1Relatório
Na 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo foi julgado parcialmente procedente o recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto dos Exmos. Senhores MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, que fixou a indemnização a que os recorrentes (A... e outros) tinham direito no âmbito das leis da “Reforma agrária” (processo de indemnização definitiva n.º 62.186 – 10.069 /Reforma Agrária).
O referido Acórdão decidiu (i) anular o acto contenciosamente impugnado “por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, quanto ao cálculo de indemnização dos prédios arrendados, tendo interpretado erradamente o disposto nos arts 14º nº 4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro e no ponto 2.4 da Portaria 197-A/95”, considerando, contudo, que não se verificavam os vícios arguidos relativos (ii) ao cálculo de indemnização, no que respeita à “extensão da área a indemnizar como cultura de regadio”; (iii) à “qualificação do contrato como contrato de arrendamento rural”; e (iv) “ao critério e necessidade de actualização do valor das indemnizações relativas aos rendimentos de produtos florestais ”.
Deste Acórdão recorreram para o Pleno da Secção, recorrentes e recorridos do recurso contencioso.
Os recorrentes (no recurso contencioso) insurgem-se contra o Acórdão da Subsecção, na parte em que foi negado provimento às suas pretensões, isto é, quanto à legalidade do cálculo da indemnização com base em cultura arvense de sequeiro ou cultura arvense de regadio; quanto à qualificação do contrato de “arrendamento rural” e quanto ao cálculo da indemnização relativa a produtos florestais e também quanto ao critério acolhido quanto ao cálculo das rendas.
Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 302 e seguintes e 413 e seguintes):
- I)QUANTO AO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DOS PRÉDIOS COMO SEQUEIRO OU COMO REGADIO.
- a)O douto Acórdão recorrido (pag. 22, 2.2.1) limita-se a ajuizar que "a matéria em questão vem regulada... em termos tão claros que não consentem grandes divergências interpretativas"; e, citando um outro douto Acórdão, a sublinhar que "para efeitos de determinação do critério base do "quantum" indemnizatório deve relevar a situação jurídica dos prédios existente no momento da ocupação, expropriação ou nacionalização, "o que bem se compreende dado que é no momento do desapossamento que se dá a privação do uso e fruição do prédio e a consequente perda dos respectivos rendimentos".
- b)Quanto à interpretação do art. 5º do Dec.Lei 199/88 (na redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/95), até a própria Administração teve de se afastar da interpretação meramente literal, como adiante se verá.
- c)Quanto ao segundo argumento, é verdade que "é no momento do desapossamento que se dá a privação..." mas não é nesse momento que se dá "a perda dos respectivos rendimentos".
- d)Antes pelo contrário, nesse momento apenas se inicia a perda de rendimentos, perda essa que se estenderá ao longo dos anos, como também adiante se verá.
- e)O artigo 5º do Decreto-Lei 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/95 estipula, no seu nº 1, que "a indemnização pela privação temporária do uso e fruição... corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização";
- f)Na alínea b) do referido n.º 2 é considerado o “Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, permanentes efectivamente praticadas... ".
- g)Esta alteração introduzida pelo Decreto-Lei 38/95 visou clarificar e simplificar os critérios de determinação do rendimento líquido das explorações agrícolas que, nos termos do Decreto-Lei 199/88, embora com resultados eventualmente mais justos, se revelavam de execução extremamente difícil e, em qualquer caso, muito morosa.
- h)Quanto às áreas irrigadas, o legislador procurou por isso ser mais preciso e objectivo como, aliás, resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 38/95: "No sentido de conferir maior objectividade e simplificação... os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas”.
- i)Não é por isso de aceitar o entendimento da Administração quando, pretende primeiro interpretar a expressão "efectivamente praticadas" como sendo as culturas efectivamente existentes à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
- j)E quando, perante o absurdo de tal interpretação, se acaba por socorrer de uma outra, igualmente limitativa e que veio a ter tradução efectiva na proposta de decisão final que serviu de base ao Despacho conjunto objecto do presente recurso, quanto às culturas de regadio - designadamente, quando faz equivaler a expressão "culturas efectivamente praticadas" a "áreas efectivamente regadas".
- k)Diferentemente, o que importa determinar, com rigor, é a área que, na exploração em causa, estava afecta a cada uma dessas culturas, no ano da intervenção, e não quantos hectares foram efectivamente regados.
- l)Tal como a lei prevê para os pomares, olival e vinha, o que importa averiguar pois é a área que, numa determinada exploração estava afecta a culturas de regadio, ao tempo da intervenção, independentemente de, nesse preciso ano, terem ou não sido efectuadas (ou as áreas regadas).
- m)Por outras palavras, desse ponto de vista – da diferença entre o “ser”e o “não ser” – aplicado a “praticadas à data” constitui mera redundância;
- n)O advérbio "efectivamente" só pode apontar, para uma especificação ou concretização da previsão genérica do n.º 1 do mesmo artigo - da "exploração praticada (à data da intervenção)", no sentido da necessidade de determinar a espécie de cultura praticada à data.
- o)E tal especificação concretização tem toda a razão de ser como se infere do facto de a Portaria 197-A/95 ter vindo a fixar logo de (um mês depois da publicação do diploma legal em análise) valores diferentes para as culturas de regadio com arroz e para regadios.
- p)Uma outra razão existe ainda para explicar a introdução do referido advérbio ("efectivamente") pelo legislador do DL 38/95 quanto às culturas mencionadas na al. b) do nº 2 do art. 5º , que não a aventada pela Administração.
- q)É que não é possível esquecer que a alínea c) do n.º 1 do art. 3º do Dec. Lei 199/88, inalterado pelo Dec. Lei 38/95, diz expressamente que "as indemnizações definitivas...visam compensar a privação temporária do uso e fruição dos bens."
- r)Ora, a perda de uso e fruição não se verificou apenas nem principalmente no ano da intervenção, mas muitos anos que se lhe seguiram.
- s)E o n.º 1 do art. 5º do Dec.Lei 199/88, na redacção dada pelo Dec.Lei 38/95, refere expressamente que a indemnização corresponderá ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso ou fruição.
- t)Assim, também deste ponto de vista faz todo o sentido e é bem perceptível o conteúdo da expressão "efectivamente praticadas": na verdade, o que o legislador quis foi, tão-somente, afastar a ponderação de alterações culturais que eventualmente se tenham verificado após a intervenção.
- u)Para fixar o valor correspondente à perda do rendimento líquido esperado para os anos da perda de uso e fruição, o legislador pretende, assim, saber quantos hectares estavam afectos, no ano da intervenção, e na exploração agrícola em concreto, a pomares olival, a vinha, a cultura arvense de regadio arvense com outros regadios, e quantos hectares (ainda e tão só) afectos a cultura arvense de sequeiro.
- v)Culturas "efectivamente praticadas" não pode, assim, significar o que foi efectivamente realizado no ano da intervenção, mas sim o ordenamento cultural que, numa dada exploração agrícola era “efectivamente praticado”, independentemente de ter sido ou não total ou parcialmente realizado nesse ano.
- w)Acresce que em mais de mil hectares da Herdade da ... mais de sessenta hectares na Herdade ..., o Estado fixou valores de renda com base nos valores de renda com base nos valores do arrendamento regadio, usando e fruindo mais de mil hectares como regadio… e pretende agora indemnizar a perda desse uso e fruição como sequeiro.
- x)Enfim, se dúvidas subsistissem quanto à interpretação que deveria ter prevalecido, elas teriam que ter sido afastadas pelo princípio da prevalência da interpretação mais conforme à Constituição.
