimento oficioso e que poderia ser invocada em qualquer altura e não somente no prazo da Oposição e através desta, mesmo depois de transcorrido o prazo da Oposição). Face ao despacho desfavorável do Serviço de Finanças de Valongo 2° - Ermesinde, sobre questão de conhecimento oficioso (desde logo pela Administração Tributária), que afectava direitos e interesses legítimos dos ora recorrentes, podiam estes reclamar, como fizeram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos do art.° 276.° do CPPT . Nada obsta, por exemplo, a que essa questão seja suscitada em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.° 145.° do CPPT ., uma vez que esta acção será sempre um meio processual mais adequado para assegurar, de forma plena, eficaz e efectiva, a tutela dos direitos e interesses dos contribuintes, do que a oposição prevista no art.° 203.° e segs. do CPPT . (em que os direitos dos oponentes são sempre inferiores aos que lhes são assegurados em quaisquer processos de natureza penal ou contra-ordenacional). Ora, se a acção do art.° 145.º poderá ser usada para o fim acima indicado, nada obsta a que a Administração Fiscal oficiosamente reveja a sua posição em qualquer fase do processo executivo , ou por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados. No segundo caso, se o despacho for desfavorável aos interessados, podem estes reclamar nos termos e no prazo dos art.° 276.º e segs. do CPPT . Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, Processo 01074/09, podemos subtrair o seguinte: “Ora, no presente caso, as reclamações têm claramente por objecto os despachos de indeferimento proferidos pelo órgão da execução fiscal visando, logicamente, a sua anulação, pelo que é por essa pretensão que se tem de aferir do acerto ou erro do meio processual utilizado para atingir tal desiderato. (...) Não constituindo o despacho de reversão objecto dessas reclamações, não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou o contrário, isto é, na parte em que julgou que esse despacho constituía objecto da reclamação e que o meio adequado para reagir contra ele era a oposição à execução fiscal.” No caso dos autos, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, não existe erro na forma do processo. Apenas se pode concluir e, dado que os recorrentes não se conformam com o julgado, advogando que foi cometido erro no julgamento das questões colocadas. Os recorrentes quando reclamam do despacho, o fazem questionando, a admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão, efectuada no processo de execução fiscal. Esta questão coloca-se, quando, o n.° 10 do art.° 32.° do C.R.P. assegura ao arguido, em processos sancionatórios (incluindo contra-ordenações), os direitos de audiência e de defesa, que não são assegurados ao revertido . Está-se, aqui, perante a invocação de um erro na forma de processo (de conhecimento oficioso, de harmonia com o disposto nos art.° 199.° e 202.° do CPC ), já que esta afirmação tem subjacente o entendimento de que, o meio processual adequado para efectivar a responsabilidade dos responsáveis subsidiários por dívidas de coimas não poderá ser a reversão da execução fiscal , que consideram não assegurar os direitos de audiência e de defesa, que a CRP impõe que sejam garantidos. Sobre esta questão da admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por colinas através de processo de reversão o Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado em sentido negativo, independentemente da admissibilidade ou não de tal regime à face da Constituição, pelo simples facto de ele não estar previsto para dívidas de responsabilidade civil extracontratual. Na verdade, a entender-se, como se tem de entender no presente processo por isso ter sido pressuposto da decisão do Tribunal Constitucional, que se está perante uma responsabilidade de «natureza civilística», que «se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva», tem de reconhecer-se que a cobrança de tais dívidas, de natureza civil, através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal é de afastar, por não estar legalmente prevista a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas através de processo de execução fiscal. Com efeito, não está prevista no art.° 148.° do CPPT , que define o âmbito da execução fiscal, a cobrança de dívidas derivadas de responsabilidade civil extracontratual e apenas em relação a dívidas enquadráveis neste artigo se prevê legitimidade do órgão da execução fiscal para a promoção da execução ( art.° 152.° , n° 1, do CPPT ) e a possibilidade de reversão ( art.° 151 , n.° 1 e 2, do CPPT ). Atendendo, ao supra exposto, não tinha legitimidade o Órgão de Execução Fiscal para proceder à reversão para a cobrança de dívidas derivadas de responsabilidade extracontratual. As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no art.° 148.° , n.° 1, alínea b), do CPPT , não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão, se ela for constitucionalmente admissível. - Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 1-7-2009, processo n.° 31/08, e de 14-4-2010, processo nº 64/10.) O aditamento da alínea c) ao n.