Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B…, melhor identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a
- a)a reconhecer ao Autor (A.) o direito a uma pensão de sobrevivência, vitalícia e actualizável, atribuída pelo Instituto do Trabalho e Previdência de Angola;
- b)a reconhecer que, desde Junho de 1974, nem o Estado Português nem nenhum dos seus órgãos pagou ao A. os montantes correspondentes a tal pensão;
- c)informar qual o organismo responsável pelo processamento da mesma pensão e correspondentes retroactivos;
ou, a título subsidiário e para o caso de não ser prestada essa informação ou de tal informação não ser prestada, a
d) pagar ao A., por omissão do dever de legislar, o montante as pensões vencidas e as vincendas bem como indemnização por danos não patrimoniais.
O TAF de Braga, por despacho de 11.5.07, absolveu o Réu (R.) da instância, por ilegitimidade passiva da entidade demandada.
Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento ao recurso, por entender que,
- (i)reportando-se a pretendida pensão a acidente de trabalho, deveria ter sido demandado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- (ii)o pedido formulado em b) não tem autonomia, relativamente ao pedido de reconhecimento de direito, formulado em a), de que é mera consequência;
- (iii)o pedido de informação não tem objecto válido, por respeitar à existência ou não de diploma legal;
- (iv)o pedido formulado em d) como pedido subsidiário de condenação do Estado Português por omissão do dever de legislar, não poder subsistir, relativamente a um pedido de informação de legislação e de reconhecimento de direitos, quando esses «pedidos principais não puderem ser sequer conhecidos».
Então, o A., invocando o disposto no art. 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo apresentado alegação (fls. 285 a 291, dos autos), com as seguintes conclusões:
1ª- No presente processo, o A. demanda o Estado Português, cuja representação indica caber ao primeiro ministro, alegando que é beneficiário de uma pensão que lhe foi atribuída pelo Instituto do Trabalho Previdência e Acção Social de Angola, em Janeiro de 1969, quando Angola era território português, dispondo nessa matéria de autonomia financeira administrativa nos termos do respectivo Estatuto Político Administrativo, tal pensão deixou de lhe ser paga quando regressou a Portugal, em Junho de 1974 sem que qualquer dos organismos possíveis do Estado tenham aqui assumido a transferência de funções do referido e extinto ITPAS de Angola, aparentemente porque Portugal não regulou essa matéria aquando da independência de Angola com as autoridades desse país, ou não legislou internamente por forma a estabelecer e definir essa transferência de funções do extinto ITPAS de Angola.
Em consequência conclui o A. a sua petição pedindo a condenação do Estado a
- A título principal:
- a)reconhecer que ao A. foi atribuída a referida pensão, à qual tem direito com as actualizações devidas enquanto for vivo;
- b)reconhecer que nem o Estado Português nem nenhum dos seus órgãos lhe pagam tais pensões desde Junho de 1974;
- c)informar qual o organismo do Estado Português responsável actualmente pelo processamento da pensão de reposição da situação devida com respectivos valores retroactivos.
- -A título subsidiário (no caso de tal organismo não ter sido criado ou de não ser prestada a informação requerida)
- d)ser o Estado condenado por omissão do dever de legislar no pagamento das pensões vencidas e vincendas e uma indemnização por danos não patrimoniais.
2ª- O acórdão recorrido manteve a decidido da 1ª instância porque
- a)A sentença não é nula;
- b)O Estado Português é parte ilegítima quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b);
- c)Improcede o pedido formulado sob a alínea c); e
- d)Não é de apreciar o pedido subsidiário formulado sob a alínea d).