- y)Com efeito, só o critério de cálculo indemnizatório adoptado na interpretação sustentada pelos recorrentes garante a justa indemnização consagrada no n.º 2 do art.º 62º CRP (e acolhida, aliás, na própria legislação em análise - cfr. preâmbulo do DL 199/88, onde se afirma que "… se propõe o Governo assegurar o princípio fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação”. z) Ainda que se recuse a aplicação in caso do n.º 2 do artigo 62º da CRP, a garantia de indemnização - nela incluindo as regras de fixação do quantum indemnizatório - a conceder aos particulares recorrentes, enquanto manifestação do princípio geral, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos e pelos danos de outrem, deve obediência aos princípios materiais da Constituição, como sejam a justiça, igualdade e proporcionalidade;
- aa)de resto, como é jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão 39/88, DR I Série, de 3 de Março de 1988, pretende-se, com esta vinculação constitucional, que os critérios de fixação da indemnização com assento legal, bem como a interpretação que deles seja feita a posteriori e de forma sucessiva pela administração e, por último, pelas autoridades judiciais, não conduzam ao pagamento de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas;
- bb)de igual modo, o parâmetro constitucional indicado não proíbe apenas desproporcionalidade ou a exiguidade da indemnização, obstando ainda a que, a serem estabelecidas distinções, estas não sejam manifestamente arbitrarias ou carecidas de fundamento material (a este propósito, cfr. o Acórdão do TC n.º 39/88);
- cc)ora, conforme o demonstrado supra, a interpretação sufragada pela autoridade administrativa e posteriormente acolhida no Acórdão objecto de recurso ao fazer depender o resultado final (valor da indemnização) dos factores absolutamente aleatórios, não se pode considerar em harmonia com o referido bloco de constitucionalidade;
- dd)antes pelo contrário, a introdução de tais factores aleatórios, conduz a um tratamento desigual, na medida em que prejudicam injustificadamente os proprietários que, como os recorrentes, e em virtude dos referidos factores aleatórios, acabam por ver substancialmente diminuído o valor atribuído.
- ee)De qualquer forma, a prevalecer o entendimento das citadas disposições legais ou regulamentares, perfilhado pela Administração, e acolhido no Acórdão recorrido, sempre se terá que concluir que padecem então tais normativos de inconstitucionalidade material, por violação conjugada do art. 13ºda CRP e 62.2 da CRP ou, ainda que não se entenda aplicável este último normativo, o disposto nos artigos 83º e 94º da lei fundamental e demais princípios fundamentais.
- ff)o acto recorrido enferma, pois, nesta parte do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, padecendo o Acórdão recorrido de invalidade na parte em que entendeu não o anular, por ter feito errada aplicação das normas e princípios invocados.
- dd)devendo, assim e no que a esta parte diz respeito, ser corrigido o valor da indemnização, nos termos constantes da Petição Inicial.
- II)QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO POR A... E ... SARL, E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO COM BASE EM PRETENSO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
- a)É por demais evidente que o contrato em análise não é um contrato de arrendamento rural.
- b)Na verdade, o seu objecto é indeterminado, não se sabe qual é a área do prédio e não só não se sabe onde se situa situar-se no mesmo sítio em cada ano.
- c)Logo, não respeita uma das condições essenciais para que possamos falar de arrendamento: "área determinada" (art. 204º C.C.).
- d)O valor da retribuição é totalmente aleatório, pois depende da área em que, em cada ano, for prevista a prática da cultura do tomate.
- e)Mas nem assim o valor é certo, porquanto mesmo depois de ser fixada uma determinada área para um determinado ano (o que permitiria calcular a retribuição para esse ano) ainda aqui a importância recebida poderá ter de ser devolvida caso a área acordada não venha a ser regada. f) Quanto ao prazo, é certo que o contrato foi celebrado por seis anos – só que não abrange o uso e fruição durante seis anos, como é próprio e legalmente indispensável a um contrato de arrendamento rural que, por definição, não pode ser sazonal.
- g)Na verdade, abrange apenas uma parte de cada um dos seis anos do contrato. Precisamente a parte do ano em que decorre a campanha do tomate.
- h)É por demais evidente que o contrato atípico consubstanciando duas vontades negociais: um contrato promessa de um contrato de campanha ou, na melhor das hipóteses, um contrato de campanha para o ano de 1973; e uma promessa de contrato para os cinco anos seguintes.
- i)Na verdade, para os anos de 1974 e seguintes não se pode falar sequer em contrato promessa, pois este deve conter, desde logo, os elementos essenciais do contrato prometido – o que não acontece no caso em análise, como sobejamente ficou demonstrado.
- j)Para os anos de 1974 e seguintes estamos, pois e claramente, perante uma simples "promessa de contratos", apenas geradora, eventualmente, de mera responsabilidade pré-contratual.
- k)Finalmente, o contrato em análise, quanto ao ano de 1973, corresponde claramente à previsão do art. 29º do Dec. Lei 385/88 “...arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano…”.
- l)o próprio douto Acórdão recorrido afirma, ipsis verbis, "...o que caracteriza este tipo de contratos (contratos de campanha) é não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, o serem formas de exploração transitória da terra, por períodos inferiores a um ano."
- m)Ora, o objecto fixado é precisamente uma cultura sazonal (cultura do tomate; a exploração era feita directamente pelo proprietário desde 31 de Outubro até 14 de Janeiro) como, sobretudo (para usar a mesma expressão do Acórdão), a exploração é por períodos inferiores a um ano (15 de Janeiro a 30 de Outubro).
- n)Deve, pois, ser considerada como exploração directa a área de 430 hectares regados directamente do sistema de rega do Perímetro de Odivelas.
- o)E esta interpretação deve ser igualmente válida quer se acolha a posição dos recorrentes quanto à área a indemnizar como "outros regadios", quer não se acolha essa posição, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite.
- p)Mas se assim for - isto é, se apenas forem considerados os 430 hectares previstos na proposta de decisão final - a indemnização devida deve ser calculada com base em exploração directa e não com base em arrendamento, e deve ser paga aos recorrentes a respectiva diferença.
- q)Ou seja, O VALOR DE INDEMNIZAÇÃO CALCULADA, para os 430 hectares, deve ser de 156.937.970$00 e não de apenas 58.565.336$00.
r)- Pelo que, também nesta parte sofre o acto recorrido do vício de violação da lei, por erro nos pressupostos, padecendo o Acórdão recorrido de invalidade na parte em que entendeu não o anular, por ter feito errada aplicação das normas e princípios invocados.
III.QUANTO AO CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DAS RENDAS
- A)Procurando afastar-se das teses nominalistas e maximalistas, o Acórdão recorrido entende que "o critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são "as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação do arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor"; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude de desapossamento".
- b)Mas não diz com que critério se determina "as rendas que seriam devidas ao proprietário.... como se a relação do arrendamento ainda se mantivesse em vigor".
- c)E não pode deixar de o fazer.
- d)e não se vislumbra outro critério minimamente objectivo que não seja considerar, para este efeito, as tabelas de rendas máximas fixadas pelo Estado.
- e)Na verdade, estas tabelas não são mais, por um lado, do que a tradução do valor que o Estado entende "justo" ser pago pelo arrendamento e, por outro lado, traduzem a vontade do Estado de que esse valor não seja ultrapassado, Retomando os próprios termos do Acórdão recorrido, "só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude de desapossamento".
- g)Mas é ainda mais lesiva dos legítimos interesses dos recorrentes a não actualização do montante de indemnização que tiver sido calculada.
- h)Na concretização do princípio "justa indemnização" ou "justa compensação", abundantemente referida na legislação sucessivamente publicada e atinente à Reforma Agrária, estatui o ponto 1 do nº 2º da Portaria nº 197-A/95: "O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património expropriado, nacionalizado… será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados…”.
- i)a citada Portaria fixa, em quadros a para todas as possíveis situações e culturas, excepto para as rendas não recebidas e para os produtos florestais.
- j)É por demais evidente que a "justa compensação" ou "justa indemnização" obriga à actualização do valor da renda.