º 1 deste art.° 148.º efectuado pela Lei n° 3-B/2010 , de 18 de Abril, não vem alterar esta situação, Na verdade, desde logo, o despacho de reversão no presente processo foi proferido em 05-11-2009, antes da entrada em vigor desta Lei, pelo que ela não pode ser suporte da sua validade. Por outro lado, nem é possível perceber o que se quer dizer naquela alínea c) ao fazer-se referência a «coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias», pois no RGIT não se prevê qualquer situação em que de responsabilidade civil decorram coimas ou sanções pecuniárias , nem é imaginável que de responsabilidade civil possa emergir não um dever de indemnização, mas coimas e sanções acessórias. O que se prevê no art.° 8.º, n.º 1, do RGIT, na interpretação adoptada pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n° 129/09 e 150/09, publicados no DR, II Série, n°s 74 e 95, de 16-04-2009 e 18-05-2009), é o contrário do que se prevê nesta alínea c) do n° 1 do art.° 148.° do CPPT , isto é, responsabilidade civil decorrente de coimas e sanções pecuniárias e não coimas e sanções pecuniárias decorrentes de responsabilidade civil que é o que se refere naquela alínea c). Sucede que, ao decidir pela não constitucionalidade da norma em questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes não assenta na mera transmissão da responsabilidade contra-ordenacional tributária (e da coima), mas num facto autónomo determinante à produção de um dano para a Administração Fiscal, gerador de responsabilidade de natureza civil extracontratual. Nos termos em que se pronunciou o Tribunal Constitucional, deve, pois, concluir-se que a dívida dos autos não se trata de uma dívida por coimas, mas de uma dívida proveniente de responsabilidade de natureza civil extracontratual. De qualquer modo, o certo é que nesta alínea c) se prevê que sejam cobradas dívidas de calmas e sanções pecuniárias e não de responsabilidade civil, pelo que se mantém a situação acima referida de inexistência de norma que preveja a cobrança de dívidas de responsabilidade civil através de processo de execução fiscal. Por isso, independentemente da constitucionalidade ou não de tal regime de reversão da execução fiscal, à face do n.° 10 do art.° 32.° da CRP, quanto a responsabilidade por coimas, é de entender que a lei ordinária não prevê tal possibilidade. Conclui-se assim, por todo o exposto que, os Recorrentes têm razão quanto a esta questão da inadmissibilidade da reversão da execução fiscal por dívidas de responsabilidade subsidiária derivada de coimas. (Cfr. Acórdão do STA proferido em 23.02.2012, in Processo 01147/09). E a ser assim, é patente que não pode haver reversão. E, se não podia haver reversão, não pode haver venda judicial. A douta sentença recorrida deve ser revogada, devido à explanada errada na aplicação do direito. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, se dê come provado erro no julgamento das questões colocadas e reforma da decisão. Porém, como sempre, V.Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA”. Não houve contra-alegações. O Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO O Serviço de Finanças de Valongo — 2, Ermesinde, reverteu contra os reclamantes o processo de execução fiscal (PEF) n.° 3565200701004310 e apensos, identificados a fls. 82 e 83, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por dívidas de coimas e encargos dos processos de contra-ordenação, no valor global de €5.349,70. Os reclamantes foram citados pessoalmente para o PEF, como executados revertidos em 5/11/2009, por carta registada com aviso de recepção recebida nesse dia pelos próprios (fls. 80 a 90). A executada originária, C……, Ld.ª, pessoa colectiva n.° ……, com sede na Rua de ….., n.° ….., ….., Valongo, foi declarada insolvente, com carácter limitado, por sentença de 20/8/2009, transitada em julgado (fls. 128 a 130). Por despacho de 15/5/2012, de fls. 107, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi designada a venda a judicial do prédio penhorado, por leilão electrónico, com data para o termo do leilão o dia 28/6/2012, pelas 12 H 00 M. Em 29/5/2012, os reclamantes pelo requerimento de fls. 117 a 130, cujo teor aqui se dá por reproduzido, requereram a suspensão da venda do prédio penhorado. Pelo despacho de 20/6/2012, de fls. 133 a 135, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal indeferiu o pedido dos reclamantes. Em 27/6/2012, os reclamantes apresentaram uma reclamação desse despacho (fls. 141)”. DE DIREITO Das questões a apreciar e decidir Resulta do probatório que os reclamantes, ora recorrentes, foram citados pessoalmente, em 5/11/2009, na qualidade de revertidos, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3565200701004310, em que é executada originária, C……, Ld.