IIIFundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, nesta conformidade, a única questão suscitada, com evidência, pelo recorrente é a de saber se se verifica ou não, no caso, a prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir.
III. 2. Os pressupostos da decisão
III. 2. 1. Da materialidade.
Os factos ocorreram a 22DEZ2003;
depois de sancionado pela autoridade administrativa, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial que veio a ser decidido, por sentença de 30MAI2005, transitada em julgado a 28JUN2005, através do qual foi julgado procedente, tendo-se decidido suspender a execução da sanção acessória que lhe havia sido anteriormente cominada, pelo período de 1 ano, condicionada a prestação de caução de boa conduta;
por despacho proferido a 11SET2006, transitado em julgado a 14DEZ2007, determinou-se a revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção;
a moldura contra-ordenacional abstracta, aplicável, in casu, é inferior € 3.740,98.
III. 2. 2. O Direito.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29º/1 alíneas a) e b) e 17º/1 do RGCO, as coimas, desde que de montante inferior a € 3.740,98, (como é o caso) prescrevem no prazo de 1 ano.
Nos termos do nº. 2 do artigo 29º citado, o prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nos termos, ainda do artigo 31º, aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
Dispõe o artigo 189º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 de 3MAI, na redacção conferida pelo Decreto Lei 44/2005, de 23FEV, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de 2 anos.
III. 2. 3. Apreciando.
Enquanto o MP e o arguido, entendem que o prazo de prescrição da sanção acessória é de 1 ano, no despacho recorrido sufragou-se o entendimento que era de 2 anos.
O MP primeiramente entendeu que assim era, no pressuposto de que o critério para a determinação do regime legal aplicável, era o do momento em que se tornara definitiva a decisão administrativa, entendendo agora em sede de recurso, que apesar de a solução ser a mesma, no caso aplicação da lei velha, o critério para a sua determinação, deve ser, antes, o do momento da prática dos factos.
O recorrente, por seu lado, entende, dever ser de aplicar o regime resultante da lei velha, vigente à data, da prática dos factos, por resultar mais favorável.
Na decisão recorrida, pelo contrário, ainda que sem que se tenha expressamente definido qual era o momento determinante, decidiu-se que o regime aplicável era o resultante da lei nova, pois que já estava em vigor quando, ocorreram duas situações:
quer a sentença que conheceu o recurso de impugnação judicial, quer a prolação do despacho pelo qual se determinou a revogação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção.
O conhecimento do recurso envolva a apreciação e decisão sobre 2 questões:
a de saber qual o prazo de prescrição no caso – o que coenvolve a questão de saber qual o regime legal aplicável em face da sucessão de leis no tempo e, a de saber a partir de quando se inicia a contagem de tal prazo – seja ele qual for.
III. 2. 3. 1. A determinação do regime aplicável.
Todas as leis têm um início e um termo de vigência formal.
No que se reporta à lei penal, por força do princípio constitucional consagrado no artigo 29º/4, da aplicação retroactiva da lei mais favorável, igualmente consagrado, de resto no artigo 2º/4 C Penal e no artigo 3º/2 do RGCO, no tocante a regime das contra-ordenações, a eficácia normativa da lei, estende-se, frequentemente, para aquém (retroactividade) e para além (ultra-actividade) da sua vigência formal.
Aplica-se a situações jurídicas criadas antes da sua entrada em vigor e a situações jurídicas sobreviventes à cessação da sua vigência formal.
Daqui surge a questão do conflito de leis penais no tempo, que pressupõe, necessariamente, uma sucessão de leis penais, seja uma alteração legislativa.
Como é consabido, se, em sede de direito substantivo, quer as penas, quer a punição das contra-ordenações, são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, cfr, artigo 2º/1 C Penal e 3º/1 RGCO – que nos remete para a determinação do tempuis delicti, ié a fixação do momento em que se considera cometido o crime - já em sede de direito processual o artigo 5º C P Penal consagra o princípio do tempus regit actum, segundo o qual, os actos são regulados pela lei em vigor à data sua prática, sendo a lei, em regra de aplicação imediata.
As normas referentes à prescrição vêm sendo consideradas, de forma maioritária[1], como normas processuais de direito material[2], coexistindo com normas processuais apenas formais[3]
Enquanto as primeiras, condicionam a efectivação da responsabilidade penal e contendem directamente com os direitos dos arguidos, as segundas regulamentam, tão só, o desenvolvimento do processo, não produzindo os efeitos jurídico-materiais derivados daquelas primeiras.