- l)Não só tendo presente o lapso de tempo que decorreu entre o momento em que a renda devia ter sido recebida e o momento em que foi (será) paga, como o princípio de "igual tratamento" obriga a que sejam contemplados de igual forma os titulares de bens arrendados e os de bens não arrendados, para os quais, repete-se, a lei fixou critérios de actualização de valor.
- v)Sendo indiscutível o princípio da actualização do valor das rendas, resta agora apurar qual deva ser o critério que presidirá a essa actualização.
- m)Sob pena de estabelecer diferenciações ilegais e ilegítimas entre indemnizandos - e incorrer, assim, na violação do art. 13º da CRP - não pode deixar de ser um critério em tudo semelhante ao fixado na lei para a actualização dos valores relativos explorados directamente pelo titular critério usado na fixação dos valores constantes dos quadros anexos à Portaria 197-A/95.
- n)Ora, os citados quadros anexos fixam rendimentos líquidos médios já actualizados e actualizados com referência ao ano de 1995.
- o)Pelo que, por aplicação analógica deste critério, e porque a "renda" é, em si mesma e para este efeito, um rendimento líquido, deverá o montante das rendas ser actualizado para valores de 1995.
- p)Por mera cautela, e dando por aqui reproduzido tudo quanto na P.I. e nas Alegações Finais foi já dito pelos recorrentes, desde já se refuta o entendimento de que os juros a que se refere o art. 24º da Lei 80/77 já consubstanciam essa actualização.
- q)É hoje jurisprudência assente desse Alto Tribunal o entendimento sentido contrário - cfr. Acórdão nº 43 044, de 17/11/98, Acórdão 44 146, de 05/06/2000 e Acórdão nº 44146, de 23/11/99.
- r)Enfim, e quanto a este ponto - actualização do valor calculado - já se pronunciaram nesse sentido o Acórdão do Pleno do STA de 17/03/2000, Rec. 44.144, o Acórdão do STA de 19/06/2002, Rec. 45.607 e o Acórdão do Pleno do ST A de 03/04/2002, Rec. 45.608. –
IV - QUANTO AO CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FLORESTAIS
- a)A Administração tinha o dever de dar execução à regra da actualização dos valores da indemnização consagrada na Constituição e na Lei (a qual constitui um corolário lógico do princípio da justa indemnização ou justa compensação).
- b)Regra essa que, podendo ser objecto de regulamentação, não depende necessariamente da intermediação de uma específica norma regulamentar.
- c)Na verdade, sendo as normas legais que regulam as indemnizações devidas pela Reforma Agrária normas restritivas/concretizadoras de um direito, liberdade e garantia de natureza análoga, como é o direito de propriedade tal qual está definido no art. 62º, nº 1 da CRP, elas têm que ser consideradas imediatamente exequíveis, devendo a Administração, se necessário e para conferir exequibilidade à referida legislação, proceder à aplicação por analogia ou à interpretação extensiva de outras normas legais e/ou regulamentares que regulem casos semelhantes - socorrendo-se ainda, e para tanto, dos elementos que sempre estiveram na posse dos seus serviços.
- d)Isto, sem prejuízo do entendimento de que, no âmbito da Reforma Agrária, a Constituição confere ao legislador uma maior flexibilidade na fixação dos critérios indemnizatórios (os quais não terão que se subsumir rigorosamente ao conceito de justa indemnização consagrado no Código das Expropriações mas terão, necessariamente, de conduzir a uma indemnização séria e razoável, que não seja irrisória, como acontece com a Portaria 197 -A/95).
- e)Na verdade, não é a a constitucionalidade da legislação aplicável, nem dos critérios nela fixados que aqui se questionam, por não consubstanciarem em si mesmos a "justa indemnização" garantida, para a generalidade das expropriações, pelo art. 62º nº 2 da CRP, mas tão só a aplicação desse "bloco legal" que regula as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, no que respeita, designadamente, à interpretação dos respectivos preceitos e à integração das lacunas nele detectadas.
- f)Por outras palavras, o facto de se aceitar que, no âmbito da Reforma Agrária, o legislador está constitucionalmente autorizado a reduzir o âmbito indemnizatório para aquém do conceito de justa indemnização aplicável à generalidade das expropriações, não implica que tal autorização se estenda à Administração no plano da aplicação de tal legislação, e designadamente nas operações de interpretação e integração de lacunas.
- g)Assim como não poderá a Administração furtar-se à "eficácia irradiante" dos demais pertinentes direitos e princípios constitucionais e legais, como é o caso do princípio da igualdade, não deixando estes de funcionar, em caso de lacunas e de ambiguidades normativas, como princípios integradores - sobretudo quando as próprias normas que integram o bloco legal aplicável - rectius, os seus autores - invocam explicitamente, e se conformam, com tais princípios.
- h)Finalmente, é totalmente inadequado, porque ilegal e injusto - como se verá -, aplicar secamente a Lei 80/77, pois este diploma apenas prevê a indemnização por perda de património (e abrangendo, subsidiariamente, a indemnização por frutos pendentes e avanços de cultura) - sendo que não podia prever outro tipo de indemnização pois, à época, mantinha-se, constitucionalmente, a irreversibilidade das nacionalizações e expropriações no âmbito da Reforma Agrária.
- i)Assim sendo, a indemnização pela perda de uso e fruição do património só surgiu, só podia surgir, após a revisão constitucional que pôs termo à irreversibilidade as nacionalizações e expropriações no âmbito da Reforma Agrária;
- l)as cortiças extraídas nos prédios pertencentes a A... e que só foram pagas no âmbito da indemnização definitiva referem-se aos anos de 1977, 1978, 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987 e 1988.
- k)Considerando que o tempo de produção da cortiça é, normalmente, de nove anos, estamos perante casos que configuram frutos pendentes e casos em que se trata da perda de rendimento florestal.
- l)E porque quer se trate de indemnização por perda de frutos pendentes quer se trate de perda de rendimento florestal, sempre haverá lugar a uma indemnização que corresponda ao valor real e corrente ao tempo do pagamento, apreciaremos conjuntamente as duas situações.
- m)São três as questões suscitadas quanto à matéria em causa: 1ª a indemnização calculada para a perda de uso e fruição relativa a cortiça foi já actualizada por força da aplicação da Lei 80/77?; 2ª - o valor desta indemnização deve ser actualizado?; e 3ª - que critério ou critérios devem presidir a essa actualização?
- n)Quanto à primeira questão, e como já atrás se referiu, os juros calculados nos termos do art. 24º da Lei 80/77 são juros remuneratórios, não correspondendo a qualquer correcção ou actualização monetária - sendo esta a jurisprudência desse Alto Tribunal quanto a este ponto como se pode verificar, entre outros, pelos doutos Acórdãos já citados.
- o)Quanto à segunda questão é, a nosso ver, indiscutível a obrigatoriedade legal e constitucional de actualização cortiça, efectuada pelo Estado expropriação ou nacionalização.
- p)Obrigatoriedade constitucional, de acordo com o princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P.) e o princípio da justa compensação (art. 62º, nº 2, da C.R.P.), sempre nos termos e com as restrições já porventura sofridas por este último princípio.
- q)Obrigatoriedade legal, pois: "... a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação" (preâmbulo do Decreto-Lei 199/88); "O valor definitivo da indemnização pela privação temporária, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados,..." (ponto 1 do nº 2º da Portaria 197-A/95); e "As indemnizações definitivas serão fixadas com base no valor real e corrente, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens ou direitos" (nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 199/88).
- r)Se assim não fosse, nunca seria possível alcançar e concretizar o princípio do pagamento contemporâneo da justa (tal qual ele é entendido e acolhido na legislação aplicável – Lei Especial – e não por directa referência ao art. 62º, nº 2 da CRP ou ao Código das Expropriações na parte em que concretiza o referido princípio constitucional, como se acaba de ver), e
- s)Por outro lado, provocar-se-ia uma tremenda desigualdade entre os indemnizandos, pois uns veriam actualizado o rendimento líquido por eles perdido durante o período de ocupação, expropriação ou nacionalização, e outros não.