ª, por dívidas de coimas e encargos dos processos de contra-ordenação, no valor global de €5.349,70. Por despacho do Chefe de Finanças de Valongo, de 15/5/2012, foi designada a venda judicial do prédio penhorado, por leilão electrónico, com data para o termo do leilão o dia 28/6/2012, pelas 12 H 00 M. Em 29/5/2012, os reclamantes reagiram contra aquele despacho, invocando diversas ilegalidades, em especial, que a reversão é indevidamente utilizada como meio de efectivar a responsabilidade dos administradores por coimas e em que tenha sido condenada a sociedade, concluindo pedindo a suspensão da venda judicial do imóvel inscrito na matriz sob o nº U-3021, freguesia de ……, Concelho de Paredes. Por despacho do Exmo Chefe de Finanças de 21/6/2012 foi mantida a venda agendada nos autos para o dia 28, com o seguinte fundamento: “Tendo a declaração de insolvência sido qualificada como limitada, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do património, não se produzindo quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, designadamente os previstos no artigo 180º do CPPT e que foram integralmente elencados pelo mandatário dos revertidos na petição apresentada; Não faz sentido por não haver reclamação de créditos, paralisar as execuções pendentes contra a falida, devendo as mesmas prosseguir, como no presente caso; Por outro lado, o meio próprio para questionar a constitucionalidade das normas que prevêem a responsabilidade subsidiária dos gerentes em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade é a oposição à execução fiscal; Tendo os revertidos sido validamente citados em 05-11-2009, o prazo para a interposição de oposição nos termos do artigo 203º do CPPT , encontra-se esgotado” (fls. 134 e 135 dos autos). Contra o referido despacho apresentaram os ora recorridos reclamação, concluindo, invocando entre o mais, que: “A executada originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 20 de Agosto de 2009, sendo os reclamantes citados como executados por reversão em 5 de Novembro de 2009, ou seja, depois da sentença de insolvência, mas antes de estar concluso o processo de insolvência, e para pagamento de créditos vencidos antes da declaração de falência; “(…) no caso para que se verificassem os requisitos e pressupostos legais da reversão, tornar-se-ia necessário que se alegasse e provasse que, por um lado, havia fundadas razões para concluir pela inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, à face dos valores ainda em dívida (arts. 23º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 153º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário), e por outro lado, - o que não foi feito – que os responsáveis subsidiários adquiram bens posteriormente à declaração de insolvência. Ora, no caso sub judice, a execução reverteu contra o oponente «sem que tivesse provado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência» e “sem que tivesse findo o processo de insolvência, para a Administração Fiscal fazer prosseguir a execução.” Daí que, atento o teor do art. 180º , nº5 do CPPT , o processo de execução fiscal não podia ter prosseguido contra o Oponente - Acórdão do STA de 15.02.2012, Processo 0877/11. “(…) a reversão, não obstante ser um instituto exclusivo da execução fiscal e, portanto, apenas passível de ser utilizadas quando em causa estejam dívidas de tributos - artigo 148º do CPPT , é indevidamente utilizada como meio de efectivar a responsabilidade dos administradores por coimas em que tenha sido condenada a sociedade. “(…) nos casos em que seja imputado ao devedor subsidiário a responsabilidade pelo pagamento das dívidas de coimas e encargos de processos de contra –ordenação, não é o artigo 8º do RGIT o fundamento da responsabilidade. “(…) conclui-se que a responsabilidade por coimas não é susceptível de transmissão. “(…) por outro lado, o artigo 148º não prevê que as coimas possam ser cobradas através do processo de execução fiscal, que se destina apenas à cobrança de tributos. E a ser assim, como é, é patente que não pode haver reversão. “(… ) deve o seu autor revogar o Despacho reclamado, nos termos do art. 277º ., nº2, do CPPT .” Por sentença proferida, em 28/11/2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi julgada improcedente a reclamação. Para tanto, ponderou o Mmº Juiz “a quo”, entre o mais, que: “(…) o despacho reclamado é o despacho de fls. 133 a 135 dos autos, que indeferiu a requerida suspensão da venda judicial, determinada pelo despacho de fls. 107. Porém, (…) Os reclamantes invocam alegadas ilegalidades do despacho de reversão e a consequente inadmissibilidade da reversão, para fundamentar a ilegalidade do despacho que determinou a realização da venda judicial do prédio penhorado nos autos e a consequente ilegalidade do despacho reclamado. Todavia, as eventuais ilegalidades do despacho de reversão seriam susceptíveis de afectar a legalidade e a validade desse despacho e constituir fundamento de oposição ( art. 204.° do CPPT ) (…) “(…) também tem de improceder o invocado erro na forma do processo invocado pela Fazenda Pública. “(…) Por isso, é que esta reclamação tem de improceder por falta de fundamento, uma vez que as causas de pedir invocadas pelos reclamantes não constituem fundamento para a suspensão da venda judicial. Ora, não tendo de julgar-se os efeitos da declaração de insolvência da executada originária no PEF, a inconstitucionalidade do art. 8.