3ª- A decisão vinda de referir é, salvo o devido respeito, insustentável e ilegal, não podendo manter-se porquanto:
- a)Discutindo-se, no caso, a responsabilidade do Estado no domínio da função, definição e competência dos seus órgãos ou de transferência de competências inter-territoriais, por, aquando do reconhecimento da independência de Angola, ou após esta não ter decidido a transferência das responsabilidades de um organismo daquela Província Ultramarina (que, sendo organismo português, se inseria, contudo, em território que gozava constitucionalmente de independência administrativa e financeira), para os correspondentes órgãos da Metrópole, para outro organismo já existente ou a criar na estrutura do Estado Português, não apenas o Estado não pode ser representado pelo Ministério Público, mas sim pelo Primeiro Ministro, como se requereu (ut Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. 1, 2ª ed. pág. 240 e Parecer da Procuradoria Geral da República nº 119/82 de 14/10/82 in BM.I. 327, 343); como é o Estado - e não qualquer dos seus ministérios parte legítima para ser demandado na acção;
- b)porém, ainda que se entendesse que a representação cabia ao Ministério Público, devia apenas ser ordenada a citação do Ministério Público como representante do Estado, sem quaisquer outras consequências quanto ao sucesso da acção,
- c)quanto ao pedido de informação formulado na alínea c) a forma do processo prevista no art°. 104° e seguintes do CPTA respeita apenas a informações que tiverem "natureza procedimental" (como o texto refere, aliás, e como se diz no art°. 268° n° 1 da Constituição) enquanto no caso o A. procurou exercer (porque nenhum processo concreto tem ainda pendente) um "direito não procedimental de informação" em decorrência de princípios gerais, designadamente do art°. 573º do Código Civil, do art°. 35º, 48° n° 2 e 268° n° 2 da Constituição da República.
4ª) O acórdão recorrido violou as normas vindas de citar.
Termos em que, na procedência do recurso, deve revogar-se o mesmo acórdão, julgando-se o Estado devidamente representado, e parte legítima e procedente o pedido formulado sob a alínea c), com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA.
O Primeiro Ministro apresentou contra-alegação, a fls. 313 a 323, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.O presente recurso de revista é inadmissível, atendendo à sua natureza excepcional, por não se verificar nenhum dos pressupostos previstos no artigo 150°, nº 1, do CPTA.
- 2.A decisão recorrida não padece de nenhum erro na aplicação do Direito ao não anular o despacho saneador proferido pelo TAF de Braga, na medida em que este tão pouco padece de nenhum vício.
- 3.Em primeiro lugar, porque se verifica, efectivamente, uma situação de ilegitimidade passiva, que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea d) do CPTA, e a consequente absolvição da instância, nos termos dos artigos 493º, nº 3, e 494º, alínea e) do CPC.
- 4.De facto, como o Recorrente pretende obter uma prestação social – natureza que resulta claramente dos autos, uma vez que esta em causa uma pensão por acidente de trabalho – a competência para apreciar a questão cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).
- 5.Não é necessário qualquer acto de atribuição expressa desta competência, pois a mesma resulta da missão e das atribuições do MTSS, de acordo com a respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei nº 211/2006, de 27 de Outubro (cfr. os artigos 1º e 2º).
- 6.Sendo assim, a legitimidade passiva na presente acção cabe ao MTSS, uma vez que os pedidos de condenação da Administração previstos nas alíneas a), b), d) e e) do nº 2 do artigo 37° do CPTA não são) deduzidos contra o Estado, mas sim contra a entidade pública a quem compete o respectivo dever de prestar, como resulta do artigo 10º, nº 2, do CPTA.
- 7.Em segundo lugar, o aresto recorrido também não errou na aplicação do direito ao julgar inadmissível o pedido de informação formulado na petição inicial.
- 8.É que não está em causa no processo em apreço a efectivação do direito informação a que se refere o artigo 573° do Código Civil, que se aplica apenas nas relações privadas entre particulares e não nas relações jurídico-administrativas que se estabelecem com a Administração.
- 9.Está em causa, sim, uma informação sobre a existência de um diploma legislativo, que não pode ser efectivado através do meio processual previsto no artigo 104° do CPTA.
- 10.Por outro lado, mesmo que se tratasse de uma informação do âmbito do artigo 104° do CPTA, nunca poderia haver convolação da forma de processo, visto que a legitimidade passiva não cabe ao Primeiro-Ministro nem ao Estado, mas sim a entidade administrativa sobre quem recai o dever de prestar essa informação, de acordo com o artigo 107°, nº 1, do CPTA.
- 11.Finalmente, quanto ao pedido subsidiário, o mesmo fica prejudicado pelo não conhecimento dos outros pedidos, uma vez que só poderia haver responsabilidade por omissão legislativa do Estado se o Tribunal concluísse que o Recorrente tem direito pensão e que não existe uma entidade responsável pelo pagamento da mesma.
- 12.Ora, não podendo o Tribunal conhecer desses factos, tão pouco, pode apreciar a eventual omissão legislativa.
- 13.Além disso, a responsabilidade por omissão legislativa depende da prévia declaração de inconstitucionalidade por omissão por parte do Tribunal Constitucional, até porque esse tipo de responsabilidade só existe quando o dever de legislar decorre directamente de uma norma constitucional.