- t)E tudo isto porque a Portaria 197 -A/95 fixou critérios de actualização para certas explorações e produtos e se "esqueceu" das explorações florestais (como, aliás, também se esqueceu da actualização das rendas, no caso de prédios arrendados).
- u)Trata-se, obviamente, de uma lacuna da lei – rectius, de uma lacuna no plano das normas regulamentares de execução necessariamente preenchida pela Administração, por forma a que sejam respeitados os princípios da igualdade e justa compensação ou indemnização.
- v)Aliás, sendo esta lacuna em tudo semelhante à lacuna que se verifica actualização das rendas, tem aqui lugar, necessariamente, toda a fundamentação que levou esse Alto Tribunal a decidir em vários doutos acórdãos, a obrigatoriedade de actualização das rendas;
- w)Pelo que, considera-se que o despacho recorrido está ferido do vício de violação de lei, devendo, nesta parte, ser anulado com todas as suas consequências.
- x)Quanto à terceira questão: que critério ou critérios devem presidir à actualização?
- y)Quando o Estado - finalmente!, passados 20 anos - decidiu cumprir a lei e indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, escolheu o ano de 1995, ou o ano agrícola de 1994/1995 como referência para a fixação de rendimentos líquidos médios, já actualizados.
- z)Fez, assim, publicar a Portaria 197-A/95, de 17/03 fixando, em vários quadros anexos, valores actualizados para diferentes culturas e produtos.
- aa)Quanto ao rendimento florestal, a referida Portaria apenas teve o cuidado (aliás correcto) de salvaguardar que a indemnização não teria em conta o valor bruto de venda dos produtos florestais, mas sim o rendimento líquido, remetendo o método do respectivo cálculo para a alínea d) do nº 2 do art. 5º do Dec.Lei 199/88, na redacção do Dec.Lei 38/95.
- bb)Isto é, será indemnizado o valor bruto menos as despesas previstas nos Dec.s Lei nº 312/85, de 31/07 e nº 74/89, de 03/03.
- cc)É esse rendimento líquido que deve ser actualizado.
dd)- E não se vislumbra melhor critério (ou, mesmo, outro) para actualização do rendimento líquido florestal que não seja aplicar, por analogia, o critério adaptado para a actualização do valor a indemnizar e relativo às diferentes classes de solo e aos diferentes produtos. Ou seja,
- ee)Actualizar o rendimento líquido florestal para valores de 1995.
- ff)Só assim, repete-se, serão respeitados os princípios da igualdade e justa compensação, com observância dos critérios especiais que o legislador entendeu estabelecer, neste âmbito, em lei Especial.
- gg)Sendo estabelecida em lei Especial a matéria atinente a indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, é nosso entendimento de que deve ser nessa lei Especial que, em primeiro lugar, se deve procurar os critérios necessários à integração das respectivas lacunas.
- hh)Mas se assim se não entender, o que admitimos sem conceder, então deverá recorrer-se aos art.s 22º e 23º do Código das Expropriações, cuja aplicação subsidiária a própria lei Especial prevê, no art.º 1º, nº 2, do Decreto-lei nº 199/88 (como, aliás, previa já a Lei 80/77).
- ii)Durante o período de intervenção, foram extraídas, comercializadas e não pagas aos recorrentes (e, assim, objecto de indemnização), nas Herdades da ... e do ..., 64.055 arrobas de cortiça
- jj)Na folha de cálculo informático que serviu de base ao Despacho ora recorrido, o rendimento florestal líquido fixado para aquelas arrobas é de 38.611.361$00, sendo o valor já deflacionado e correspondente ao capital a indemnizar (e a que acrescem juros remuneratório) de 31.039.501$00.
- kk)o valor médio da arroba de cortiça, nos anos de 1994 e 1995, no concelho de Ferreira do Alentejo foi de, respectivamente, 2.563$00, e 3.338$00
- ll)o valor médio dos dois referidos anos foi, assim, de 2.950$50 por arroba - pelo que, os recorrentes têm direito a ser indemnizados, quanto à perda de rendimento de produtos florestais, pelo valor de 188. 994. 277$50 (64.055 arrobas vezes 2.950$50), deduzido de despesas nos termos legais, no montante de 16.766.923$60.
- mm)ou seja, têm direito a ser indemnizados, quanto à perda de rendimento líquido florestal, pelo valor de 172.227 354$00, e não pelo valor de 38.611.361$00, conforme consta do Despacho recorrido, incidindo sobre esse valor de 172 227 354$00 o método deflacionário utilizado para as demais componentes da indemnização.
O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas também recorreu do aludido Acórdão, na parte em que o mesmo anulou o acto impugnado, por ter considerado ilegal o cálculo da indemnização devida relativamente ao valor das rendas.
Formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- 1)A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
- 2)A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
- 3)O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.
- 4)O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art° 19º da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n° 4 do art° 5º do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02.
- 5).No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo n° 4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflaccionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
- 6).A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido art. 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
- 7).A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
- 8)Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o n.º 4 do art. 5º do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
- 9).Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
- 10)o douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4 do art. 14 do Dec. Lei 199/88.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido ao Pleno da 1ª Secção, para julgamento.
A matéria de facto, dada como assente no Acórdão recorrido, é a seguinte:
- a)Em 22 de Fevereiro de 2000, culminando a instrução do respectivo procedimento administrativo, foi elaborada a Informação nº 12/BF/2000 na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, constante por fotocópia do doc. nº 3 junto pelo Recorrente (fls 40 e segs), contendo a proposta de decisão da indemnização definitiva a atribuir aos recorrentes no âmbito da aplicação de leis da reforma agrária, que se dá como reproduzida.
- b)Os recorrentes foram ouvidos sobre a proposta de decisão referida em c), tendo-se manifestado, através do respectivo representante legal, nos termos constantes do ofício de fls 61 (docº nº 4 junto pela Recorrente) no qual se refere: “(…) tendo sido notificado da nova proposta de decisão pelo ofício em referência, e sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso ulteriores que a lei lhe confere, vem declarar que dela não pretende reclamar nesta fase, pelo que o processo pode subir de imediato para decisão ministerial”.
- c)Em 28 de Março de 2000, na D.R. de Agricultura do Alentejo foi elaborada a informação 632/BF/2000, cuja certidão se encontra junta a fls. 36 e 37, e cujo teor se dá por reproduzido, na qual se propõe a atribuição de uma indemnização definitiva os recorrentes, no valor de 323.681.078$00, à qual deveriam ser deduzidos o montante da indemnização provisória, no valor de 10.995.649$00 e todos os pagamentos efectuados pelo Estado ao titular do processo, no valor de 2.081.682$00.
- d)Sobre a informação/proposta referida em c), foram proferidos os despachos de “Concordo” do M.A.D.R.P. e do S.E.T.F., aqui recorridos.
- e)Entre a Empresa ..., SARL e A... foi celebrado o contrato de arrendamento (junto pelos Recorrentes como doc. nº 8), cuja cópia se encontra a fls 78 e segs e que se dá como reproduzido.
- f)Em 9 de Março de 1999, foi elaborada na Auditoria Jurídica do M.A. a informação 62/99 de 22/3/99, constante do processo apenso, na qual além do mais, após adução dos fundamentos pertinentes, se qualifica o contrato a que reporta a alínea e) como contrato de arrendamento rural.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.A decisão recorrida
O Acórdão recorrido apreciou quatro questões: i) qual a área de regadio relevante para calculo da indemnização; ii) qual a natureza jurídica do contrato celebrado entre o anterior proprietário e a Empresa de ..., SARL; iii) qual o critério e regime de actualização do valor da indemnização relativa aos produtos florestais (cortiça); iv) qual o critério de actualização do valor das rendas.