Se estas são regulados pela lei em vigor à data da sua realização, nos termos do referido artigo 5º C P Penal, já quanto àquelas, rege o disposto nos artigos 2º/1 C Pena e 3º/1 RGCO, segundo o qual, determinante para a fixação da lei aplicável, é o momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da sanção.
Como corolário desta regra, decorre, um outro princípio – o da aplicação da lei favorável, contido no artigo 2º/4 C Penal e 3º/1 RGCO, que implica a proibição da retroactividade, se a lei nova for desfavorável e retroactividade, se a lei nova for favorável.
Que ao instituto da prescrição do procedimento criminal, se deve aplicar os mesmos princípios (ligados à dignidade da pessoa humana e ao Estado de Direito) que às penas são aplicáveis, no tocante à não retroactividade da lei penal desfavorável, decidiu o STJ através do Assento de 19NOV1979, a propósito de aplicação aos prazos em curso da lei nova que os encurtem, que a lei reguladora da prescrição é de aplicação imediata e reafirmou o entendimento subjacente, através do Assento de 15FEV1989, decidindo que em matéria de prescrição do procedimento criminal se deve aplicar o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do C Penal de 1982, estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.
Assim no que se refere ao instituto da prescrição da pena, que é o que ora nos ocupa e, que assume, então, atento o critério acima enunciado, o carácter de normas processuais de natureza substantiva – aplicar-se-á a lei em vigor no momento da prática dos factos e, decorrentemente, a lei que lhe sobreviva se for mais favorável.
O que não pode é, confundir-se o regime resultante do artigo 122º/2 C Penal, que define o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo da prescrição da pena, para o efeito de daí se concluir, que, então, também é esse o momento que define qual a lei aplicável ao instituto da prescrição da pena.
A sede de resolução desta questão reside, como vimos no artigo 2º C Penal.
Depois de determinada a lei aplicável, ao abrigo do disposto no artigo 2º C Penal ou 3º RGCO e assim definido o prazo de prescrição, é que se passa para o nível seguinte, o da sua contagem, a partir do momento definido como seu início, nos termos do artigo 122º/2 C Penal.
Assim em conclusão, o prazo de prescrição das pena e da sanções reportadas às contra-ordenações, conta-se, sempre a partir do momento definido no artigo 122º/2 C Penal - trânsito em julgado da sentença condenatório - (com a nuance da suspensão da execução da pena ou da sanção da contra-ordenação, que adiante abordaremos), sendo este o dies a quo, questão que em nada interfere, no entanto, com a outra da definição do momento-critério para determinação da lei aplicável, que não é o do trânsito em julgado, (nem da decisão condenatória, nem da decisão que revoga a suspensão da execução da pena, como vem entendido na decisão recorrida) nem sequer o do início do processo, mas sim e unicamente, o tempus delicti[4], Assim, no caso concreto, a lei vigente à data da prática dos factos era a resultante do RGCO que previa o prazo de 1 ano de prescrição das sanções referentes a contra ordenações, com a moldura abstracta como a do caso em apreço, pelo que não se pode, em obediência ao princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei desfavorável, aplicar o prazo de 2 anos, que veio a ser consagrado, para o efeito no Código da Estrada, que entrou em vigor em momento posterior ao da prática dos factos.
Andou, mal, nesta matéria, a decisão recorrida.
III. 2. 3. 2. Quanto ao dies a quo, o momento a partir do qual se deve iniciar a contagem do prazo.
Como vimos já, o nº. 2 do artigo 29º do RGCO, estipula que o prazo se conta a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso estamos perante uma sanção que foi suspensa na sua execução e, que posteriormente, por efeito da revogação da suspensão, foi ordenado o seu cumprimento.
Se o Código Penal de 1886 não tinha disposição legal que se reportasse a esta questão concreta, não obstante, Maia Gonçalves, no seu Código Penal, 6º edição, em anotação ao artigo 125º, dá-nos conta de um Ac. RL Lisboa de 18ABR1979, in BMJ 290º, 461, no qual se decidiu que “o prazo de prescrição da pena, no caso de esta ter ficado com execução suspensa não corre enquanto a pena não pode executar-se (aplicação analógica dos §§ 4.º e 5.º do art. 126.º do C.P.), só se iniciando com o despacho que revogar aquela suspensão, e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.”
