I- O objecto mediato do recurso jurisdicional é a decisão judicial e não o acto contenciosamente impugnado, o qual, todavia, constitui o seu objecto mediato.
II- Muito embora o recorrente se limite a reiterar a alegação apresentada no recurso contencioso, deve a mesma ser aproveitada se for inequívoco que aquele quiz efectivamente atacar o julgado pelo acórdão recorrido sobre o acto impugnado.
III- O Tribunal Pleno não conhece de matéria de facto, salvo os casos excepcionais previstos no n. 2 do art. 722 do C.P.C
IV- O art. 271, n. 1 da CRP consagra o princípio da responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, pelos actos ilegais ou ilícitos, praticados no exercício de funções ou por causa delas, quando lesivos dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, devendo interpretar-se como uma proibição explícita da chamada "garantia administrativa".
V- O que tal preceito não diz nem proíbe é que a conduta dos funcionários, fora de tal exercício, não possa, também, ser relevante do ponto de vista disciplinar.
VI- Assim, as normas dos ns. 1 e 2, al. f) do art.
16 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20/2 não afrontam aquele preceito constitucional.
VII- O facto de a homossexualidade do agente não assumir relevância disciplinar, não significa que actos dessa natureza não possam ser punidos disciplinarmente por atentarem contra a dignidade e o prestígio da função.
VIII- É o caso do arguido agente da P.S.P., que aliciou dois menores para a prática de actos homossexuais, que se chegaram a consumar.