Considerou procedente o recurso e anulou o acto recorrido, no que respeita à actualização do valor das rendas, e julgou improcedentes os demais vícios imputados ao acto.
Todas as questões apreciadas no Acórdão foram postas em causa neste recurso: os recorrentes contenciosos não se conformaram com a parte do acórdão que julgou improcedentes alguns dos vícios imputados ao acto (área de regadio; natureza jurídica do contrato; critério e actualização da indemnização da cortiça e das rendas); o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas não se conformou com o decidido na parte em que o acto foi anulado (actualização das rendas).
Apreciaremos, em primeiro lugar o recurso dos recorrentes contenciosos, embora se aprecie a questão de actualização das rendas (que ambas as “partes” põem em causa) na análise do recurso da entidade contenciosamente recorrida.
2.2.2 - Recurso de A... e outros.
i) Área de regadio
Quanto à primeira questão (área de regadio relevante para o cálculo da indemnização) foi julgado improcedente o vício imputado ao acto recorrido, por este ter atendido à área de regadio efectivamente praticada na data da expropriação. Para tanto, o Acórdão invocou o disposto no art. 5º, n.º 2 al. b) do Dec. Lei 199/88, de 31/5, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/95, de 14/12, na parte em que aí se alude expressamente “as culturas … efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização”.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo, em síntese, que não deve atender-se à área de regadio efectivamente utilizada no ano da expropriação, mas sim área que numa dada exploração era normalmente afecto a esse tipo de exploração. “Culturas "efectivamente praticadas" - diz o recorrente - não pode, assim, significar o que foi efectivamente realizado no ano da intervenção, mas sim o ordenamento cultural que, numa dada exploração agrícola era “efectivamente praticado”, independentemente de ter sido ou não total ou parcialmente realizado nesse ano.”.
O recorrente não tem razão, como vamos ver.
É pacífico o entendimento seguido no acórdão recorrido, o que resulta, desde logo da jurisprudência aí citada. Como recentemente se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 4-11-2004 (recurso 47539): “As indemnizações pelas expropriações e pelas nacionalizações operadas no âmbito da Reforma Agrária vêm reguladas no Decreto-Lei n° 199/98, de 31 de Maio, com as alterações do DL 199/91, de 29 de Maio e DL 38/95, de 14 de Fevereiro. Os valores dos rendimentos líquidos das terras, plantações e construções, são os previstos na Portaria 197-A/95, de 17 de Março.
Como é jurisprudência unânime deste STA, tais indemnizações não visam a reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, mas a atribuição de uma compensação que satisfaça as exigências mínimas de justiça ínsitas - na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Teleologicamente orientado para esse fim, foi estabelecido o regime das indemnizações constante dos diplomas legais acima referidos, dizendo-se no preâmbulo do DL 38/95 que “tais indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976).
No sentido de conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita a áreas irrigadas culturas permanentes e explorações pecuária e florestal.”
Dando forma legal a esta intenção do legislador, a norma do art° 50 do DL 199/88, na redacção do referido DL 38/95, de 14.02, estabelece que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição da terra deve ser determinada, atento o rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou ocupação no caso de esta as ter precedido.
O valor daquele rendimento líquido deve ser calculado, nos termos do n° 2 daquele artigo, com base no somatório das parcelas a que se referem as alíneas a) a d).
Como resulta da lei e constitui jurisprudência reiterada deste STA, face ao estipulado no art° 5º, n° 2 alínea b), do DL 199/88, de 31 de Maio (na redacção do DL 38/95, de 14.02); a fixação dos montantes indemnizatórios das culturas arvenses de regadio, pomares e outras culturas permanentes, tem de se reportar às efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação. (Cfr., entre outros os acórdãos deste STA de 12.12.2002, 3.12.2002, 3.3.2004 e 10.2004, respectivamente, nos recs.47756, 48123, 47755 e 48123)
É o que resulta claramente do citado preceito legal onde, de acordo com o preâmbulo do diploma em que se insere, se alude expressamente às “culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização”, norma que se mostra correctamente interpretada pelo acórdão recorrido.
Assim, só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada, sendo irrelevante a razão pela qual, à data, tais culturas se não praticavam bem como o facto de o prédio ter para tal potencialidades e até de, posteriormente, nele terem vindo a ser praticadas. Daí também a irrelevância dos documentos a que o recorrente alude na conclusão 8ª das suas alegações.
Foi este o critério escolhido pelo legislador em ordem a conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, não podendo o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.”
Não vislumbramos razões para divergir deste entendimento, pelo que nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente. Como se disse no acórdão recorrido não é possível outra interpretação do art. 5º, n.º 2, a. c) do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec. Lei 38/95 de 14 de Fevereiro. A expressão “cultura … de regadio … efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação” não consente outra interpretação.
O referido critério não põe em causa o direito a uma justa indemnização prevista no art. 62º da CRP. Na verdade, como acima se viu, este Supremo tem vindo a entender, em casos semelhantes, não ser aplicável o art. 62º, 2 da CRP, mas sim o art. 94º da mesma Lei Fundamental. Não está assim constitucionalmente imposta uma indemnização que reintegre plenamente a situação que existiria se não fosse a expropriação, mas apenas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de direito e não conduz ao estabelecimento de montantes irrisórios.
No caso concreto dos autos o montante da indemnização – reportado a este ponto – não é irrisório (foi-lhe atribuído o montante de esc. 152.230.327$00 e o recorrente pretendia que lhe fosse atribuído o montante de 332.118.866$00), pelo que o art. 5º do Dec. Lei 199/88, na redacção do Dec. Lei 38/95,de 14/2 não viola o art. 62º, 2 da CRP – por ser inaplicável – nem o art. 94º da CRP, por não por em causa a “correspondente indemnização”. Como se disse no Acórdão deste STA (Pleno) de 6-5-2004 (recurso 047167): “(…), como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação." – cfr. no mesmo sentido o Acórdão de 29-6-2004 (Pleno) recurso 048099; 31-3-2004 (Pleno), de recurso 048089 e de 28-1-2004 (Pleno) recurso 28-1-2004.
O referido critério também não viola o princípio da igualdade, por conduzir (no entendimento dos recorrentes) a um “tratamento desigual, na medida em que prejudicam injustificadamente os proprietários que, como os recorrentes, e em virtude dos referidos factores aleatórios, acabam por ver substancialmente diminuído o valor indemnizatório que no final lhes foi atribuído”. A distinção que os recorrentes entendem como manifestamente arbitrária ocorre entre proprietários que no ano da expropriação tinham uma maior área afecta a regadio, sendo que tal poderia decorrer de circunstâncias aleatórias como, por exemplo, a água disponível.
Julgamos que tal desigualdade, decorrendo por exemplo de factores meteorológicos, não é relevante para a violação do princípio da igualdade. Não tanto por se tratar de matéria onde a Administração exerce poderes vinculados, uma vez que a constitucionalidade invocada a existir radica no critério legalmente estabelecido (é uma inconstitucionalidade da lei e não apenas do acto). Mas sobretudo porque factor ou critério escolhido para estabelecer as diferenças não tem nada de arbitrário (a área concretamente afecta a regadio, na data da expropriação). Trata-se de um critério objectivo, tendencialmente justo, pois atende à área efectivamente afecta ao regadio em determinada data, e que trata de forma igual, categorias (genéricas) de destinatários. O critério, ou índice que evidencia a violação do princípio da igualdade radica “na desproporção ou inadequação da regulamentação legal à situação fáctica”, tendo em consideração as “concepções de justiça que integram a ideia de direito, a própria consciência jurídica comunitária” (Acórdão do Tribunal Constitucional 458, de 25 de Novembro de 1982, BMJ, 325, pág. 335 citado como exemplo por JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, pág. 251).