° do RGIT, nem a ilegalidade da execução das coimas no PEF, não pode invocar-se o erro na forma de processo. “(…) Por isso, também nem sequer tem de equacionar-se a possibilidade da eventual convolação desta RAOEF em processo de oposição ( arts. 97° , n.º 3, da LGT e 98°, n.° 4, do CPPT). “(…) E não sendo legalmente admissível a convolação, porque a mesma petição inicial não pode legalmente valer para duas formas de processo distintas, a ponderação da eventual convolação sempre constituiria a prática de actos inúteis, proibidos por lei ( art. 137.° do CPC ). “(…) Donde tem forçosamente de concluir-se que o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade, pelo que não existe qualquer fundamento legal para o revogar”. Contra este entendimento vem o presente recurso, alegando os recorrentes, em síntese, que: “(…) d) O requerimento sobre o qual recaiu o despacho desfavorável de que se reclamou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, impetrava que a Administração Tributária declarasse que os executados por reversão não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “C……, LDA” e que, em consequência, se ordenasse o não prosseguimento, contra eles, das execuções atinentes a tais coimas e despesas [Conclusão d)]. e) Os era recorrentes alegavam, em síntese, a inconstitucionalidade do art.° 8.° do RG.I.T., quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoas colectivas originariamente devedoras (questão de conhecimento oficioso e que poderia ser invocada em qualquer altura e não somente no prazo da Oposição e através desta, mesmo depois de transcorrido o prazo da Oposição [Conclusão e) ]. m) Os recorrentes quando reclamam do despacho, o fazem questionando, a admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão, efectuada no processo de execução fiscal (Conclusão m)]. t) As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no art.° 148.° , n.° 1, alínea b), do CPPT , não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão, se ela for constitucionalmente admissível [Conclusão t)].- · u) Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 1-7-2009, processo n.° 31/08, e de 14-4-2010, processo nº 64/10[ Conclusão u)]. dd) Conclui-se assim, por todo o exposto que, os Recorrentes têm razão quanto a esta questão da inadmissibilidade da reversão da execução fiscal por dívidas de responsabilidade subsidiária derivada de coimas. (Cfr. Acórdão do STA proferido em 23.02.2012, in Processo 01147/09) [Conclusão dd)]. ee) E a ser assim, é patente que não pode haver reversão [Conclusão ee)]. ff) E, se não podia haver reversão, não pode haver venda judicial [Conclusão ff)].” Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 684º , nº 3, e 685º-A /1, do CPC , as questões a apreciar e decidir traduzem-se em saber se ao julgar improcedente a reclamação o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento, o que pressupõe que se indague também se andou bem quando conclui que não existe no caso em apreço erro na forma do processo em termos de justificar a convolação da reclamação objecto do presente recurso para o meio processual adequado (oposição). Vejamos. Da análise do erro de julgamento Da adequação do meio processual utilizado (reclamação) contra o indeferimento do pedido de suspensão da venda judicial Como vimos, os recorrentes utilizaram o meio processual previsto no art. 276º do CPPT , que tem como objecto obter a revogação ou anulação de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e que, no caso, se traduz no despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda judicial. Acontece que, como se salienta na sentença recorrida, “(…) quer no requerimento apresentado pelos reclamantes a pedir a suspensão da venda (requerimento de fls. 117 a 131), quer na petição inicial desta reclamação, os reclamantes não invocam nenhuma ilegalidade concreta desse despacho. Os reclamantes invocam alegadas ilegalidades do despacho de reversão e a consequente inadmissibilidade da reversão, para fundamentar a ilegalidade do despacho que determinou a realização da venda judicial do prédio penhorado nos autos e a consequente ilegalidade do despacho reclamado”. Nesta sequência, conclui-se na sentença recorrida, que tais ilegalidades não constituem fundamentos válidos para alcançar a suspensão da venda e a revogação do despacho objecto de reclamação. Com efeito, como é salientado no douto Parecer do Ministério Público, no seguimento do decidido na sentença recorrida, o que se verifica é que “Foram invocados na petição de reclamação fundamentos característicos da oposição à execução fiscal: ilegalidade do despacho de reversão; ilegalidade do processo de execução fiscal como forma processual destinada à cobrança coerciva de quantias resultantes da responsabilidade civil do gerentes por coimas aplicadas às sociedades geridas, determinante da inexequibilidade do título executivo - arts.204° n°s 1 als.b) e i) CPPT). Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros nos Acórdãos do STA de: 21/11/2012 proc n°1176/11; 26/09/2012 proc n°312/12; 11/07/2012 proc n°534/12; e 27/06/2012 proc n°623/12, que a oposição à execução fiscal constitui o meio processual adequado para o responsável subsidiário apresentar a sua defesa e para discutir a cobrança coerciva das quantias de natureza indemnizatória emergentes da responsabilidade civil dos gerentes pela falta de pagamento das coimas aplicadas às sociedades geridas”. Assim sendo, então a questão seguinte que se coloca é a de saber se há ou não erro na forma de processo que possa sustentar eventual convolação. 3. 2. Da análise do erro na forma do processo Dispõe o art. 2º , nº 2, do Código de Processo Civil , que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E em termos semelhantes refere o art. 97º , nº 2, da LGT , que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/3/2006, proc nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo”. O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo (Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdão do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011.) . Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de 29/2/2012, proc nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º , nº4, do CPPT , e art. 97º , nº 3, da LGT , “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa ( art. 199º , nºs 1 e 2, do CPC ), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º , nº1, alínea b), 493º , nºs 1 e 2, e 494º , alínea b), todos do CPC ).” No caso sub judice, verifica-se que os reclamantes, ora recorrentes, solicitaram ao Órgão de Execução Fiscal a suspensão da venda judicial e, na sequência do seu indeferimento, deduziram contra o mesmo reclamação, pedindo, tal como se pode ler pelo transcrito no ponto 2.1., a revogação do despacho reclamado. Assim sendo, o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado. Nesta sequência, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que, constituindo o objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do art. 276º do CPPT , “os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que não pode falar-se em erro na forma de processo” (cfr., entre outros o Acórdão deste Supremo Tribunal de 16/12/2009, proc nº 1074/09). Por conseguinte, no caso em apreço, o meio processual (reclamação) é o adequado ao pedido. O problema que se coloca está na causa de pedir, uma vez que da análise da petição de reclamação resulta claramente que os reclamantes não invocam invalidades susceptíveis de originar a revogação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda. Pelo contrário, as ilegalidades invocadas pelos reclamantes seriam as adequadas a atacar, na qualidade de responsáveis subsidiários, o despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3565200701004310, em que é executada originária, C……, Ld.ª. Não obstante o exposto, não podemos deixar de concluir com a sentença recorrida no sentido de não haver aqui erro na forma do processo, porque o que se deve concluir é pela improcedência das invalidades imputadas ao despacho reclamado. Como também refere o Ministério Público, no seu douto Parecer, “A reclamação é o meio processual adequado à tutela judicial pretendida, explicitada no pedido formulado: revogação da decisão reclamada (cf. reclamação fls.155). Foram invocados na petição de reclamação fundamentos característicos da oposição à execução fiscal: ilegalidade do despacho de reversão; ilegalidade do processo de execução fiscal como forma processual destinada à cobrança coerciva de quantias resultantes da responsabilidade civil do gerentes por coimas aplicadas às sociedades geridas, determinante da inequibilidade do título executivo-arts.204° n°s 1 als.b) e i) CPPT) A invocação daqueles fundamentos não pode ter como consequência jurídica a convolação para a forma processual oposição à execução, como acertadamente se sustenta na fundamentação da sentença; antes a improcedência da reclamação, por ineficácia dos fundamentos invocados para a obtenção da tutela judicial requerida. ” De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, a haver erro na forma do processo haveria que ponderar da possibilidade da convolação, nos termos do disposto nos arts.98º , nº 4, do CPPT e 97º, nº 3, da LGT, da presente reclamação na oposição, que está dependente da verificação de dois pressupostos, a saber: Que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, a oposição; Que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado. Ora, no que respeita à tempestividade, concorda-se mais uma vez com o decidido no douto Parecer do Ministério Público, no sentido de que a “Eventual convolação da petição de reclamação para petição de oposição à execução estaria precludida em consequência da sua manifesta extemporaneidade, decorrente da citação efectuada em 5.11.2009 (probatório al. B); art.203° n°1 al. a) CPPT)”. Em face do exposto, a sentença recorrida que decidiu no sentido da improcedência da reclamação por não verificadas as ilegalidades que lhe são imputadas, bem como pela inexistência de erro na forma do processo, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada. Nesta sequência, improcedem as alegações dos recorrentes, devendo ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.