- 14.Por isso, o acórdão do Tribunal a quo não merece reparo quando confirmou a decisão do TAF que não conheceu do pedido subsidiário, nem ordenou a citação do Ministério Público, ate porque a citação do Ministério Público dependia da formulação desse pedido por parte do agora Recorrente.
Nestes termos deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade;
Ou, se assim não se entender, ser confirmada a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte.
2. Por acórdão de fls. 328/329, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se entender que suscita questões juridicamente relevantes, no âmbito da aplicação da disciplina inovatória, estabelecida nos arts. 10, 11 e 88, do CPTA.
O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, e não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido, deu como provada a seguinte matéria de facto:
1º
2°
3°
O autor, cidadão português, nascido em 16/4/1940, em Espinho, filho de C… e de D…, é beneficiário de uma to que lhe foi atribuída pelo Instituto do Trabalho Previdência e Acção Social de Angola (I.T.P.A.S.A.), em Janeiro de 1969, órgão integrado na estrutura organizativa da Província de Angola, instituída e organizada pelo Português que nesse território tinha plena jurisdição. (art°. 1º e 2º).Essa "pensão mensal vitalícia" de 1200$00 (mil e duzentos escudos), foi fixada abrigo do nº 7 do art. 4º do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-Geral de Angola, de 10 de Setembro de 1966, com a redacção dada pelo art. 1° do Diploma Legislativo nº 3843, de 14 de Agosto de 1968, ambos publicados no "Boletim Oficial de Angola" (art°. 12º) e foi actualizada posteriormente para 2.400$00 (dois mil e quatrocentos escudos) em Fevereiro de 1971 e para 2.600$00 (dois mil e seiscentos escudos) em Março de 1974, e foi-lhe efectivamente paga desde Janeiro de 1969 até Junho de 1974, sendo o A. quem procedia ao seu levantamento, inicialmente no próprio I.T.P.A.S.A., em Luanda e, posteriormente, nas instalações do Fundo de Acção Social no Trabalho em Angola (FASTA), também em Luanda (art°. 14º) e nunca lhe foi paga a partir desde Junho de 1974.O Autor já propôs em 1995 no TAF do Porto uma acção contra o Estado Português com vista a obter o reconhecimento de seu direito à referida pensão, nos termos do art. 69º da antiga LPTA, sob o nº 274195, a qual foi liminarmente indeferida por ilegitimidade passiva do Réu – Estado Português.
4. Como se relatou, o A., ora recorrente, intentou no TAF de Braga acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo que este fosse condenado
- (i)a reconhecer que, em Janeiro de 1969, lhe foi atribuída, pelo Instituto do Trabalho, Previdência a Acção Social de Angola, uma pensão e que esta lhe não foi paga desde o mês de Junho de 1974,
- (ii)a informar o A. sobre qual o organismo do Estado Português responsável pelo processamento de tal pensão e, a título subsidiário,
- (iii)ao pagamento de montante correspondente às pensões vencidas e vincendas bem como de indemnização por danos não patrimoniais, por omissão do dever de legislar.
A fundamentar tal acção, alegou o ora recorrente que, em 22.1.1969, quando trabalhava numa fazenda situada na então província ultramarina de Angola, foi vítima de «ataque terrorista» com armas de fogo, sofrendo ferimentos determinantes de incapacidade, pela qual lhe foi atribuída aquela «pensão mensal vitalícia», no valor de Esc. 1.200$00, depois actualizada para Esc. 2.400$00, que recebeu, pela última vez, em Junho de 1974, vivendo desde então em permanente situação de incerteza quanto aos seus direitos. O que – alegou, ainda – o levou a demandar o Estado, por desconhecer qual a entidade pública portuguesa para a qual foi transferida a competência para o abono daquela pensão.
Como também já se referiu, foi o R. Estado absolvido da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva, por decisão do TAF de Braga, que foi mantida, embora por fundamentos diferentes, pelo acórdão recorrido.