No presente caso não se verifica tal desproporção ou inadequação. Pode existir alguma injustiça decorrente do facto de, no ano da ocupação, por razões não imputáveis ao expropriado, haver uma afectação a regadio muito inferior ao habitual… Só que, colocando a questão nestes termos, é – em grande medida - voltar a colocar a questão da “justa indemnização” consagrada no art. 94º da CRP – a que acima fizemos referência - agora sob a protecção do princípio da igualdade. As razões que justificam uma interpretação do art. 94º, 2 da CRP no sentido de não estar aí consagrada uma indemnização pelo equivalente do prejuízo, são razões que se enquadram na concepção de justiça prosseguida pela constituição. Como a propósito de outras “desigualdades” emergentes do regime legal das indemnizações no âmbito da reforma agrária este Supremo Tribunal tem referido, “no âmbito das exigências da justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma das tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses (art. 9º, al. d) da C.R.P. em todas as redacções) e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza (art. 81º, al. b) da CRP, a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976) e a lei é o meio mais adequado a promover a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica” – Ac. deste STA (Pleno) de 28-1-2004, recurso 47391, citando no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional 39/88, de 9-2-88, BMJ, 374/114.
Deste modo, o critério que atende à cultura efectivamente praticada no ano da ocupação, mesmo que não represente um ressarcimento integral do dano, não é desajustado, nem arbitrário. Se os recorrentes, como alegam, tinham afecto a regadio uma área menor do que aquela que normalmente afectavam a esse tipo de cultura, também poderia ter ocorrido o inverso e, no ano da ocupação, terem uma área muito maior do que a que normalmente afectavam. Por outro lado, a definição do critério atendendo à escolha entre a cultura efectivamente praticada no ano da ocupação ou a potencialidade do prédio, é uma escolha que cabe na esfera de conformação do legislador, e que se mostra neste caso perfeitamente justificada: pretendia-se indemnizar a perda de rendimentos efectivos e não a perda de rendimentos potenciais dos bens, para não beneficiar os proprietários de terras que, na data da ocupação, não as exploravam.
Concluímos, assim, quanto à área considerada afecta a regadio, que deve improceder o recurso.
ii) Qualificação jurídica do contrato de “arrendamento” celebrado com a Empresa .., SARL.
Relativamente à qualificação jurídica do contrato celebrado entre o anterior proprietário A... e a Empresa ... SARL, o acórdão recorrido, considerou-o como contrato de arrendamento. Para tanto argumentou com o facto de ter sido designado pelas partes como “contrato de arrendamento” transferindo o proprietário para aquela empresa o direito de “usar, fruir e explorar uma parte, regada pelo canal da herdade ... para cultura de tomate (clausula 1ª) vigorando o contrato pelo prazo de 6 anos. Tal contrato, no entendimento sufragado pelo acórdão, atendendo ao seu objecto (uma parte do grupo de herdades denominado ...), o fim a que se destina (exploração agrícola, no caso, para a cultura de tomate) o prazo previsto para a sua duração (6 anos), configura um contrato de arrendamento rural, tal como previsto no art. 1065º do C.Civil, ao tempo em vigor. Afastou ainda a qualificação do contrato como “um contrato de campanha” porquanto, o que caracteriza este contrato é, não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, serem formas de exploração transitória das terras, por períodos de duração inferiores a um ano.
Os recorrentes insurgem-se contra a qualificação feita no acto impugnado e acolhida no acórdão. Em seu entender o contrato em causa não pode ser qualificado como contrato de arrendamento rural, mas sim como “arrendamento de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano”, tal como vem previsto no art. 29º do Dec. Lei 385/88 de 25 de Outubro.
Liminarmente podemos afastar qualquer contributo do regime previsto no Dec. Lei 385/88, de 25 de Outubro, para a qualificação do contrato em causa, uma vez que o contrato foi celebrado em 1973, portanto muito antes do diploma em causa.
O contrato há-de ser qualificado, sim, à luz do regime jurídico vigente na data da sua celebração, tendo em conta a vontade das partes, uma vez que neste domínio vigora o princípio da liberdade contratual.
Ao tempo da celebração do contrato vigorava o Código Civil definia no art. 1022º o contrato de locação como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição. O art. 1064º do mesmo Código, definia o contrato de arrendamento rural como a “locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas condições de uma exploração regular”. São assim elementos da definição de arrendamento rural: a cedência de um prédio rústico, para fins agrícolas (pecuários ou florestais), nas condições de uma exploração regular, mediante retribuição. Entra na definição do contrato de arrendamento rural a regular utilização (exploração regular), para afastar do seu âmbito os arrendamentos que, sem continuidade, se destinem à realização fortuita de culturas – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Cód. Civil anotado, 2ª edição, pág. 396. Nos termos do art. 1065º, salvo disposição especial, os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos.
Os argumentos dos recorrentes para afastar a hipótese de um arrendamento rural assentam no facto de, em seu entender (i) não estar delimitado o prédio rústico cedido para exploração agrícola, (ii) o valor da retribuição é aleatório e o (iii) prazo ser “por períodos inferiores a um ano”.
Julgamos que nenhum dos argumentos é, em si mesmo, totalmente verdadeiro, e no seu conjunto são irrelevantes para a qualificação jurídica do contrato.
O texto do contrato relativamente à delimitação da área cedida diz que “os seus limites, são demarcados, na medida do possível, pelos representantes da primeira e segundo outorgantes, antes da assinatura deste contrato.” – cfr. fls. 79. Deste modo, o contrato remete para actividades desenvolvidas pelas partes que permitiram a delimitação das áreas concretamente cedidas. Nem mesmo o facto da área transferida ser variável, de ano para ano, uma vez que “as referidas áreas serão sempre cultivadas de forma a que a mesma terra não seja plantada de tomate em anos consecutivos” (fls. 79), impedia a referida delimitação prévia. Portanto, nem sequer é verdade que as parcelas cedidas através do contrato em causa, não estavam delimitadas.
O valor da retribuição não é aleatório, o que é variável é a área concretamente utilizada em cada ano. A “renda anual” convencionada foi de 4.000$00 por hectare, e, foi acordada, a demarcação dos limites da área cedida.
O prazo do contrato, nos termos da cláusula 9ª é de “seis anos que se iniciam em 15 de Janeiro último e termina em 30 de Outubro de 1978”.
Desta forma, nenhum dos aspectos focados pelos recorrentes descaracteriza o contrato de arrendamento rural. Apesar da argumentação dos recorrentes é inegável que foi cedida para fins agrícolas uma determinável área de um prédio rústico mediante retribuição, por um prazo de 6 anos.
Por outro lado, é, a nosso ver, indefensável ver aqui um contrato promessa de um contrato de campanha ou na melhor das hipóteses, um contrato de campanha válido para o ano de 1973, seguido de simples promessa de novos contratos de campanha, para os cinco anos seguintes, como defendem os recorrentes.
A cláusula 9º que “vincula as partes durante um prazo de seis anos; o nome atribuído pelas partes “arrendamento” (celebram o contrato de arrendamento constante); a existência de retribuição e a sua designação (renda anual) são incompatíveis com um contrato promessa.
A clausula 11ª, segundo a qual “fica acordado e esclarecido entre as partes que o 2º outorgante tem o direito às pastagens das terras abrangidas pelo contrato até à real efectivação das primeiras lavouras, em cada ano, bem assim como às pastagens e aproveitamento dos restos da cultura no final de cada campanha” mostra que existia uma vinculação das partes, com a duração de seis anos. Desta forma, nos intervalos das campanhas do tomate, é o contrato o título jurídico que legitima o proprietário da terra a aproveitar os restos do tomate. Se o contrato não estivesse em vigor, nos intervalos da campanha do tomate, não seria necessária a clausula 11ª, pois o proprietário adquiria, durante esse período a plena propriedade do bem.