Esta Doutrina foi reafirmada pelo acórdão da mesma Relação de 23OUT1990, (onde se dá conta de outros arestos) sumariado no site da dgsi, tendo subjacente o entendimento de que o prazo de prescrição da pena não pode iniciar-se enquanto a pena não estiver em condições de ser cumprida e a sentença ser executada e que a suspensão da execução da pena é obstáculo a que comece a correr a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença.
Já o Código Penal de 1982, na sua versão originária, passou a contemplar no seu art. 123.º, entre as causas de suspensão da prescrição, nº. 1, que a prescrição da pena se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) o condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena”.
A partir da reforma introduzida pelo Decreto Lei 48/95 de 15MAR, a suspensão da prescrição da pena e da medida de segurança passou a constar do artigo 125º que dispõe, anda hoje, que, nº. 1, “a prescrição da pena e da medida de segurança se suspende para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que, c), “o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade”.
Na passagem de um regime para o outro, eliminou-se a referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena.
A razão subjacente a esta alteração, encontra-a Maia Gonçalves, in C Penal Português, 8ª edição, no facto de a Comissão Revisora não ter visto razão plausível, para que a primeira situação, constitua fundamento de suspensão e quanto às 2ª e 3ª, por se tratar de casos de cumprimento de pena, que portanto cabem na 1ª parte do preceito, “o condenado estiver a cumprir outra pena”.
Neste preciso sentido, se referia, já o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 715, ainda propósito do referido artigo 123º C Penal versão primitiva, entendimento que terá estado na origem da referida alteração.
Donde, estando ou não prevista expressamente na lei, como tal, a suspensão da execução da pena, constitui, causa de suspensão da prescrição.
Que a suspensão da execução da pena, constitui causa de suspensão da prescrição da pena, por força da previsão contida na 1ª parte da alínea c) do nº. 1 do actual artigo 125º C Penal, decidiu já este Tribunal[5].
Assim, consequentemente, para efeitos da definição do dies a quo do prazo de prescrição da pena, cuja execução fora suspensa, há-de entender-se que “a decisão que aplicou a pena” referida no artigo 122º/2 C Penal, se tem que reportar, nesse caso, à decisão que determine a execução da pena, na sequência da revogação da suspensão.
Naturalmente que em ambos os casos por força do ali estatuído, o momento preciso, não pode deixar de ser o do trânsito em julgado dessas decisões.
Como é sabido, por força do disposto no artigo 32º do RGCO, em tudo o que não for contrário ao aí previsto, aplicam-se, subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do C Penal.
Donde, da mesma forma, enquanto vigorar a suspensão da execução da sanção acessória, (no que ao caso interessa) está suspensa a contagem do prazo da sua prescrição, cujo início ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão, que revogando a suspensão anteriormente decretada, ordene o cumprimento da dita sanção.
No caso ocorreu a 14DEZ2007, o que sem margem para dúvida, significa que o dito prazo de 1 ano, ainda se não completou.
Daqui a óbvia conclusão de que o recurso interposto pelo arguido está votado ao insucesso.
Embora o prazo de prescrição no caso seja de 1 ano - ainda que não com os fundamentos por si invocados - e não de 2, com se decidiu no despacho recorrido, aqui sendo procedente a sua tese, no entanto, porque o início do prazo ocorre, apenas, com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, o que ocorreu a 14DEZ2007, (elemento quem não foi tido em conta na decisão recorrida, nem atentada pelo próprio recorrente) inelutável é a conclusão de que ainda não decorreu.
Atingir-se-á, somente, a 15DEZ2008, cfr. Artigo 279º alíneas b) e c) ex vi do artigo 296º C Civil (o projecto de Acórdão foi elaborado em momento anterior a esta data).
O que implicaria que – normalmente - em sede de dispositivo se decidisse:
em declarar que o prazo de prescrição da sanção acessória é de 1 ano, em revogar, nessa parte a decisão recorrida, sendo que esse prazo, no entanto, ainda não decorreu, por isso,
em confirmar, no entanto, o concretamente decidido, ainda que, com fundamentação diversa.
Só que, a marcha inexorável do tempo, fez com que se atingisse, entretanto, (à data em que o feito foi inscrito em tabela) o decurso daquele prazo, o que implica, então se declare extinta, por prescrição, a sanção acessória aplicada ao recorrente.