Entendeu este acórdão do TCAN que, por estar em causa pensão decorrente de acidente de trabalho, o respectivo pagamento «no nosso sistema jurídico apenas pode caber ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, e nunca ao Estado, como entidade». Por isso, concluiu, como na 1ª instância, que os pedidos de reconhecimento de direito, relativos a tal pensão deveriam ter sido deduzidos contra esse ministério, sendo o Estado parte ilegítima. E, quanto ao pedido de condenação na prestação de informação, igualmente formulado pelo A. recorrente, considerou que este «vem apenas pedir informação sobre um diploma legal, isto é, sobre a existência de um diploma legal, a fim de face ao mesmo, aferir se tem algum direito dele decorrente». Pelo que, segundo o mesmo acórdão, não estaria em causa informação procedimental ou não procedimental, previstas nos arts 61 a 65 do Código do Procedimento Administrativo, «mas antes perante um pedido de informação de legislação», que a legislação vigente não contempla. Por fim, e quanto ao pedido subsidiário de condenação do Estado por omissão do dever de legislar, o acórdão impugnado entendeu que o mesmo não poderia «subsistir como pedido subsidiário (…) relativamente a um pedido de informação de legislação e de reconhecimento de direitos», que o respectivo conhecimento ficou prejudicado pelo desses pedidos principais e que «só poderia haver responsabilidade por omissão legislativa do Estado se o Tribunal concluísse que o recorrente tinha direito à pensão e que não existia uma entidade responsável pelo pagamento da mesma, o que não aconteceu».
Na respectiva alegação, o recorrente persiste em defender que, por não ter sido transferida para qualquer um dos seus organismos após a independência de Angola, a competência para o pagamento da pensão em causa, o Estado, representado pelo Primeiro Ministro, é parte legítima para ser demandado na acção proposta. E defende, ainda, que, a entender-se que essa representação cabe ao Ministério Público, «devia apenas ser ordenada a citação» desta entidade, «sem quaisquer outras consequências quanto ao sucesso da acção».
Vejamos, pois.
Antes de mais, cabe notar que a determinação de quem deve ser parte demandada, ou seja, o apuramento da legitimidade passiva deve fazer-se sem cuidar de saber da viabilidade da pretensão formulada pelo demandante. Tal legitimidade cabe à contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor que, assim, deve demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua Neste sentido, M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed. rev. e act., Liv. Almedina 2005, 51.
Ora, nos termos do art. 10 do CPTA, estando em causa acções ou omissões de entidades públicas, «parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos» (nº 2).
Assim, no caso concreto, os pedidos de reconhecimento de direito, relativos à pensão em causa, deveriam ter sido formulados contra o ministério ao qual, a existir tal direito, caberia efectuar o pagamento dessa mesma pensão.
E, como já considerou o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.96 (Rº 39024), «é inteiramente irrelevante que, no caso concreto – como alega – o recorrente desconheça qual a entidade administrativa que poderá decidir e ordenar o pagamento das pensões a que se julga com direito.
…
É ao Autor que incumbe o ónus de identificar as partes e de fazer prosseguir a acção contra quem tem interesse em contradizer, não podendo escudar-se numa indefinição acerca do titular desse interesse.
Pretendendo o Autor a prática de um acto de administração activa, não restam dúvidas que a entidade que poderá ser afectada pela decisão que eventualmente venha a ser afectada pela decisão que venha eventualmente a ser proferida é aquela que dispõe do poder funcional para emitir esse acto administrativo.
É certo que o Estado, como pessoa colectiva de direito público, detém atribuições no plano da aplicação do direito, que correspondem ao exercício de uma função administrativa. Mas é aos respectivos órgãos que incumbe exprimir a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva e é também a eles que cabe, segundo um critério de organização, exercitar os poderes administrativos que se destinam ao desempenho daquelas atribuições.
No campo da actividade administrativa não poderá, portanto, invocar-se uma competência residual do Estado, enquanto pessoa jurídica, pois só através dos respectivos órgãos o Estado poderá proceder juridicamente e, assim, exercer os seus direitos subjectivos ou prosseguir as suas atribuições».
Daí que, relativamente a esses pedidos de reconhecimento de direito, o Estado seja parte ilegítima, tal como decidiu o acórdão recorrido.
E o mesmo se diga quanto ao pedido de condenação na prestação de informação, igualmente formulado pelo ora recorrente.
A informação pretendida – recorde-se – é sobre «qual o organismo do Estado Português responsável actualmente pelo processamento da pensão em causa e reposição da situação devida, através do pagamento de todos os valores retroactivos que se mostraram devidos».
Assim, e diversamente do que alega o recorrente, persistindo na indicação do Estado como parte legítima, não está em causa a obrigação de informação a que, nos termos do art. 573 Artigo 573º (Obrigação de informação): A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
do Código Civil, estão obrigados particulares.