Julgamos, assim, que o contrato em causa só pode ser considerado como arrendamento rural, uma vez que implica a cedência para fins agrícolas de um prédio rústico para exploração regular, por um prazo de 6 anos, mediante retribuição.
Improcedem, assim, as críticas dirigidas ao acórdão recorrido quanto à qualificação do contrato.
iii) Actualização das rendas
Quanto à actualização das rendas e como a entidade contenciosamente recorrida também discorda da tese do Acórdão, a questão será analisada conjuntamente, ao apreciarmos o seu recurso.
iv) Actualização da indemnização relativa a produtos florestais (cortiça)
Os recorrentes neste ponto defendem que a indemnização relativa à perda da cortiça nos anos de privação da posse da terra, deve ser calculado em função do valor médio do preço por arroba. Como tal valor foi, nos anos de 1994 e 1995, no concelho de Ferreira do Alentejo, de 2.563$00 e 3.338$00, o valor médio foi de 2.950$00.
Os recorrentes já tinham usado esta argumentação nas alegações do recurso contencioso e, agora, limitam-se a defendê-la sem novas razões.
Ora, no Acórdão recorrido, a linha argumentativa dos recorrentes foi rebatida com recurso à jurisprudência consolidada deste Tribunal. Como se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão (Pleno) de 31-3-2004, recurso 01342/02, e cuja parte relativa à indemnização reportada à perda de produtos florestais transcrevemos:
“Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global do prédio ocupado [segundo se infere do n.º 2 da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
8 – No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculado tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [n.º 6 da matéria de facto fixada].
Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o Recorrente ficou privado do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens, que só depois veio a ser decidida legislativamente), tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento de indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacentes situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos. (O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que o Recorrente juntou aos autos, que não tem valor normativo.
De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária. )
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento.
9 – Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, o Recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entende ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P..
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- –de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- –de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- –de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- –de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- –de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- –de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- –de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- –de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- –de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- –de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- –de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- –de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991
- –de 28-1-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 47391.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- –n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- –n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- –n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145. )
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (…)”.
Esta posição tem vindo a ser sistematicamente assumida por este Tribunal, como se pode ver, além de outros, dos Acórdãos de 2-6-2004 (Pleno) recurso 01063/02; 29-6-2004 (Pleno), recurso 048152; 2-6-2004 (Pleno), recurso 0357; 24-11-2004 (Pleno) recurso 465/02; 24-11-2004 (Pleno), recurso 1.522/02; 24-11-2004 (Pleno), recurso 48320/01; 17-6-2004 (Pleno) recurso 047476.
Desta forma, e nesta parte, deve negar-se provimento ao recurso.
2.2.3 Recurso da entidade conteciosamente recorrida.
Vejamos, agora o recurso da entidade contenciosamente recorrida quanto ao valor das rendas, apreciando também o recurso dos recorrentes contenciosos (vencidos, em parte, neste aspecto).
i) Actualização do valor das rendas
O Acórdão recorrido, seguindo de perto o Acórdão de 5-6-2000 (Pleno), proferido no recurso 44.146, concluiu que o critério para actualização do valor das rendas deve ser o seguinte: “as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação do arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor”; “só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento” (tese intermédia).
Desta decisão discordam recorrentes e recorrido contenciosos.
Os recorrentes contenciosos pugnam por uma actualização das rendas que atenda às tabelas de rendas máximas fixadas pelo Estado. Em seu entender estas tabelas não são mais do que a tradução do valor que o Estado entende justo a ser pago pelo arrendamento e traduzem a vontade do Estado de que esse valor não seja ultrapassado (tese maximalista).
A entidade contenciosamente recorrida entende que o critério usado no acto impugnado é o correcto, ou seja, o rendimento líquido, no caso de prédios arrendados, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação (tese minimalista).
A presente questão, que neste aspecto não apresenta características especiais, tem vindo a ser apreciada por este Supremo Tribunal (Pleno) em sucessivos acórdãos tendo-se consolidado a jurisprudência defendida no Acórdão recorrido.
No Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 2-6-2004, recurso 1063, são exaustivamente referidas as diversas posições, bem como a justificação da jurisprudência que se consolidou, seguida no acórdão recorrido, e que por isso nos limitaremos a transcrever:
“(…). A questão de saber qual o valor das rendas a que se deve atribuir relevância para determinar a indemnização no caso de haver devolução dos prédios dividiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a ela foram dadas três diferentes respostas:
- -Segundo um entendimento - que se pode qualificar de minimalista - o montante da indemnização deveria coincidir com o valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado.
- -Segundo outro entendimento - apelidável de maximalista - a indemnização deveria corresponder ao valor máximo das rendas que, sucessivamente, pudesse vir a ser obtido ao longo do período de privação do prédio, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversas Portarias.
- -Finalmente - uma posição intermédia - que se veio a afirmar e que hoje reúne a unanimidade da jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a indemnização não tem que coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado nem com o valor máximo das rendas que pudesse ser obtido, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo, mas sem que isto implique o reconhecimento de que esta evolução se cifraria sempre na fixação dos valores máximos permitidos pelas Portarias emitidas ao abrigo do art. 10.º da Lei 76/77, de 29/9.
Justificando a rejeição da tese minimalista escreveu-se no Acórdão do Pleno de 18/2/00 (rec. 43.044) :
“( ... ) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquela devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, do prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade - quanto ao montante das rendas que o titular senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em funções do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato – no decurso da sua previsível vigência – aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento já firmado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 23/11/99 (recurso n.º 44.146) de que as rendas de que fala o n.º 4 do art.º 14.º do DL n.º 199/88 para efeitos de cálculo da indemnização a pagar aos titulares do prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido as mesmas não são susceptíveis de qualquer actualização".
E, após repudiar a tese minimalista, o citado Acórdão de 18/2/00 repudiou também a tese maximalista, ponderando a propósito :
"Vejamos agora se em tal actualização, cuja admissibilidade é pois de admitir em princípio, como se acabou de ver, não deverão intervir, como decidiu o Acórdão ora recorrido, os factores de actualização fixados para o arrendamento rural sucessivamente pelo Governo através de diversas portarias.
Adianta-se desde já que se impõe uma resposta negativa.
À data da ocupação do prédio rústico das ora recorridas, 15/8/83, encontrava-se em vigor, em matéria de arrendamento rural, a Lei 76/77, de 29/9.
Sumariamente, e no que respeita à alteração do montante convencionado da renda (dinheiro ou géneros), a mesma podia ser actualizada, por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos (art.º 9.º n.º 5), para além de o poder ser, mas por iniciativa apenas do arrendatário, ao fim de um ano de vigência do contrato (art. 11.º), isto para além de poder ser reduzida na hipótese excepcional prevista no art. 12.º e de poder ser revista na hipótese, igualmente excepcional, do art. 14.º, com intervenção da comissão concelhia de arrendamento rural nos três últimos casos, que decidia a final.
E tudo com respeito das tabelas de rendas máximas estabelecidas para as rendas por portaria do Governo, de 2 em 2 anos, ao abrigo do art.º 10.º da mesma Lei 76/77.
Num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento por parte das ora recorridas (particulares) se o prédio das mesmas não tivesse sido, como foi, nacionalizado e estas tivessem continuado a receber rendas em resultado do contrato de arrendamento incidente sobre aquele prédio.
Na verdade, pretender-se, como o fez o acórdão ora recorrido, que tais rendas teriam sido actualizadas, nessa hipótese, em função do valor das rendas máximas fixadas em geral para as mesmas pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do artigo 10.º Lei n.º 76/77, constitui mero juízo problemático que ( ...... ) é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido".