Com efeito, o que o recorrente se propõe exercitar – como ele próprio, aliás, acaba por reconhecer (vd. concl. nº 3) – é um «direito não procedimental de informação» que, independentemente de estar em causa qualquer procedimento administrativo, a Constituição Artigo 268º (Direitos e garantias dos administrados):
- 1.…
- 2.Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
- 3.…
e a lei Código do Procedimento Administrativo, Artigo 65º (Princípio da administração aberta):
- 1.Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, á investigação criminal e à intimidade das pessoas.
- 2.…
garantem aos cidadãos, face à própria Administração.
Assim, e de acordo com a regra geral de legitimidade passiva, estabelecida no citado art. 10, nº 2, do CPTA, deveria a A., ora recorrente, ter demandado não o Estado, mas o ministério sobre cujos órgãos recaia o dever de prestar a informação pretendida. Assim ficaria assegurada a legitimidade passiva, relativamente ao pedido ora em causa Neste sentido, veja-se MAAlmeida/CAFCadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Liv. Almedina 2007, 620/621.. O que, conforme o que antes se expôs, não implica qualquer juízo sobre a respectiva viabilidade.
Também nesta parte, a alegação do recorrente é, pois, improcedente.
Por fim, e relativamente ao pedido formulado a título subsidiário, de condenação do Estado no pagamento da pensões vencidas e vincendas e de indemnização por danos não patrimoniais, o acórdão recorrido, embora com fundamentos diversos, manteve a decisão de 1ª instância, na qual, considerando-se que «o Primeiro-Ministro não podia ser a entidade representante do Estado Português … pelo facto de esse pedido encerrar relações de responsabilidade, e nesse âmbito, essa representação caber ao Ministério Público, conforme decorre do artigo 11º, nº 2 do CPTA, e 51º, do ETAF», se julgou «ocorrer a excepção de ilegitimidade passiva da entidade demandada (…) determinante da absolvição da instância do Réu» e se concluiu, a final, por considerar prejudicada a apreciação de tal pedido subsidiário.
Neste sentido, o acórdão recorrido – como antes se referiu – começou por considerar que esse pedido não pode subsistir como subsidiário, relativamente aos pedidos de informação e de reconhecimento de direito, formulados a título principal, acrescentando que o conhecimento dele ficou «automaticamente prejudicado» pelo conhecimento desses pedidos principais e manifestando, por fim, o entendimento de que «só poderia haver responsabilidade por omissão legislativa do Estado se o Tribunal concluísse que o Recorrente tinha direito à pensão e que não existia uma entidade responsável pelo pagamento da mesma, o que não aconteceu».
Mas, não é aceitável este entendimento do acórdão recorrido.
Desde logo, e diferentemente do que nele se ponderou, a possibilidade de formulação de pedido subsidiário não depende da relação dele com o que seja formulado a título principal. Sendo que, por outro lado, aquele pedido se destina a ser considerado, justamente, no caso de não vingar o pedido ou pedidos principais Cfr. Código de Processo Civil, Artigo 469º (Pedidos subsidiários):
1 – Pode formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso não proceder um pedido anterior.
2 – A oposição entre pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.. Daí que o não conhecimento destes não implique, por si mesmo, o não conhecimento daquele.
Por fim, e diversamente também do que considerou o acórdão recorrido, a existência ou não da invocada responsabilidade do Estado não interessa à questão, agora em causa, de saber a quem cabe a respectiva representação, quanto ao mesmo pedido subsidiário.
Ora, sendo este fundado em responsabilidade extracontratual do Estado, a representação deste cabe ao Ministério Público (art. 11/2 CPTA) e não ao Primeiro Ministro, como persiste em defender o recorrente.
Perante o que, conforme dispõe o art. 88 Artigo 88º (Suprimento das excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados):
1 – Quando, no cumprimento do dever e suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.
2 - …
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados eu não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.
4 - … do CPTA, deveria ter sido corrigida, oficiosamente, essa irregularidade na representação processual do R., anulando-se os actos processuais entretanto realizados, designadamente, a citação do Primeiro Ministro e ordenando-se a citação do Ministério Público, tal como também defende o recorrente, na respectiva alegação, que, nessa medida, se mostra procedente.
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso de revista, revogando-se o acórdão do TCAN e a sentença do TAF de Braga na parte respeitante ao indicado pedido subsidiário, e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí se proceda, nos termos indicados, à correcção do processado, com vista à apreciação do mérito desse mesmo pedido.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.