Deste modo, e rejeitadas as teses minimalista e maximalista, a posição que deve ser adoptada é a intermediária, cuja bondade foi justificada no Acórdão deste Pleno de 28/1/04 (rec. 47.391), nos seguintes termos:
“No art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88 refere-se que a indemnização do titular do direito real de prédio arrendado é devida «pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», o que inculca que devem ser consideradas as rendas que presumivelmente seriam recebidas pelos senhorios se os arrendamentos se tivessem mantido durante o período de privação do uso e fruição dos prédios.
Na mesma linha, o n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 refere que esta indemnização «corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares», o que aponta também no sentido de se ter de atender às rendas que presumivelmente seriam recebidas.
Assim, é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo, como se entendeu no acórdão recorrido, através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
Neste sentido vem sendo a jurisprudência largamente dominante deste STA, actualmente pacífica. (Decidiram neste sentido, entre outros, os seguintes
acórdãos:
- -de 17-11-1998, proferido no recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao DR de 6-6-2002, página 7128;
- -de 8-7-1999, proferido no recurso n.º 44144, publicado em Apêndice ao DR de 9-9-2002, página 4653;
- -de 25-11-1999, proferido no recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao DR de 23-09-2002, pg. 6870;
- -de 3-10-2000, proferido no recurso n.º 45608, publicado em Apêndice ao DR de 12-2-2003, página 7030;
- -de 18-2-2000, do Pleno, recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao DR de 14-10-2002, página 329;
- -de 5-6-2000, do Pleno, recurso n.º 44144, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 498, página 66, e em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 739;
- -de 5-6-2000, do Pleno, recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao DR de 16-10-2002, página 748;
- -de 16-1-2001, do Pleno, recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao DR de 27-2-2003, página 43;
- -de 21-2-2001, proferido no recurso n.º 45734; - de 13-3-2001, proferido no recurso n.º 46298
- -de 12-12-2002, proferido no recurso n.º 48098; -- de 21-3-03, do Pleno, proferido no recurso n.º 45.717.
- -de 18-6-2003, proferido no recurso n.º 48085). ” A esta jurisprudência podem ainda acrescentar-se os Acórdãos de 22/10/03 (rec.s 1164/02 e 339/02 ) e de 28/10/03 (rec. 47.991).
Nesta conformidade, e pelas razões expostas, só se obterá uma indemnização adequada e se logrará integrar no património do lesado o valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento do seu prédio se no cálculo dessa indemnização se tiverem em conta as rendas que, num juízo de prognose – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade - os titulares desapossados teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto determinante dessa privação.
E, porque assim, bem andou o Acórdão recorrido quando concluiu que o despacho conjunto impugnado era ilegal, por erro nos seus pressupostos de direito, já que ao invés do que nele se determinou, o cálculo da indemnização devidas às Recorrentes não podia ser feito com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação multiplicado pelo número de anos que perdurou a ocupação do prédio.
Daí que, e nesta parte, o recurso jurisdicional não mereça provimento.
3. Todavia, e porque a fixação de uma indemnização pela perda do valor das rendas integra duas operações – por um lado, a determinação do valor das rendas que devem servir de base ao cálculo da indemnização e, por outro, a actualização do valor assim obtido - coloca-se a questão de saber de que modo se actualiza a indemnização que foi fixada.
A jurisprudência deste Tribunal, que se acompanha, vem decidindo de forma uniforme a este propósito que o regime estabelecido na Lei 80/77 é especifico e exaustivo e que, portanto, inexistindo lacuna ou insuficiência legislativa que demandem a sua integração mediante recurso à analogia ou à aplicação de normas subsidiárias, não se justifica a aplicação ao caso dos autos o regime previsto no Código das Expropriações.
Entendimento que o citado Acórdão do Pleno de 28/1/04 justificou assim:
“Do que atrás se referiu decorre que a fixação de indemnização por rendas não recebidas durante o período de ocupação dos prédios tem de ser fixada com base nas que presumivelmente seriam recebidas ao longo do período de privação do prédio, pelo que é de afastar a actualização para valores de 1994/1995, pretendida pela Recorrente ou a obrigatoriedade de considerar, necessariamente as rendas máximas legalmente permitidas.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar. Por isso, o que a lei impõe, em vez de ser a actualização para valores de 1994/1995, é o cálculo do valor à data em que ocorreu a privação do prédio.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda. (Naturalmente este valor deflaccionado de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas não tem de coincidir com da renda que vigorava à data da ocupação, podendo ser superior ou inferior a ele, pois o valor daquelas rendas presumíveis pode ter variado em função de factores distintos da evolução monetária, como, por exemplo, as limitações ou imposições derivadas de regulamentação relativa ao arrendamento rural que entretanto vigorou ou existência de causas anormais que tenham afectado o valor locativo dos terrenos arrendados.)
Depois, este valor global das rendas reportado à data da ocupação, como o dos restantes bens ou direitos a que se reporta aquele art.º 7.º, é actualizado nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Aliás, aquela operação de reportar o valor real e corrente dos bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação está em sintonia com este art. 24.º, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. Isto é, os juros vencem-se a partir desta data porque os valores da indemnização são a ela reportados, através do cálculo deflacionário que impõe o preceituado no n.º 2 daquele art. 7.º.
Assim, quanto à forma de actualização, à face das normas indicadas, é correcta a posição assumida no acto recorrido, que é também, no essencial, a do acórdão recorrido, com o esclarecimento de que, depois de serem determinados os valores de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda, sendo este valor que serve de base à actualização nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.”
Deste modo, e encontrando-se previsto um regime de actualização especial e exaustivo de indemnização para as expropriações ou nacionalizações ocorridas ao abrigo da legislação da Reforma Agrária - que, naturalmente, se aplica às indemnizações relativas aos prédios arrendados - impõe-se concluir que é ele que deve ser aplicado e que, por isso, deve ser rejeitado o recurso a qualquer outro regime subsidiário.
Admite-se que - como os Recorrentes afirmam e a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido - o regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante indemnizatório calculado da forma acima descrita pode ser inadequado, possibilidade que o legislador reconheceu quando, no preâmbulo do DL 199/88, escreveu que os valores indemnizatórios “não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois que estão decorridos 13 anos e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975/76 e o actual. Trata-se, no entanto de um problema mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio: julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação os critérios de avaliação dos bens e direitos dos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre Reforma Agrária, já que sempre será possível, em momento posterior e, sendo caso disso, proceder a novos ajustamentos que um novo regime de títulos de indemnização deva acarretar.”
Mas isto mesmo - como se escreveu no Acórdão do Pleno 20/10/03 (rec. 47.991) - evidencia que o regime de indemnização saído da mencionada Lei é um regime completo e especial que dispensa o recurso à analogia ou aplicação subsidiária do Código das Expropriações. Trata-se de “uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo art.º 97.º da CRP (na actual redacção corresponde-lhe o art.º 94.º) que subtrai a indemnização no âmbito da Reforma Agrária ao art.º 62.º, n.º 2, da CRP permitindo que essa «indemnização» não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela «justa indemnização» da expropriação em geral. Efectivamente o legislador ordinário goza de discricionariedade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.” – concluiu o referido Aresto.
Daí que nesta parte o recurso jurisdicional não mereça provimento.”
Dado que o acórdão recorrido seguiu sem qualquer desvio a jurisprudência que este Supremo Tribunal (Pleno) tem vindo a definir, deve julgar-se improcedente o recurso de ambos os recorrentes, e, nesta medida manter a anulação do acto recorrido, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, quanto ao cálculo da indemnização dos prédios arrendados (tendo interpretado erradamente o disposto nos artigos 14º n.º 4 do Dec. Lei 193/88, na redacção do Dec. Lei 38/95 de 14 de Fevereiro e no ponto 2.4. da Portaria 197/A/95, pelas razões acima referidas.